Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: A. M. V. L. Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO - SP289605-A, MAURICIO DOS SANTOS GIROTTI - SP470864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000566-14.2021.4.03.6334 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: A. M. V. L. Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO - SP289605-A, MAURICIO DOS SANTOS GIROTTI - SP470864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: A. M. V. L. Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO - SP289605-A, MAURICIO DOS SANTOS GIROTTI - SP470864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) No caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, em perícia médica realizada em 08/06/2022 (ID nº 254994274), a Sra. Perita médica nomeada pelo Juízo constatou que a autora apresenta transtorno do Espectro do Autismo – TEA – HDX-CID10-F84. Ao exame psíquico, observou a Experta “Menor Periciada comparece trajada e asseada de maneira adequada para a situação vivenciada. Menor com humor instável, ansiosa. Aparentemente atenta no início do ato pericial, após inquieta, andando em círculos na sala de perícia. Desorientada globalmente, memória com leve prejuízo. Fala de conteúdo confuso, com alteração de velocidade. Afeto embotado. Aparentemente não apresenta alteração do senso percepção. Apresenta sensibilidade auditiva, sensorial e alimentar. Juízo crítico da realidade parcialmente prejudicado para a idade apresentada”. Concluiu, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, que a autora está parcialmente INCAPAZ de exercer as atividades pertinente a sua idade, com necessidade de supervisão direta para banho, vestuário (senão coloca as roupas do avesso), se alimenta com as mãos, não corta os alimentos, não tem coordenação motora. Ressaltou a necessidade de reavaliação da menor aos 18 anos para examinar a evolução do quadro apresentado, prognóstico reservado. Portanto, reputo comprovado o requisito deficiência. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se a autora tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Neste aspecto, pela perícia social realizada nos autos, ID nº 239288721, em 02/01/2022, mediante contato telefônico via celular com a genitora da autora, constatou-se que a autora, nascida em 01/05/2012, apresenta transtorno do espectro autista (TEA), frequenta escola normal, está cursando o quarto ano primário. Três vezes por semana frequenta a FENIX – Centro de Atendimento Especializado para Autista, onde passa por equoterapia, projeto golfinho. Tem plano de saúde UNIMED, realiza terapia ocupacional e musicoterapia. Faz acompanhamento médico com neuropediatra em Londrina. A casa onde residem é própria, composta de cinco cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha, banheira, edificada em tijolos, piso frio, tem laje, coberta com telhas de barro, guarnecida com móveis em bom estado de conservação. O genitor da autora tem um carro Onix, ano 2010, meio de transporte que utilizam para as situações urgentes. A renda do grupo familiar consiste nos rendimentos do genitor da autora – Sr. Thiago Henrique Libanori Vieira, no montante de R$1.600,00 por mês. A genitora da autora, segundo estudo social, tem 36 anos, é casada, professora, mas atualmente está desempregada. A autora tem dois irmãos – Ayran Vieira Libanoria (14 anos) e Fiorella Goulart Vieira Libanori (03 anos). As despesas da família consistem em R$100,00 de água; R$300,00 de energia elétrica; R$90,00 de internet; R$900,00 de mercado; R$200,00 de farmácia; R$300,00 de combustível; R$280,00 de plano de saúde; gás de cozinha a cada três meses. As fotos que instruíram o laudo pericial demonstram uma boa residência, com garagem, portão fechado, boa iluminação, guarnecida com adornos e móveis em bom estado de conservação. Embora a genitora da autora não tenha declarado renda, do CNIS (ID nº 241808020) observa-se que ela é contribuinte individual (segurado obrigatório), recolhendo suas contribuições regularmente e mensalmente, no valor de um salário mínimo, demonstrando, pois, o exercício de atividade laboral. Essa renda deve ser somada à renda formalmente recebida pelo genitor da autora. Tomando-se por base o salário de 12/2021, nota-se que a renda da genitora da autora (R$1.212,00 – ff. 16, ID nº 241808021), acrescida da renda do genitor da autora (R$1.819,98 – ff. 07, ID nº 241808030), soma R$3.031,98, a qual resulta numa renda per capita de R$606,40 (cinco pessoas), superior, portanto, a ¼ do salário mínimo. A autora reside em casa própria, e, não obstante as dificuldades financeiras relatadas, a família mantém razoável padrão de vida, tem casa própria, bem guarnecida, veículo automotor Onix - ano 2010, com renda capaz de proporcionar plano de saúde particular UNIMED, acompanhamento com Neuropediatra em Londrina, além de atividades extras como terapia ocupacional e musicoterapia. Apresentam outras despesas incompatíveis com o alegado estado de miserabilidade, como por exemplo, despesas com internet, combustível, além de elevada conta de energia elétrica, no valor de R$439,66 (vencimento em 14/05/2021 – ff. 05, ID nº 118095394) – não obstante as fotos apresentadas não indicarem a existência de equipamentos eletrônicos (eletrodomésticos/eletroeletrônicos) além daqueles indispensáveis para uma existência digna (fogão e geladeira). A situação de vulnerabilidade, pois, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada, não ficou evidenciada nestes autos. Embora com orçamento apertado, a autora não está em situação de vulnerabilidade no grau exigido para a concessão do benefício, levando-se em consideração, inclusive, a renda do grupo familiar que integra. Para fins de concessão do benefício assistencial, é necessária a aferição da capacidade financeira da família da parte autora em prover o seu sustento, visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares (parte final do art. 203, V, da CF88). O benefício em tela é medida estatal voltada ao combate aos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. A obrigação do Estado de prestação assistencial é subsidiária, acessória, lateral ao dever de alimentos que cabe à família. O Estado transfere, por determinação legal, aos parentes das pessoas necessitadas, a incumbência de prestar-lhes auxílio, quando puderem fazê-lo. A parte autora, pela análise pericial, é de fato humilde. Todavia, não é pessoa que se encontra em situação de risco social no grau exigido à espécie assistencial. Como milhões de brasileiros, possui orçamento familiar limitado, o que lhe impõe viver uma vida simples, mas digna. Não se encontra desamparada pelos seus, nem tampouco tem submetida a risco sua subsistência, considerando, especialmente, a renda familiar do grupo que integra. Nesta esteira, não satisfazendo a autora um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (a miserabilidade), julgo improcedente esse específico pedido. Os demais argumentos aventados pelas partes e que porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Pelas razões acima, julgo improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora em face do INSS e extingo o processo com resolução de mérito, como determina o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) A Constituição Federal de 1988 prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Observo, que o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ofertada pela Lei n. 12.435/2011, define-se deficiente como a pessoa com “impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, sendo “impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Não havendo incapacidade total ou de longo prazo, não se trata, portanto, de pessoa “deficiente” nos termos da lei. Saliente-se que, para concessão do benefício assistencial, não basta o preenchimento de requisitos suficientes para o deferimento do auxílio-doença. Deve tratar-se de quadro mais grave, capaz de inviabilizar, total e por longo período, a inserção social da parte carente. Por sua vez, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Desse modo, relativamente a esse requisito, há que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição da Lei n. 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, manteve essa norma. Ainda, a impedir interpretação literal da regra do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e ensejar a teleológica, há a do art. 5º da Lei n. 9.533/97, que assegura, no âmbito do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, garantia mínima a quem aufira renda mensal per capita inferior a meio salário-mínimo, critério mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei n. 10.219/2001 e regulado pelo Decreto n. 4.313/2002, sem olvidar as normas das Leis n. 10.836/2004, referente ao Bolsa Família, e 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação. Assim como o benefício de assistência continuada (LOAS), todos são benefícios assistenciais, independentes de contribuição. Além disso, também o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs não ser o benefício da Lei n. 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família, impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da lei. Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se computar, na apuração da renda familiar, outros benefícios assistenciais ou previdenciários, desde que equivalentes a um salário mínimo e comprovada a miserabilidade. No caso, com base na conjuntura fática apresentada nos laudos, pode-se inferir que, apesar de incapaz, e evidentemente pobre, não restou demonstrado que parte autora se encontra em situação de miséria, uma vez que possui condições dignas de moradia, e pode inclusive despender gastos com manutenção de um automóvel (Onix, ano 2010), além de plano de saúde. Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, embora o pretendido benefício pudesse melhorar o padrão de vida da demandante, tenho que o sistema da assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situações de miséria, e não para incremento de padrão de vida. Portanto, no momento não se encontra preenchido o segundo requisito legal para a concessão do benefício. Na hipótese de isso vir a ocorrer no futuro, todavia, nada obsta posterior renovação do pleito do benefício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000566-14.2021.4.03.6334 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Após a apresentação de contrarrazões do réu, o Ministério Público Federal foi intimado, e não apresentou parecer de mérito por entender que deveria ser intimado após a subida a esta instância recursal, e não pelo Juizado de origem (doc. 270407087). Em ocasião anterior, manifestou-se pela desnecessidade de apresentar parecer, pelo fato de o incapaz estar devidamente assistido por seu representante legal e não haver conflito de interesses entre eles (doc. 270407061). Assim, em atenção aos princípios que regem os Juizados, especialmente da celeridade e simplicidade, entendo desnecessária nova intimação do órgão. É o relatório. Fundamento e decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000566-14.2021.4.03.6334 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É como voto. E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DEVE SER GRAVE, IMPOSSIBILITANDO TRATAMENTO A CURTO PRAZO. MISERABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO AUXÍLIO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.