Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
APELADO: FERRUCIO DALL AGLIO Advogados do(a)
APELADO: ROBSON TEIXEIRA - SP342051-A, ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-72.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381-A
APELADO: FERRUCIO DALL AGLIO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381-A
APELADO: FERRUCIO DALL AGLIO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade”, RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019. Neste passo, “data venia”, mas como bem frisado pelo Conselho de Medicina, desbordou a r. sentença, “in totum”, dos temas trazidos na petição inicial. Com efeito, segundo o art. 128, CPC vigente ao tempo dos fatos, ao Juiz competia julgar a lide nos limites postos à apreciação, em prestígio ao princípio da congruência, ao passo que toda a fundamentação lançada no r. decisório não consta da peça inaugural. Ora, o “petitum” privado se limitou a tecer insurgência a respeito do não cometimento da infração, porque a participação do Médico, na reportagem, teria tido cunho educativo/informativo, além de defender a possibilidade de propaganda, porque seria útil à população. Não existe, na petição inicial, qualquer fundamento sobre eventual irregularidade do procedimento administrativo, se houve descrição fática da conduta, muito menos foram tratados os temas sobre forma de pagamento, divulgação de endereço e telefone do Médico, contratação da modelo nem obscuridade no julgamento administrativo, nada, absolutamente nada, “data venia”. Ao contrário, como bem pontuado na apelação, o autor jamais negou ter participado da reportagem e, com esta postura, intenta a que o Judiciário revise o mérito administrativo julgado e motivado, qual seja, que sua entrevista e/ou participação na reportagem não teria tido o condão publicitário/mercadológico, mas apenas cunho técnico/educativo/informativo. Ou seja, diante das argumentações do polo privado, não houve debate sobre a regularidade do procedimento administrativo, inferindo-se, da causa, presente prévio apuratório e regular trâmite administrativo, ID 84631831 - Pág. 124 e seguintes, inexistindo apontamento de vício, em tal segmento. Assim, consagrada a adstrição ou correlação processual, entre julgamento e pedido, tanto não se verificou em sua inteireza, no caso vertente, deste sentir o v. aresto pretoriano, a “contrario senso”: “PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. I - A sentença analisou estritamente os pedidos contidos na inicial, não se tratando de hipótese de julgamento extra petita....” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0011360-37.2014.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015) No mérito em si, as infrações imputadas ao Médico repousam nos arts. 131 e 132 do Código de Ética Médica, que tem os seguintes teores: É vedado ao médico: Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade. É vedado ao médico: Art. 132 - Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico. Efetivamente, não se extrai prática de ilegalidade na intervenção do Conselho, que apenou o Médico por condutas antiéticas, nos termos do regulamento correlato. Com efeito, da leitura da reportagem acostada ao ID 84631831 - Pág. 35, flagra-se o chamativo título, em letras garrafais: “Dr. Ferrucio Dall’Aglio inaugura nova clínica em Moema”. No corpo da reportagem, divulga-se onde o Médico atende e onde são realizados os procedimentos que pratica, constando ainda o seguinte texto: “Tatiana Welikson, a musa do No Limite, afirma que passou a sentir-se muito mais feminina e sensual após colocar próteses de silicone nos seios. ‘Eles eram muito pequenos, mas, agora, estão lindos como sempre sonhei’, diz. Ela conta que conheceu o Dr. Ferrucio por intermédio de seu assessor de imprensa. A empatia foi imediata, e a atriz decidiu que ele era o cirurgião ideal para realizar o procedimento. ‘Gostei do Dr. Ferrucio, porque ele me passou muita confiança. Foi superpaciente comigo e tirou todas as dúvidas que eu tinha em relação à cirurgia. Ele também foi muito atencioso durante o pós-operatório, o que contribuiu para a minha perfeita recuperação’, comenta Tatiana” - a reportagem, outrossim, tratou da operação estética e trouxe foto da modelo. Ora, do acima exposto, permite-se concluir que o profissional da Medicina claramente foi alvo de promoção pessoal e propaganda de cirurgia estética, refugindo, totalmente, ao cunho educacional ou informativo. É dizer, para as pessoas esperançosas por seguir um padrão social de “beleza”, diante da escancarada propaganda e do resultado “dos sonhos” apontado, certamente a considerarem o Médico Ferrucio como a pessoa a resolver a todos os seus problemas, afinal “o cirurgião ideal”. Em outras palavras, explicitamente houve exaltação ao procedimento realizado pelo polo apelado, em cristalino tom de promoção e propaganda, pouco importando o jornalista (ou quem quer que seja da revista) tenha contactado à modelo ou produzido o texto positivo, pois, como anteriormente fincado, a conjugação da leitura da reportagem, com o exemplo visual de resultado possível, a potencialmente levar muitas pessoas a creditarem ao Médico citado o êxito do tratamento, o que, diretamente, angaria clientela, sendo proibidas pelo Código de Ética posturas que tais. Aliás, não existe ao caderno processual qualquer repúdio do Médico ao texto da revista, ao contrário, existe defesa acerca da legitimidade da divulgação, portanto plenamente anuiu àqueles contornos. Desta forma, plena a amoldagem dos fatos ao quanto tipificado nos retratados arts. 131 e 132, impresente qualquer vício no enquadramento realizado pelo Conselho. Em tal contexto, a amiúde ventilada liberdade de expressão não é direito irrestrito ou absoluto, devendo a parte se ater, em suas manifestações, aos regramentos que norteiam à sua posição pública, social ou profissional, vez que existem normas que regem à forma de manifestação, como, por exemplo, àquelas inerentes aos Médicos e Advogados, que devem zelar por determinadas posturas. Isto é, o Médico pode conceder entrevista, assim resguardado o seu direito de livre manifestação, desde que se limite a prestar esclarecimento técnico de cunho educativo ou informativo, vedada a promoção e a propaganda, estas de forma ululante praticadas pelo autor. Por outro lado, se promovido enaltecimento de procedimento que executa, o que escancarado com a divulgação da clínica autoral, somado a depoimento de modelo (assim um padrão que o público feminino, para o procedimento em questão, tende a eleger como “objetivo a atingir”), o que leva à população a acreditar em “embelezamento milagroso”, sem realizar sopesamentos de riscos e exceções – ou enaltecidos/focados somente os “prós”, do procedimento – não se está a falar em manifestação educacional, mas de autopromoção e realização de propaganda, beirando ao cunho comercial, comportamentos não permitidos à classe médica, o que ocorrido à espécie, como visto. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-72.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Ferrucio Dall Aglio em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, aduzindo ter sido apenado por infração aos arts. 131 e 132 do Código de Ética Médica (participação em veículo de comunicação despida de cunho exclusivamente educacional e divulgação de assunto médico de forma promocional). Defende não praticou as condutas, pois apenas houve esclarecimento, na matéria veiculada, dos benefícios que uma cirurgia plástica poderia proporcionar às pessoas que buscam uma melhora na estética, assim de cunho educativo e informativo, sendo comum que profissionais divulguem informações e fotos alusivas a pacientes, estando a publicidade atrelada à profissão médica, face à necessidade pública de obter informações. A r. sentença, ID 84631816 - Pág. 138, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou procedente o pedido, asseverando que o fato de a Administração motivar o ato punitivo não torna absoluto o fato ocorrido, incidindo o inciso XXXV, art. 5º, CF. Consignou que a decisão de instauração do PA é vaga e genérica, tendo sido equivocado decisório que afastou a alegação de nulidade por ausência de descrição dos fatos, porque o PA já estava aberto e as condutas dos imputados arts. 131 e 132 não foram descritas nem no ato da representação nem na decisão para abertura do procedimento. Pontuou que na acusação formal não constou seria infração divulgar foto de modelo ou divulgar forma de pagamento da cirurgia em 6 vezes sem juros, mas ao final foi o autor punido por estas circunstâncias. Pontuou haver erro de julgamento quanto à forma de pagamento, porque não há prova de que a autoria seja do autor, porquanto quem fez a publicidade a ter sido World Plastic Center, cuja propriedade não foi elucidada pertencente ao demandante, igualmente não provado foi o requerente quem comprou espaço publicitário, também desconhecido sobre se o jornalista da revista quem procurou a modelo para participar da reportagem. Considerou, também, obscura a decisão do polo réu se considerou infração ética a divulgação dos endereços e telefones das clínicas do autor, assim, a mera divulgação das informações não se amolda aos limites dos arts. 131 e 132 do Código de Ética. Anulou a penalidade de censura pública. Sujeitou o polo réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 800,00. Deferiu antecipação de tutela, para suspender os efeitos da penalidade. Apelou o Conselho, 84631816 - Pág. 155, alegando, em síntese, que o autor jamais negou a publicidade alvo de apuração disciplinar, não sendo possível ao Judiciário adentrar ao mérito administrativo, mas apenas apreciar a sua legalidade, tendo o E. Juízo de Primeiro Grau mencionado considerações e provas que ser constam dos autos ou tenham sido apontadas pelo recorrido. Expõe que o autor é reincidente na prática, estando a punição embasada em regular procedimento, com descrição fática da publicidade fora dos padrões éticos, indevidamente tendo a r. sentença ingressado no mérito do tema e, se prosperar o entendimento de que não existe provas de cometimento de infração pelo autor, os profissionais começarão a utilizar de subterfúgio para realizar publicidade indevida, havendo plena motivação ao julgamento. Apresentadas as contrarrazões, ID 84631817 - Pág. 8, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-72.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a sujeição sucumbencial, doravante sem efeito a antecipação de tutela, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – JULGAMENTO “EXTRA PETITA” CONFIGURADO – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA – DESCABIMENTO DE INCURSÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – MATÉRIA EM REVISTA DE CUNHO SENSACIONALISTA E COM TOM DE PROPAGANDA – ATUAÇÃO DO CONSELHO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, CORRETAMENTE ENQUADRANDO O MÉDICO NOS DISPOSITIVOS INERENTES – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO 1 - De início, “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade”, RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019. 2 - Neste passo, “data venia”, mas como bem frisado pelo Conselho de Medicina, desbordou a r. sentença, “in totum”, dos temas trazidos na petição inicial. 3 - Segundo o art. 128, CPC vigente ao tempo dos fatos, ao Juiz competia julgar a lide nos limites postos à apreciação, em prestígio ao princípio da congruência, ao passo que toda a fundamentação lançada no r. decisório não consta da peça inaugural. 4 – O “petitum” privado se limitou a tecer insurgência a respeito do não cometimento da infração, porque a participação do Médico, na reportagem, teria tido cunho educativo/informativo, além de defender a possibilidade de propaganda, porque seria útil à população. 5 - Não existe, na petição inicial, qualquer fundamento sobre eventual irregularidade do procedimento administrativo, se houve descrição fática da conduta, muito menos foram tratados os temas sobre forma de pagamento, divulgação de endereço e telefone do Médico, contratação da modelo nem obscuridade no julgamento administrativo, nada, absolutamente nada, “data venia”. 6 - Ao contrário, como bem pontuado na apelação, o autor jamais negou ter participado da reportagem e, com esta postura, intenta a que o Judiciário revise o mérito administrativo julgado e motivado, qual seja, que sua entrevista e/ou participação na reportagem não teria tido o condão publicitário/mercadológico, mas apenas cunho técnico/educativo/informativo. 7 - Diante das argumentações do polo privado, não houve debate sobre a regularidade do procedimento administrativo, inferindo-se, da causa, presente prévio apuratório e regular trâmite administrativo, ID 84631831 - Pág. 124 e seguintes, inexistindo apontamento de vício, em tal segmento. 8 - Consagrada a adstrição ou correlação processual, entre julgamento e pedido, tanto não se verificou em sua inteireza,
no caso vertente, deste sentir o v. aresto pretoriano, a “contrario senso”. Precedente. 9 - No mérito em si, as infrações imputadas ao Médico repousam nos arts. 131 e 132 do Código de Ética Médica. 10 - Não se extrai prática de ilegalidade na intervenção do Conselho, que apenou o Médico por condutas antiéticas, nos termos do regulamento correlato. 11 - Da leitura da reportagem acostada ao ID 84631831 - Pág. 35, flagra-se o chamativo título, em letras garrafais: “Dr. Ferrucio Dall’Aglio inaugura nova clínica em Moema”. 12 - No corpo da reportagem, divulga-se onde o Médico atende e onde são realizados os procedimentos que pratica, constando ainda o seguinte texto: “Tatiana Welikson, a musa do No Limite, afirma que passou a sentir-se muito mais feminina e sensual após colocar próteses de silicone nos seios. ‘Eles eram muito pequenos, mas, agora, estão lindos como sempre sonhei’, diz. Ela conta que conheceu o Dr. Ferrucio por intermédio de seu assessor de imprensa. A empatia foi imediata, e a atriz decidiu que ele era o cirurgião ideal para realizar o procedimento. ‘Gostei do Dr. Ferrucio, porque ele me passou muita confiança. Foi superpaciente comigo e tirou todas as dúvidas que eu tinha em relação à cirurgia. Ele também foi muito atencioso durante o pós-operatório, o que contribuiu para a minha perfeita recuperação’, comenta Tatiana” - a reportagem, outrossim, tratou da operação estética e trouxe foto da modelo. 13 - Do acima exposto, permite-se concluir que o profissional da Medicina claramente foi alvo de promoção pessoal e propaganda de cirurgia estética, refugindo, totalmente, ao cunho educacional ou informativo. 14 - Para as pessoas esperançosas por seguir um padrão social de “beleza”, diante da escancarada propaganda e do resultado “dos sonhos” apontado, certamente a considerarem o Médico Ferrucio como a pessoa a resolver a todos os seus problemas, afinal “o cirurgião ideal”. 15 - Explicitamente houve exaltação ao procedimento realizado pelo polo apelado, em cristalino tom de promoção e propaganda, pouco importando o jornalista (ou quem quer que seja da revista) tenha contactado à modelo ou produzido o texto positivo, pois, como anteriormente fincado, a conjugação da leitura da reportagem, com o exemplo visual de resultado possível, a potencialmente levar muitas pessoas a creditarem ao Médico citado o êxito do tratamento, o que, diretamente, angaria clientela, sendo proibidas pelo Código de Ética posturas que tais. 16 - Não existe ao caderno processual qualquer repúdio do Médico ao texto da revista, ao contrário, existe defesa acerca da legitimidade da divulgação, portanto plenamente anuiu àqueles contornos. 17 - Plena a amoldagem dos fatos ao quanto tipificado nos retratados arts. 131 e 132, impresente qualquer vício no enquadramento realizado pelo Conselho. 18 - A amiúde ventilada liberdade de expressão não é direito irrestrito ou absoluto, devendo a parte se ater, em suas manifestações, aos regramentos que norteiam à sua posição pública, social ou profissional, vez que existem normas que regem à forma de manifestação, como, por exemplo, àquelas inerentes aos Médicos e Advogados, que devem zelar por determinadas posturas. 19 - O Médico pode conceder entrevista, assim resguardado o seu direito de livre manifestação, desde que se limite a prestar esclarecimento técnico de cunho educativo ou informativo, vedada a promoção e a propaganda, estas de forma ululante praticadas pelo autor. 20 - Se promovido enaltecimento de procedimento que executa, o que escancarado com a divulgação da clínica autoral, somado a depoimento de modelo (assim um padrão que o público feminino, para o procedimento em questão, tende a eleger como “objetivo a atingir”), o que leva à população a acreditar em “embelezamento milagroso”, sem realizar sopesamentos de riscos e exceções – ou enaltecidos/focados somente os “prós”, do procedimento – não se está a falar em manifestação educacional, mas de autopromoção e realização de propaganda, beirando ao cunho comercial, comportamentos não permitidos à classe médica, o que ocorrido à espécie, como visto. 21 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 22 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a sujeição sucumbencial, doravante sem efeito a antecipação de tutela, tudo na forma retro estabelecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu pelo provimento à apelação, doravante sem efeito a antecipação de tutela, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.