Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sandro Monteiro ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) a conversão de tempo especial dos períodos de 31.03.1987 a 01.03.1989, na Indústria Química Farmacêutica, como auxiliar de serviços gerais; 01.06.1989 a 04.09.1989, na Empresa Nova Marcenaria, na função de auxiliar de marceneiro; de 08.11.1989 a 22.07.1991, na Bicicletas Caloi, como ajudante de produção; 13.11.1991 a 31.12.2003, na Empresa Auto Viação Jurema, como cobrador e motorista; de 01.03.2004 a 16.03.2011, na Viação Itaim Paulista, como cobrador; de 21.03.2011 a 05.04.2018, como motorista na Vip Transportes Urbanos; (ii) concessão da aposentadoria especial (NB 185.875.810-3), DER aos 09.11.2017. Requereu os benefícios na AJG. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a AJG e indeferida a antecipação de tutela (Id. 31802781). O INSS contestou, aduziu afastamento da tese da vibração de corpo inteiro - VCI e pugnou pela improcedência (Id. 33021732). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, juntou documentos e requereu expedição de ofício para empregadoras e realização de perícia técnica (Id.36475544 e Id.38405432). Indeferido o pedido de expedição de ofícios e deferida a oportunidade de juntar documentos complementares (Id.54377752). Parte autora, através de seu representante judicial, requereu juntada de documentos e reiterou o pedido de expedição de ofícios e realização de perícia técnica (Id.55927566). Recebidos os laudos técnicos juntados em outros autos como prova emprestada, indeferiu o pedido de expedição de ofícios e abriu prazo para juntar documentos (Id.70278515). Juntada de documentos pela parte autora, reiterou o pedido de provas (Id.168615710). Mantida a decisão de indeferimento (Id. 244011623). Parte autora, através de seu representante judicial, reiterou pedido de provas e juntou documentos (Id. 24626371). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que os autos estão instruídos com PPPs. fornecidos pelas empregadoras e, notadamente, com prova emprestada, em relação ao agente agressivo vibração. Observo que já há uma infinidade de laudos ambientais elaborados em Viações de Transporte Coletivo para motoristas e cobradores de ônibus, sendo certo que o CJF não recomenda a utilização da escassa verba da AJG na replicação de perícias já realizadas. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005567-79.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, o autor trabalhou em: I) 31.03.1987 a 01.03.1989, na Indústria Química Farmacêutica, como auxiliar de serviços gerais e auxiliar de manutenção. Juntou cópia de CTPS (Id. 31431884, p. 1) e PPP (Id. 31431969, pp. 20-21). Não consta no PPP a exposição a fatores de riscos. As atividades apresentadas não estão contempladas como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais. A descrição das atividades autoriza concluir que eventual exposição a agentes nocivos era intermitente. A exposição intermitente não é suficiente para que a atividade seja considerada como desenvolvida sob condições especiais (art. 57, § 3º, LBPS). Assim, esse período não poderá ser considerado como tempo especial. II) 01.06.1989 a 04.09.1989, na Empresa Nova Marcenaria, na função de auxiliar de marceneiro. Juntou cópia da CTPS (Id. 31431881, p. 1). A atividade apresentada não está contemplada como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais. E a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agente nocivo e que descrevesse as atividades prestadas e não comprovou a impossibilidade de obter. Portanto, esse período não pode ser computado como tempo especial. III) 08.11.1989 a 22.07.1991, na Bicicletas Caloi. Juntou cópia da CTPS (Id. 31431884, p.1) e PPP (Id. 31431900, pp. 2-3). Consta no PPP que o demandante exerceu os cargos de “ajudante de produção”, no período de 08.11.1989 a 01.04.1991 e de “soldador” no período de 01.04.1991 a 22.07.1991, e esteve exposto ao agente nocivo ruído de 93,8 dB(A) no período de 08.11.1989 a 01.04.1991 e de 94,5 dB (A) no período de 01.04.1991 a 22.07.1991. Há responsável pelos registros ambientais. Portanto, esse período deve ser computado como tempo especial. IV) 13.11.1991 a 31.12.2003, na Empresa Auto Viação Jurema, como cobrador e motorista. Juntou cópia da CTPS (Id. 31431884, p. 1) e PPP (Id. 31431952). Consta que referente ao período de 13.11.91 a 31.12.03, onde o demandante exerceu os cargos de “cobrador” no período de 13.11.91 a 31.01.03 e de “motorista” no período de 01.02.03 a 31.12.03 e esteve exposto aos agentes nocivos ruído – de 82,9 dB(A) no período de 13.11.91 a 31.01.03 e de 84,29 dB(A) no período de 01.02.03 a 31.12.03 e calor – de 22,4 IBTUG no período de 13.11.91 a 31.01.03 e de 26,08 IBTUG no período de 01.02.03 a 31.12.03. Já de antemão, ressalta-se que para os períodos a partir de 06.03.1997, o agente nocivo ruído esteve abaixo do limite de tolerância e o calor também por todo o período. Por outro norte, em relação ao restante do período, qual seja, de 13.11.1991 a 05.03.1997 é possível considerar como tempo especial, sendo de 13.11.91 a 26.04.95 como enquadramento por categoria profissional (item 2.4.4. do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964). V) 01.03.2004 a 16.03.2011, na Viação Itaim Paulista, como motorista. Juntou cópia da CTPS (Id. 31431887, p.1) e PPP (Id. 31431975, p. 3, Id. 36475724). Com informações contidas no Formulário - PPP, o autor exerceu o cargo de “motorista” e esteve exposto aos agentes nocivos ruído de 84 dB(A) e calor – 21,56 IBTUG. Ou seja, o ruído esteve abaixo do limite de tolerância e o mesmo acontecendo quanto ao calor. Assim, esse período não pode ser considerado como tempo especial. VI) 21.03.2011 a 05.04.2018, como motorista em Vip Transportes Urbanos. Juntou cópia da CTPS (Id. 31431895, p. 1) e PPP (Id. 31431953 e Id. 36475723). Segundo as informações contidas no Formulário - PPP, o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído– 84 dB (A) e calor – 21,56 IBTUG. Ou seja, o ruído esteve abaixo do limite de tolerância (85 dB) e quanto ao calor também está dentro do permitido pela legislação. No que se refere ao agente “vibração”, tendo em vista a juntada prova emprestada, deve ser dito que, não obstante previsto no Decreto n. 2.172/1997, se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que não guardam nenhuma correlação de pertinência com a função de cobrador e/ou motorista. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas” – foi grifado e colocado em negrito. (TRF3, AC, Autos n. 0008002-24.2014.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Desa. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, v.u., publicada no DEJF3 aos 22.11.2019) O INSS na esfera administrativa apurou 28 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição (NB 42/185.875.810-3), na DER aos 09.11.17 (Id. 31431975, p. 22). Assim, mesmo com o cômputo dos períodos de 08.11.1989 a 22.07.1991 e de 13.11.1991 a 05.03.1997 como tempo especial, o segurado não computa tempo suficiente para aposentação. Destaco que na exordial houve requerimento apenas e tão somente de aposentadoria especial, e não de aposentadoria por tempo de contribuição. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 08.11.1989 a 22.07.1991 e de 13.11.1991 a 05.03.1997 como tempo especial. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício de aposentadoria, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal