Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DONIZETI DE MACEDO PRIMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETI DE MACEDO PRIMO ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004962-82.2020.4.03.6103 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: 1. reconhecer e proceder à averbação o período de 15/0/1993 a 05/07/1993 como tempo comum e os períodos de 24/04/1995 a 05/03/1997 e 13/08/2002 a 21/05/2012 como tempo especial; 2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência à parte autora a partir de 29/11/2020; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ID 265762282). Em razões recursais, o réu alega, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial e pede a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta a não comprovação dos períodos reconhecidos como especiais, porquanto o nível do ruído não ultrapassa os limites de tolerância previstos na legislação e não foi informado o Nível de Exposição Normalizado – NEN para o ruído aferido, conforme a metodologia da FUNDACENTRO. Aduz que, ainda, não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP apresentado. Assim, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, requer que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios estabelecidos pela EC nº 113/2021, bem como seja observada a prescrição quinquenal. A parte autora, em seu recurso, alega que faz jus ao benefício desde 22/11/2019 e que a correção monetária deve observar o Tema 810 do STF, pleiteando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Cinge-se a controvérsia quanto à comprovação da alegada atividade especial por exposição ao agente ruído. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período. Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008). O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). Postas estas considerações, passo à análise do caso dos autos. PERÍODO: 24/04/1995 a 05/03/1997 Empresa: Cervejarias Kaiser Brasil S/A – Jacareí Atividade: auxiliar de produção no setor de envasamento PPP de 31/01/2020 (ID 265762115): Informa exposição ao agente ruído de 89,9 dB(A), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, identificado pelo nome, NIT e registro no Conselho de Classe. O período deve ser enquadrado como tempo especial. PERÍODO: 13/08/2002 a 21/05/2012 Empresa: Tarkett Brasil Revestimentos Ltda. Atividades: auxiliar de produção, operador de produção e inspetor de qualidade PPP de 30/08/2019 (ID 265762116): Informa exposição a ruído acima de 90 dB(A) para o intervalo de 13/08/2002 a 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) para o período de 19/11/2003 a 21/05/2012. Há indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, identificados pelos nomes, NIT’s e registros no Conselho de Classe. Assim, o período pode ser enquadrado como atividade especial. Quanto aos efeitos financeiros, no caso de reafirmação da DER, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação válida da Autarquia Previdenciária, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº. 1.689.733/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; REsp nº. 2.001.324/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20/05/2022; Agravo interno no REsp 1973941/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 14/03/2022, DJ 17/03/2022). Outrossim, o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ estabelece que: “2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.”. No caso em exame, conforme destacado pela sentença: “Assim, é possível a reafirmação da DER para 12.08.2020, data em que completou 33 anos de tempo de contribuição. Leitura atenta do processo administrativo acostado aos autos leva à conclusão de que o requerente não apresentou na via administrativa os PPP de ID 41934345 e 41934951, que atestam a habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes nocivos nos períodos correspondentes. Assim, deve a condenação operar seus efeitos somente a partir da citação, em 29.11.2020 (expediente 8650852).” Portanto, a DIB jurídica deve ser mantida na data da reafirmação da DER, em 12/08/2020, e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, em 29/11/2020, nos termos estabelecidos pela sentença. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde o termo inicial do benefício, em 2020. Com relação à correção monetária, a sentença determinou o pagamento dos atrasados nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal). Não obstante, embora a Resolução CJF 658/2020 tenha previsto a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Tema 810/STF e do Tema 905/STJ no Manual de Cálculos da Justiça Federal, houve alteração do referido manual pela Resolução CJF 784/2022, para que a partir da vigência da EC nº 113/2021 seja aplicado, uma única vez, a taxa SELIC, que substitui a correção monetária e os juros de mora. Todavia, cabe destacar que, a partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Ademais, devem ser observados o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024) e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Outrossim, os honorários sucumbenciais devem ser mantidos na forma estabelecida pela sentença, considerando que o valor da condenação é inferior a 200 salários mínimos, de sorte que se aplica o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC, devendo os honorários advocatícios serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial à apelação do réu, para reformar em parte a sentença, no que tange às custas e aos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal