Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELAÇÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPACO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAURA NOCCIOLI MENDES - SP203905, MARIA EIKO HIRATA - SP86075
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005037-94.2015.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela UNIÃO FEDERAL em face dos cálculos apresentados pela exequente, SEPACO AUTOGESTÃO, que objetiva a repetição do indébito referente ao recolhimento de contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços por seus cooperados. A Autora requereu o cumprimento de sentença, tendo apurado o crédito tributário passível de repetição no montante de R$ 1.443.516,98 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), e honorários advocatícios no montante de R$ 144.351,69 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos),valores estes atualizados ate maio de 2016. A União Federal, todavia, aduz que o valor passível de repetição é de R$ 1.247.373,19 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e dezenove centavos), a título principal e R$ 124.737,31 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) de honorários advocatícios. O feito foi remetido à Contadoria Judicial, que apurou o montante da repetição em R$ 1.477.914,52 (um milhão, quatrocentos e setenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), e R$ 147.791,45 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) de honorários, valores de agosto de 2018. A exequente manifestou a sua concordância (ID 16154609). A fim de verificar a exatidão dos cálculos para o ano de 2016, determinou-se a remessa à Contadoria Judicial que apresentou o seguinte comparativo, quanto aos honorários advocatícios (10% - dez por cento sobre o valor principal): "Comparativo dos cálculos apresentados: - Pelo(s) credor(es): R$ 144.351,69 - Pelo(s) devedor(es): R$ 124.733,31 - Pela Justiça Federal: R$ 125.246,19" (ID 31282692). A União reiterou os termos de sua impugnação, pois embora sejam devidos os recolhimentos dos períodos de 02/2021 a 11/2012 estes somente foram efetuados em 12/2012. É o breve relato, decido. Assiste razão à União Federal. Embora o parecer da d. Contadoria observe os índices de atualização – e seja muito próximo do apresentado pela Fazenda – ele não é representativo da decisão exequenda. Consta da sentença de procedência o reconhecimento do direito da exequente à repetição do indébito, salientando-se que “[a] correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos term os da Lei n. 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros” (ID 13407236 – destaquei). Considerando que o E. TRF da 3ª Região apenas deu parcial provimento à apelação da União para “determinar que eventual compensação, sujeita a apuração da administração fazendária, seja realizada com contribuições posteriores de mesma destinação e especie, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado, as instruções normativas da Receita Federal do Brasil e a atualização dos créditos” (ID 13407236 – página 188), mantendo-se inalterado o termo inicial da correção do crédito, deve-se considerar, para repetição do indébito, a efetiva data de recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de 02/2012 a 11/2012. Isso posto, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela UNIÃO FEDERAL, no valor de R$ 1.247.373,19 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e dezenove centavos), a título principal e de R$ 124.737,31 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) de honorários advocatícios. Em razão da sucumbência, a parte exequente arcará com os honorários da parte adversa que arbitro no percentual de 10% (dez por cento), com fundamento nos §§2º e 3º do Código de Processo Civil, sobre a diferença entre o apontado como devido e o valor aqui reconhecido. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo recursal, requeiram as partes o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito. P. I. SÃO PAULO, 28 de abril de 2021. 7990