Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIANO SANTANA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - SP328132
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERSTONE RESIDENCIAL III EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., YPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PAP 33 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO MIRANTE DO BOSQUE REPRESENTANTE: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD Advogado do(a)
REU: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093 Advogados do(a)
REU: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318 Advogado do(a)
REU: HELIO YAZBEK - SP168204 Advogados do(a)
REU: LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851, VIVIANE ROSOLIA TEODORO - SP285987, YEDA FELIX AIRES - SP281968 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS VIANA PROCIDELLI - SP348000 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002729-29.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por CASSIANO SANTANA JUNIOR, inicialmente em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, SUPERSTONE RESIDENCIAL III EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., YPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ITAPLAN IMÓVEIS LTDA. (atual PAP 33 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA), visando a obter provimento jurisdicional que determine a condenação solidária dos réus à repetição de indébito, no valor de R$ 37.440,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e quarenta reais), ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e à obrigação de entrega de imóvel equivalente. Narra o autor que, em 31 de agosto de 2011, firmou, com a corré SUPERSTONE, Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial, com Cláusula Suspensiva, Cláusula Resolutiva Expressa e Outras Avenças (ID 798578), pelo qual adquiriu direito sobre futura unidade autônoma do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Mirante do Bosque”. Posteriormente, em 24 de abril de 2012, pactuou o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU – Imóvel na Planta Associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV – Recursos FGTS – Com Utilização dos Recursos de Conta Vinculada do FGTS do(s) Comprador(es) e Devedor(es)/Fiduciante(s)” (ID 800652), para financiamento de parte do valor destinado à aquisição do imóvel. Segundo o autor, o prazo para conclusão das obras era de 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do contrato de financiamento imobiliário, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. No entanto, em outubro de 2014, “as obras foram paralisadas sob a alegação de dificuldades financeiras da ré YPS Construções e Incorporações Ltda responsável pela construção do empreendimento, que segundo informações na época chegou a abrir falência sendo revertida em recuperação judicial”. De acordo com a exordial, diante desse cenário, a CEF informou ter acionado a seguradora PORTO SEGURO, para substituição da construtora, ficando as obras paralisadas por longo período. À época da inicial, “[d]e acordo com página eletrônica da ré YPS a obra esta 98,73% [...] concluída, todavia [...] não foi possível entregar as chaves, visto que os apartamentos não se encontram aptos a serem entregues”. Considerando a paralisação das obras, o autor questiona a cobrança, por parte da CEF, de juros de evolução de obra, exigindo sua devolução em dobro. Além disso, pleiteia indenização por danos morais, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Alega, por fim, que “[n]ão compensa [...] receber o apartamento no estado em que se encontra pelo simples fato de que não poderá entrar no imóvel, visto que atualmente encontra-se deteriorado e sem a fase final de acabamento concluída”, implicando gastos para realização de benfeitorias. Diante disso, requer a entrega de apartamento equivalente ao transacionado. Com a inicial, vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 909701). A PAP 33 apresentou contestação (ID 1222026), aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade, por não ser responsável pela definição do prazo de entrega. No mérito, pleiteia a improcedência da demanda, tendo em vista que tão somente celebrou, com o autor, um contrato de corretagem, não podendo ser responsabilizada pelos problemas decorrentes da relação com a incorporadora. A CEF também ofertou contestação (ID 1680622), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que os responsáveis pelas obras que devem responder pelos eventuais prejuízos decorrentes do atraso. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando que “[o] contrato não atribui à CAIXA A OBRIGAÇÃO PELA Gestão, Supervisão ou Fiscalização da Obra”. Esclareceu que “a Seguradora optou pela indenização no valor correspondente ao limite máximo da garantia securitária”, mas “[a] retomada não ocorreu porque o valor disponível na CAIXA (custo sob gestão) acrescido ao valor da cobertura securitária não são suficientes para a conclusão das obras”, sendo que “[e]sta diferença deveria ser aportada pelo Incorporador, [...] porém houve abandono da obra”. Informou, ainda, que o autor pode aproveitar os termos do acordo celebrado no âmbito do processo n. 0008653-43.2016.403.6100. Em relação aos juros de obra, defendeu que “não podem ser declarados ‘inexigíveis’, dada a legalidade de sua cobrança, que está prevista em contrato; eles estão sendo suspensos, tendo o pagamento postergado para o fim da fase de obras”. A PORTO SEGURO ofereceu contestação (ID 2053365), aduzindo, em preliminar, superveniente ausência de interesse de agir por parte do autor, em decorrência do acordo celebrado entre a Comissão de Representantes do Condomínio, a CEF e a Superstone, no âmbito do qual restou definido que a Comissão assumiria a posição de incorporadora e, consequentemente, a responsabilidade pela conclusão da obra. Sustentou, além disso, a ilegitimidade do autor para exigir o cumprimento do contrato de seguro, bem como a sua ilegitimidade passiva, destacando que “em nenhum momento a Ré Porto Seguro assumiu qualquer garantia ou obrigação frente àqueles que adquiriram unidades autônomas”. Ainda em sede preliminar, defendeu a ausência de interesse processual para a condenação solidária dos corréus, diante da diversidade das relações jurídicas discutidas. No mérito, requereu a improcedência, destacando que “firmou um contrato de seguro garantia com a Caixa [...] que [...] JÁ FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO” e que não tem responsabilidade civil pela situação narrada, sequer sob o ponto de vista extracontratual. Houve manifestação do autor informando acerca da criação da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Mirante do Bosque e pleiteando a concessão de tutela provisória, para suspensão da cobrança da “parcela chaves”, em face da referida associação (ID 4793987). Foi proferida decisão (ID 4855888) indeferindo o pedido de tutela de urgência e intimando o autor a esclarecer a persistência de seu interesse no pleito originário, de suspensão das prestações do financiamento imobiliário. A massa falida da YPS apresentou contestação (ID 13749361) pleiteando a improcedência da ação, por inexistência da comprovação de danos materiais e morais por parte do autor. O autor apresentou manifestação (ID 27343123) informando que “o imóvel [...] foi entregue em dezembro de 2018, ou seja, com 04 (quatro) anos de atraso, sendo que a ré CEF ainda não liberou o financiamento para nenhum adquirente, razão pela qual, as cobranças foram ‘suspensas’ de forma extrajudicial”. No entanto, “mesmo com a suspensão [...], o autor continua postulando pelos demais pedidos [...], quais sejam: ressarcimento dos valores pagos pelo autor referente aos juros de evolução da obra, mesmo a obra estando parada, bem como indenização pela não entrega do imóvel no prazo estipulado em contrato”. Foi proferido despacho (ID 29827636) intimando a parte autora a esclarecer se remanesce interesse no processamento do feito, diante da cessão dos créditos da SUPERSTONE à Comissão de Representantes do Empreendimento Mirante do Bosque no âmbito do processo n. 0008653-43.2016.403.6100. Em resposta (ID 30652630), o autor pleiteou a inclusão da Comissão de Representantes no polo passivo da demanda, “uma vez que [...] se sub-rogou de todos os direitos e deveres da corré SUPERSTONE”. Informou, ainda, que “a COMISSÃO reconheceu apenas como sua responsabilidade o valor de R$ 7.446,97 [...] contudo, tal acordo proposto aos mutuários se mostrou injusto ao autor, visto que conforme inicial o valor a título de danos materiais supera o valor acima mencionado”. A petição de ID 30652630 foi recebida como aditamento da inicial (ID 32900593). A CEF apresentou manifestação (ID 33676360) informando que o valor total em atraso corresponde à quantia de R$ 6.923,18, posicionada para junho de 2020. A parte autora questionou a existência do alegado débito (ID 33917518) e renovou o pedido de gratuidade da justiça (ID 36424497). Foi deferido o benefício de justiça gratuita (ID 36734399). A instituição financeira ré esclareceu que o montante indicado na petição de ID 33676360 corresponde a uma diferença credora, sendo “R$ 1.951,55 [...] devidos pela CAIXA ao Autor” e o restante “acredita que quem pagou e que, portanto, deve receber [...] foi a Construtora”. Todavia, “caso os valores tenham sido pagos pelo Autor ele poderá levar os comprovantes de pagamento para a Agência para que sejam analisados” (ID 37261641). A Associação dos Adquirentes do Empreendimento Mirante do Bosque apresentou contestação (ID 38738439), aduzindo ilegitimidade passiva, tendo em vista que “assumiu EXCLUSIVAMENTE a retomada, conclusão, legalização e entrega das unidades”, não havendo “como imputar qualquer responsabilidade à Requerida sobre as falhas havidas antes que assumisse qualquer obrigação”. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda, sob a alegação de que “foi criada por outros adquirentes, igualmente lesados como o Autor [...], e que decidiram agir apenas com a vontade e a coragem de encarar o problema”. Além disso, informou que “o Autor já recebeu as chaves da sua unidade em novembro/18” e que “seu imóvel encontra-se atualmente alugado”. Foi proferida decisão (ID 44343995) reputando prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão das prestações do financiamento imobiliário. Instadas as partes à especificação de provas, a PAP 33 e a PORTO SEGURO informaram não ter mais provas a produzir (ID 44611997 e ID 44703838), enquanto as demais partes quedaram-se inertes. Foi proferida decisão (ID 56218104) acolhendo as preliminares de ilegitimidade passiva da PAP 33 e da PORTO SEGURO e esclarecendo que as preliminares suscitadas pela CEF se confundem com o mérito. No mais, intimou-se o autor a informar a atual situação do imóvel, além de indicar se remanesce interesse na tentativa de citação da SUPERSTONE. A parte autora apresentou manifestação (ID 62171653) requerendo o prosseguimento da demanda em face da Associação dos Adquirentes, por ela ter se sub-rogado nos direitos e deveres da SUPERSTONE. Além disso, esclareceu que “o imóvel foi entregue no ano de 2018, sendo que a entrega era para ter ocorrido em 2014 [...], razão pela qual requer seja dado prosseguimento nesta ação quanto aos pedidos de indenização postulados na inicial”. O julgamento foi convertido em diligência (ID 243156600) para intimar o autor a esclarecer “se: (i) objetiva manter a sua pretensão indenizatória [...]; (ii) apresentou a declaração individual nos termos do documento de ID 30652817”, considerando que não houve sucessão empresarial da SUPERSTONE pela Associação dos Adquirentes. O autor informou que “postulará pela procedência do pedido de indenização”, pleiteando pela citação dos responsáveis pela SUPERSTONE (ID 246013965). Citada na pessoa de seu Administrador Judicial (ID 270514858), a SUPERSTONE não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade da produção de outras provas, diante da documentação acostada aos autos. Diante da falência da corré YPS, defiro o benefício de gratuidade da justiça (ID 13749361). Anote-se. Considero que as preliminares suscitadas pela CEF e pela Associação dos Adquirentes confunde-se com o mérito da causa e com ele deve ser apreciada. Passo, então, à análise do mérito. Na inicial, a parte autora pretende a devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de juros de evolução de obra; o pagamento de indenização por danos morais e a entrega de imóvel equivalente, em decorrência do atraso na entrega da obra. Pois bem. Diante da entrega das chaves do apartamento ao autor em novembro de 2018 (ID 38739808), considero prejudicado o pedido de entrega de outro imóvel, remanescendo os pleitos indenizatórios, em relação aos quais a parte autora defende a solidariedade dos corréus CEF, YPS, SUPERSTONE e Associação de Adquirentes. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Após a edição da Súmula 297 do STJ, não mais resta dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados por instituições financeiras com seus clientes. Embora as disposições consumeristas sejam aplicáveis aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro que não contenham cobertura pelo FCVS, como no presente caso, disso não resulta, necessariamente, a total procedência da ação. Apenas significa que ao caso deve ser dada, dentre as pertinentes, a interpretação mais favorável ao consumidor. O fato de tratar-se de contrato de adesão não altera tal entendimento. Portanto, em obediência ao princípio da "pacta sunt servanda", como regra, devem os devedores respeitar as cláusulas contratuais, que aceitaram ao manifestar sua declaração de vontade nesse sentido. JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA Alega o autor que, no período compreendido entre 06/2012 e 04/2016 pagou indevidamente o montante de R$ 18.720,00 (dezoito mil e setecentos e vinte reais), a título de juros de evolução de obra, conforme documentos de ID 799110 e ss. No contrato de financiamento imobiliário (ID 800652), foi estipulado que, na fase de construção, o fiduciante deveria arcar com o pagamento mensal de (a) juros, (b) atualização monetária, (c) taxa de administração, e (d) comissão pecuniária FGHAB (Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro); e que, após o término da construção, na fase de amortização, deveria pagar, mensalmente, os valores referentes a (a) amortização e juros, (b) comissão pecuniária FGHAB, e (c) taxa de administração (Cláusula Sétima, Parágrafo Novo). Nota-se, assim, que o instrumento contratual estabeleceu a incidência de juros nas duas fases: (i) de construção; e (ii) de amortização. Ao apreciar a legalidade da cobrança de juros anteriormente à entrega do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 670.117/PB, que “não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos” (EREsp n. 670.117/PB, Ministro Relator Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/6/2012, DJ 26/11/2012, destaques inseridos). Nesse contexto, considerando que, como visto, no contrato de financiamento imobiliário, houve previsão expressa da incidência de juros na fase de construção, a princípio, não se constata ilegalidade em sua cobrança. No entanto, nos termos do item IV do contrato de promessa de compra e venda (ID 798578), celebrado entre o autor e a SUPERSTONE, o prazo previsto para a entrega do apartamento era de “24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do Contrato de Financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias”. O autor, conforme já indicado, celebrou o contrato de financiamento imobiliário em 24 abril de 2012 e, portanto, consoante disposição contratual acima transcrita, deve ser considerada a data de 24 de abril de 2014, com prorrogação de 180 (cento e oitenta dias), para averiguação da ocorrência, ou não, de atraso na entrega do imóvel. Nesse diapasão, até outubro de 2014 era legítima da cobrança dos encargos incidentes na fase de construção. Todavia, verifica-se da documentação trazida aos autos (ID 38739808) que a entrega das chaves somente foi realizada em 24 de novembro de 2018. Constata-se, assim, que, mesmo se considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, houve atraso na entrega da obra, de modo que o autor não poderia ter sido prejudicado pela conduta da construtora YPS –, que não observou o prazo de conclusão da obra –, tampouco da SUPERSTONE e da CEF –, por não terem exigido o cumprimento do cronograma do empreendimento, na qualidade, respectivamente, de incorporadora e de agente financeiro. A despeito de os encargos incidentes na fase de construção serem menores do que os da fase de amortização, seu início, tal como estabelecido, representa um direito dos mutuários, pois o saldo devedor começa a diminuir somente a partir desta etapa. Necessário, contudo, que o início da fase de amortização ocorra somente após a efetiva entrega do imóvel, não devendo o autor suportar os juros de evolução da obra durante o período correspondente ao seu atraso. É justamente nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial 1.729.593/SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o C. STJ firmou a tese (Tema 996) de que “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância” (REsp n. 1.729.593/SP, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/9/2019, DJ 27/9/2019, destaques inseridos). Assim, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, a cobrança dos encargos contratuais deveria ter sido realizada do seguinte modo: (I) de abril de 2012 (assinatura do contrato) a outubro de 2014 (prazo final para conclusão da obra): cobrança em conformidade com a fase de construção. (II) de novembro de 2014 a novembro de 2018 (data da efetiva entrega do imóvel): suspensão de cobrança dos encargos. (III) a partir de novembro de 2018: cobrança em conformidade com fase de amortização. Desta feita, com fundamento no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, é de rigor a condenação solidária das corrés, com exceção da Associação –, cuja culpa pelo dano sofrido pelo autor não restou demonstrada (como se verá a seguir) –, à devolução de valores pagos a maior a título de juros de evolução da obra. Entendo, todavia, que diante da inexistência de má-fé por parte da corrés YPS, SUPERSTONE e CEF, não há que se falar em devolução em dobro, como requerido pela parte autora, consoante entendimento assente no E. STJ: A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço. (STJ. Terceira Turma, REsp 1626275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018, destaques inseridos). O valor indevidamente pago a título de juros de evolução da obra deve ser calculado em liquidação, juntamente com o montante devido para indenização dos danos morais sofridos pelo autor, conforme detalhado a seguir. A quantia futuramente apurada, para fins de restituição, deverá ser atualizada com a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54 do STJ). DANOS MORAIS O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.729.593/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, mencionado acima, firmou a tese (Tema 996) de que o atraso na entrega de imóvel gera dano moral in re ipsa. Vejamos: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (STJ. REsp 1.729.593/SP, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/9/2019, DJe 27/9/2019, destaques inseridos). Pois bem. Para aferir a responsabilidade das corrés, necessário examinar o envolvimento de cada uma delas com o atraso na entrega da obra, que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo autor. A relação travada entre o autor, de um lado, e a construtora, a incorporadora e a instituição financeira, de outro, se submete à aplicação das disposições consumeristas, consoante entendimento já assentado pela Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a conduta das corrés YPS, SUPERSTONE e CEF deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva. Isto é, para que exista o dever de reparação dos danos sofridos pelo consumidor, basta que haja prova da conduta ilícita e do nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor, nos termos do artigo 14 do CDC. No presente caso, a conduta ilícita, consistente no atraso da entrega do imóvel, é incontroversa, enquanto o prejuízo sofrido pelo autor é, como visto, presumido, restando examinar a existência de nexo de causalidade em relação ao comportamento de cada uma das corrés. Na qualidade de prestadoras de serviços, a construtora, a incorporadora e a instituição financeira têm a obrigação de agir com diligência, adotando todas as medidas acautelatórias necessárias para evitar a ocorrência de falhas que causem prejuízos ao consumidor. O atraso na entrega do imóvel constitui falha no serviço prestado por todas as empresas que integram a cadeia de fornecedores. No caso da construtora YPS, pela inobservância do prazo de conclusão da obra, e, no caso da incorporadora SUPERSTONE e da instituição financeira CEF, por não terem exigido o cumprimento do cronograma do empreendimento, considerando o dever que possuíam de fiscalizar a obra. É justamente nesse sentido o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reconhecida que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelado e as corrés quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No caso, entendo ser devida a indenização por lucros cessantes, que ora fixo no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da construtora e da incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização. [...] 7. Apelação da parte autora provida. (TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível 5003386-67.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 15/12/2022, DJ 19/12/2022, destaques inseridos). Diferente do que ocorre com a construtora, com a incorporadora e com a instituição financeira, a responsabilidade da Associação dos Adquirentes é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa para que seja responsabilizada por prejuízo. Afinal, a Associação não pode ser caracterizada como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, por não desenvolver atividades econômicas voltadas ao mercado, tendo assumido, de forma pontual, a posição de incorporadora especificamente em relação ao empreendimento Mirante do Bosque. Tendo em vista que a associação é composta por adquirentes das unidades autônomas do condomínio (ID 38738837), caso fosse considerada fornecedora nos termos do CDC, haveria uma confusão entre a figura do fornecedor e a figura do consumidor, situação que reforça o absurdo dessa hipótese já afastada. No caso em análise, conforme visto, o que deu ensejo ao atraso da obra foi a falha do serviço prestado pela construtora, pela incorporadora e pela instituição financeira, tendo a Associação de Adquirentes assumido a posição de incorporadora tão somente com a finalidade de agilizar a conclusão da obra, sem haver, contudo, sucessão empresarial. Diante disso, não tendo sido comprovado que a Associação de Adquirentes agiu com culpa ou dolo para a ocorrência do atraso –, tendo, aparentemente, pelo contrário, constituído elemento fundamental para a conclusão da obra –, não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor. O quantum indenizatório a ser suportado, de forma solidária, pelas corrés YPS, SUPERSTONE e CEF deve ser apurado em liquidação, seguindo os parâmetros indicados pelo E. STJ, quais sejam: (i) aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, (ii) com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, correspondente, no caso dos autos, ao período entre novembro de 2014 e novembro de 2018. O valor deverá ser atualizado com a incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ainda que a responsabilidade seja solidária perante o consumidor, é plenamente possível o posterior exercício do direito de regresso entre os fornecedores, levando em consideração a participação de cada um no evento danoso. Ante todo o exposto: (i) nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de entrega de outro imóvel, por perda superveniente de interesse processual; (ii) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as corrés YPS, SUPERSTONE e CEF ao pagamento, de forma solidária, de numerário a ser apurado em liquidação relativo (i) à restituição do valor pago pelo autor a título de juros de evolução da obra entre novembro de 2014 a novembro de 2018; e (ii) à indenização por danos morais, correspondente à soma de alugueis mensais de apartamento com padrão semelhante ao imóvel objeto deste processo entre novembro de 2014 a novembro de 2018. Em atenção ao princípio da causalidade, considerando a sucumbência da parte autora em relação à Associação dos Adquirentes do Empreendimento Mirante do Bosque e da YPS, da SUPERSTONE e da CEF em relação ao autor, condeno a autora e as corrés YPS, SUPERSTONE e CEF ao pagamento das custas. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à Associação dos Adquirentes do Empreendimento Mirante do Bosque, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § e 2º, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por sua vez, condeno a YPS, a SUPERSTONE e a CEF ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação YPS, em decorrência da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). A incidência de correção monetária e de juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 784, de 08/08/2022. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à retificação da autuação, com a exclusão da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e da ITAPLAN IMÓVEIS LTDA. (atual PAP 33 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA). P.I. SãO PAULO, 21 de agosto de 2023. 8136