Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOSE SUDEVANIO PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCA NEUMA PINHEIRO DE ARAUJO, ARTHUR PINHEIRO ARAUJO Advogado do(a) SUCEDIDO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A Advogado do(a)
APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004545-49.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão de Id 324903316 que deu parcial provimento ao agravo interno do INSS, para determinar a observância do quanto decidido do Tema 709 do STF. Alega a autarquia embargante que houve omissão acerca da apreciação a falta de idade mínima da parte autora, à luz dos arts. 19 e 21 da EC 103/2019, não contando o autor em 13.11.2019 com a idade mínima requerida para a aposentação na na forma especial. Aponta ainda que foram considerados especiais períodos posteriores a 13.11.2019. Não foram apresentadas as contrarrazões da parte autora. É O RELATÓRIO. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. A decisão de 311483533 e o acórdão embargado de Id 324903316 apresentaram as seguintes fundamentações: “ Do caso dos autos
Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na empresa Abbas Indústria Técnica Ltda. de 01.12.1991 a 31.12.1995, de 01.01.1997 a 31.12.1998, de 01.01.2001 a 31.08.2010, de 01.09.2012 a 31.08.2013, de 01/09.2014 a 31.07.2017, de 02.09.2017 a 30/08.2018 e de 01.10.2019 a 31.01.2020, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data do requerimento de 31.01.2020. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 25/38, PPP’s de págs. 40/57, 67/71. Primeiramente, verifica-se que os períodos de 24.10.1991 a 30.11.1991, de 01.01.1996 a 31.12.1996, de 01.01.1999 a 31.12.2000, de 01.09.2010 a 31.08.2012, de 01.09.2013 a 31.08.2014, em 01.09.2016, de 31.08.2017 a 01.09.2017 e de 31.08.2018 a 30.09.2019 foram reconhecidos na via administrativa, conforme de constata às págs. 78/90. Do cotejo das provas, demonstrou-se que o autor laborou na empresa Abbas Industria Técnica Ltda., conforme o seguinte quadro: - no período de 24.10.1991 a 14.03.2010, nas funções de ajudante geral, prensista e operador de calandra no setor de produção, exposto a ruído de intensidade de 86 dB(A) de 02.02.2009 a 14.03.2010, exposto a ruído de intensidade de 87 dB(A) de 01.11.1985 a 24.04.1986, exposto a ruído de intensidade de 89 dB(A) de 24.10.1991 a 30.01.1997, e exposto a ruído de intensidade de 91 a 95 dB(A) para os demais intervalos, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 15.03.2010 a 11.10.2019, nas funções de prensista I, exposto a ruído de intensidade de 86,8 dB(A) a 93,3 dB(A), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.. Nestes termos, como se verifica da planilha de cálculo, o segurado na data requerimento administrativo de 31.01.2020, já cumpria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. (...) Verifica-se da decisão recorrida que não foi menciona a necessidade de afastamento das atividades consideradas especiais. Assim, não há dúvida de que a parte autora deve observar a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da do pagamento da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Porém, ressalta-se que o termo inicial do afastamento da atividade insalubre é somente após ter ciência de que seu benefício foi deferido, conforme inteligência do artigo 32, §1, I, do Decreto n. 89.312/84.” Primeiramente, corrijo o erro material da contagem do tempo especial realizado pela tabela, pois constou a especialidade atribuída até a data do requerimento administrativo, ao invés do reconhecimento da especialidade ser limitado a 11.10.2019, data final em que foi reconhecido nestes autos. Assim, o resultado da correção passa a ser o seguinte: 1) de 24/10/1991 a 22/01/2008 (ABBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como especial 25; 2) de 23/01/2008 a 15/01/2010 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como comum; 3) de 16/01/2010 a 07/07/2010 (ABBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como especial 25; 4) de 08/07/2010 a 10/09/2010 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como comum; 5) de 11/09/2010 a 11/10/2019 (ABBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como especial 25; 6) de 12/10/2019 a 13/11/2019 (ABBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como comum; 7) de 14/11/2019 a 31/01/2020 (ABBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como comum. Em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 9 meses e 22 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 338 meses, para o mínimo de 180 meses. Resta claro, assim, que o autor já cumpria os requisitos da aposentadoria especial pelas regras anteriores à data da edição da EC 103. de 13.11.2019, fazendo jus, portanto, ao benefício. O termo inicial, como confirmado pela decisão de Id 311483533, deve ser mantido na data do requerimento administrativo de 31.01.2020, ressalvando-se que o cálculo do benefício obedecerá aos ditames do artigo 57 da Lei 8213/91, e levará em conta os valores vertidos até 13.11.2019. Da conclusão
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para realizar a recontagem na forma da tabela supra, reconhecendo-se a especialidade do período de 21.10.1991 a 11.10.2019, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial calculado na forma do artigo 57 da Lei 82113/91, incluindo-se os períodos especiais reconhecidos apenas até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, na forma da fundamentação. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 11.10.2019. EC 103/2019. TEMA 709 DO STF. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E LIMITES TEMPORAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão que dera parcial provimento ao agravo interno da autarquia para determinar a observância do Tema 709 do STF, em demanda envolvendo pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de 31.01.2020. A autarquia alega omissão quanto à idade mínima prevista nos arts. 19 e 21 da EC 103/2019 e quanto ao indevido reconhecimento de especialidade após 13.11.2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de idade mínima para aposentadoria especial após a EC 103/2019 e quanto ao reconhecimento de períodos especiais posteriores a 13.11.2019; (ii) corrigir erro material na contagem do tempo especial, especialmente no limite temporal do reconhecimento até 11.10.2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão deve suprir omissões e corrigir erros materiais quando presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, incluindo a necessidade de pronunciamento sobre pontos relevantes suscitados pelo embargante. A contagem de tempo especial deve observar exclusivamente os períodos reconhecidos no processo, limitando-se a 11.10.2019, corrigindo erro material anteriormente cometido ao considerar equivocadamente a especialidade até 31.01.2020. O segurado cumpre, até 13.11.2019, os requisitos para concessão da aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC 103/2019, incluindo tempo especial superior a 25 anos e carência mínima. O Tema 709 do STF impõe o afastamento da atividade especial apenas após o segurado tomar ciência da concessão do benefício, aplicando-se o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 e o art. 32, § 1º, I, do Decreto 89.312/1984. O termo inicial do benefício permanece fixado na data do requerimento administrativo (31.01.2020), devendo o cálculo observar a legislação vigente até 13.11.2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial deve ser limitado aos períodos comprovadamente exercidos em condições nocivas, vedada a extensão automática a períodos posteriores à EC 103/2019. O segurado que completou todos os requisitos da aposentadoria especial antes da EC 103/2019 faz jus ao benefício pelas regras anteriores, independentemente de idade mínima. O afastamento da atividade especial somente é exigido após a ciência da concessão do benefício, conforme o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 e o Tema 709 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 57 e § 8º; EC 103/2019, arts. 19 e 21; Decreto 89.312/1984, art. 32, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão