Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAMELA CABRAL DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAMELA CABRAL DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA CRISTINA BORRO - SP221017-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024141-74.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PAMELA CABRAL DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAMELA CABRAL DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA CRISTINA BORRO - SP221017-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal convocada VERA COSTA (Relatora):
APELANTE: PAMELA CABRAL DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAMELA CABRAL DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA CRISTINA BORRO - SP221017-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal convocada VERA COSTA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024141-74.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por PAMELA CABRAL DE SOUZA contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato (SFH) proposta em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, a autora, ora recorrente, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada na medida em que: a) ao indeferir a produção de provas testemunhal, pericial e depoimento pessoal incorreu em nulidade por ofensa ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa; b) ocorreu no contrato venda casada na exigência de contratação de cartão de crédito visando a redução dos juros (juros reduzidos) e das parcelas do financiamento, o que justifica a revisão contratual; c) que o contrato firmado entre as partes encontra-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor; d) além de ter direito à restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Com contrarrazões apresentadas, vieram os autos a esta E. Corte. Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos pelo juízo de origem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024141-74.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário. Recebo o recurso de apelação no duplo efeito. A r. sentença não merece reparos. Inicialmente, o art. 355 do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de perícia contábil, oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal para o deslinde do feito. A propósito, a Primeira Turma desta E. Corte já se pronunciou em caso análogo: PROCESSO CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. CONTRATO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O caso dos autos não trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia, motivo pelo qual não devem subsistir as alegações de cerceamento de defesa conforme pretende a apelante. Preliminar rejeitada. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97 e, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, haverá a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e superveniente leilão público para a alienação do imóvel. A garantia de apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como impedimento de execução de cláusulas contratuais pela via extrajudicial. Ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. A inadimplência contratual no presente caso é incontroversa. Devidamente intimado para purgar a mora, a inércia do devedor autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997. Nas ações cujo objetivo é a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Quanto a produção probatória, cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. No caso em tela não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. O direito de purgar a mora é um direito material, ou seja, um interesse primário na relação jurídica entre as partes, sendo o bem jurídico a ser tutelado na relação contratual. De tal modo, são aplicáveis as normas jurídicas de quando da celebração do contrato. Os apelantes foram notificados para purgar a mora, sendo de seu interesse buscar informações de como o fazer e quanto custaria para o fazer, de certo que o direito não socorre a quem permanece inerte. Falta verossimelhança a afirmação que os apelantes desconheciam o valor do débito. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de vencimento antecipado da dívida. Pela cláusula, a dívida poderá ser cobrada na integralidade quando ocorrer o atraso nas parcelas superior a 60 dias, motivo pelo qual possível a cobrança do montante integral do saldo devedor contratual e improcedente a alegação de que a purga da mora poderia ser realizada apenas com o pagamento dos valores das parcelas em atraso. Não houve a alienação do bem nas duas hastas públicas realizadas, caso em que o imóvel passou a pertencer ao patrimônio do credor, que fica liberado da obrigação de restituir quaisquer valores ao antigo devedor, se aquele vier a realizar venda direta, motivo pelo qual não há direito aos valores remanescentes pretendidos pelo devedor. Recurso de apelação a que se nega provimento com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007435-09.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA À LUZ DO ARTIGO 98, § 3º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, no caso dos autos, em que se discute a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tem-se exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de perícia contábil para elucidação do feito. Ademais, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. Precedentes. 2. No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, embora a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconheça sua aplicabilidade aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297), há necessidade da devida fundamentação e demonstração da ofensa exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso VI, do CDC), restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato. 3. Assim, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Precedentes. 4. Na espécie, há expressa previsão do Sistema de Amortização SAC – SBPE – Pós –fixada, com taxa de juros efetiva de 8,8500% ao ano no item D5 do contrato de financiamento habitacional. Assim, a pretensão dos apelantes, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para Sistema GAUSS não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedentes. 5. Finalmente, à luz do disposto nos §§ 2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003753-23.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) Portanto, não restou configurado o alegado error in procedendo, uma vez que não se verifica falha cometida pelo juiz de origem relativo ao direito processual. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. RESCISÃO/REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A pretensão da parte autora, ora recorrente, em revisar unilateralmente o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. Na presente situação, a responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo é do mutuário, que, ao receber o capital, oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo, obrigando-se perante a CEF a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) à mutuária, surgindo daí a obrigação desta de restituir à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, cabendo-lhe suportar as prestações avençadas. No que tange ao contrato de mútuo – o financiamento em sentido estrito –, não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, por sua natureza real e unilateral, o contrato de mútuo não comporta a resilição unilateral (art. 473, caput, CC), isto é, a rescisão do contrato pela vontade de uma das partes. Uma vez aperfeiçoada a relação negocial atinente ao empréstimo de coisa fungível – no caso dos autos, o dinheiro –, o mutuário deve devolver o bem fungível em mesma espécie, qualidade e quantidade, acrescido de juros e outros encargos contratuais (na modalidade onerosa). Caso contrário, enriqueceria sem causa, ou o contrato se desvirtuaria em doação. Ainda que se tenha convencionado a devolução do bem de forma sucessiva, isto é, em parcelas periódicas, descabe a revisão/alteração de cláusulas contratuais, cabendo o cumprimento do contrato na forma pactuada originalmente. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SAC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos do procedimento ordinário, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora que visava a revisão de índices contratuais pactuados em contrato de mútuo habitacional. 2. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. Em se tratando de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não há que se falar em produção de prova pericial. 4. No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretende dar o Apelante, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 7. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 8. Parte autora que, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. 9. Alega a autora, em síntese que: assinou contrato de adesão, cuja a abusividade das cláusulas enseja revisão por parte do poder judiciário com aplicabilidade do CDC; houve capitalização de juros pela utilização do sistema SAC; houve capitalização de juros, vedada pelo ordenamento jurídico. 10. O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. Neste sentido: TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 00229284720094013400, Relator Desembargador Néviton Guedes, e-DJF1 25/11/2014. 11. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 12. Por não se verificar qualquer ilegalidade em sua aplicação, não é possível sua substituição por outro método de juros. 13. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005927-95.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO Por sua vez, não constitui “venda casada” cláusula contratual que prevê a abertura de conta corrente de titularidade do mutuário para a realização de pagamentos dos encargos mensais mediante débito em conta, desconto do encargo mensal em folha de pagamento ou contratação de cartão de crédito, uma vez que, in casu, há expressa previsão nesse sentido no item G - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS - G1 - Taxa de Juros Reduzida do Quadro resumo do contrato (Id. 84307658, fl. 03). Ademais, se a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito e por débito em conta da CEF é porque lhe foram apresentadas vantagens para tanto, não havendo como considerar ilegal tal previsão, mas apenas a caracterização da livre autonomia das partes, uma vez que o mutuário se beneficia de melhores taxas de juros ao manter relacionamento com o agente financeiro. É firme a jurisprudência desta Corte Regional Federal no sentido de que a abertura de conta corrente, bem como a aquisição de cartão de crédito junto à CEF, mesmo em hipóteses de financiamento, não podem ser consideradas abusivas sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento ao oferecimento desses serviços. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 11. Desprovida de fundamento é a alegação de que a CEF praticou venda casada ao impor aos autores a abertura de conta corrente para a celebração de contrato de financiamento. A abertura de conta corrente com a finalidade de débito automático das prestações do financiamento configura-se benefício opcional ao mutuário, que geralmente é favorecido com taxas de juros reduzidas na contratação de financiamento imobiliário. 12. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer elemento que indique terem sido os apelantes constrangidos a abrir conta corrente e a adquirir cartão de crédito junto à CEF para que fosse possível a concessão do mútuo habitacional. 13. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 14. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes da Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 15. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde a parte autora efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais. 16. Assim, não comprovada a existência de qualquer abuso no contrato firmado, resta vedada a invalidação de cláusulas contratuais, como pretendem os ora apelantes. 17. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006856-58.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Examinando os autos, verifico que em 02.05.2016 os agravantes ajuizaram ação revisional, alegando que firmaram com a agravada contrato para financiamento de imóvel. Afirmaram, na peça inaugural da ação de origem, venda casada em razão da concessão de taxa de juros reduzida no caso de contratação de serviços juntos à instituição financeira, inclusão indevida de encargos contratuais, falta de informação do Custo Efetivo Total e possibilidade de revisão do contrato em razão da redução de renda. Inicialmente, observo que os agravantes sequer juntaram aos autos cópia dos contratos de compra e venda e de financiamento celebrado com a agravada a fim de verificar a cobrança de encargos contratuais indevidos, bem como a falta de informações quanto ao Custo Efetivo Total. - O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. Precedentes. Ainda que assim não fosse, imperioso observar que não se afigura razoável permitir que os recorrentes depositem o valor que entendem como "justos e corretos", uma vez que a prova por eles produzida (laudo elaborado por perito contábil de sua confiança) foi apresentada de modo unilateral e deve ser submetida ao contraditório. - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres. - Por fim, não vislumbro ilegalidade na concessão de taxa de juros reduzida no caso de o mutuário contratar serviço de relacionamento com a instituição bancária. Com efeito, a autorização de débito em conta corrente das parcelas devidas reduz o risco de inadimplência e autoriza a instituição financeira a reduzir o percentual de juros aplicado. Além disso,
trata-se de serviço que carece de prévia autorização do mutuário, de modo que havendo expressa previsão contratual não há que se falar em venda casada. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AI 00114367220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) - destaquei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA ENTRE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO ("CHEQUE ESPECIAL"). NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vislumbro cerceamento de defesa, tampouco julgamento citra petita. A parte autora formulou no item "d" da inicial o seguinte requerimento: determinar a ré que apresente os documentos originais de abertura da conta corrente nº 9069-0, bem como do suposto crédito rotativo, extratos bancários desde a sua abertura, bem como quaisquer documentos ligados a esta conta corrente. Todavia, a parte ré trouxe estes documentos às fls. 125/139, juntamente com a contestação, razão pela qual não havia necessidade da menção a este requerimento no bojo da sentença. Já o requerimento do item "g" da inicial refere-se à inversão do ônus da prova. Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento, que somente será aplicada por ocasião da prolação da sentença, quando o magistrado, após análise das provas colhidas, verificará se há falhas na atividade probatória, cabendo ao prestador do serviço agir, durante a fase instrutória, no sentido de procurar demonstrar a inexistência do alegado direito do consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito. Para dirimir qualquer controvérsia, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do artigo 6º do CDC é regra de julgamento (REsp 422778 - Rel. p/Acórdão Min. Nancy Andrighi - j. 19.06.07). Em assim sendo, não há qualquer irregularidade no fato de não ter sido invertido o ônus da prova em momento anterior à prolação da sentença. Assim como a ausência de menção expressa à inversão do ônus da prova no bojo da sentença não é capaz de tornar a sentença citra petita, bastando que o magistrado aplique ou não tal regra de julgamento. Com relação à alegação de vício por impossibilidade de julgamento antecipado da lide, verifico que o objeto da presente demanda consiste na declaração de eventual nulidade no contrato e condenação em danos morais. Como se vê, são questões passíveis de comprovação por prova documental, de modo que nada impedia o julgamento antecipado da lide. 2. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cerne da controvérsia em questão consiste na eventual nulidade do Contrato de Crédito Rotativo, vinculado à contra corrente nº 0009069-0, de titularidade do autor, bem como do débito decorrente deste contrato, que ensejou a inscrição e manutenção do nome da parte autora junto a órgãos de proteção ao crédito. 4. No caso, narra a parte autora que, para obter o financiamento habitacional de seu imóvel, teve que abrir uma conta corrente junto à instituição financeira ré. Afirma que deixou claro que não tinha interesse nessa conta e que esta seria utilizada exclusivamente para o fim de pagamento das prestações daquele contrato. Alega que não tinha conhecimento que a conta possuía limite de crédito ("cheque-especial"), pois isto nunca lhe foi informado. Por fim, conclui que esta conta teria gerado uma série de encargos, juros e taxas que levaram à negativação indevida de seu nome. Por sua vez, a parte ré defende que a parte autora abriu a conta por sua livre e espontânea vontade e que esta tinha conhecimento do teor dos contratos que assinou. Alega que a simples oferta não pode caracterizar coação ou "venda casada" e que, em verdade, apenas informa aos clientes que a abertura de uma conta proporciona-lhes facilidade em relação ao pagamento das parcelas do financiamento. Afirma que as cobranças realizam possuem expressa previsão contratual e que representam a remuneração pelo serviço prestado. Conclui que a situação se deve à falta de diligencia da parte autora. Por fim, afirma que a inscrição do nome do autor foi regular. 5. Cumpre esclarecer, de início, que a priori não se trata de caso de "venda casada", pois não há demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do contrato de financiamento habitacional à abertura de conta junto à citada pessoa jurídica. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento habitacional e a conta corrente não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo nº 969.129, analisou questão parecida com a dos autos, isto é, se haveria venda casada em relação ao contrato de seguro habitacional, oportunidade em que entendeu ser necessária a demonstração de recusa do agente financeiro em aceitar contrato com seguradora diversa. 6. Cumpre ressaltar também que a narrativa da parte autora incorre em contradição, uma vez que ora afirma desconhecer a existência da conta (O autor discute uma suposta dívida existente em uma conta corrente (crédito rotativo), na qual não tem o menor conhecimento de sua existência, eis que jamais foi correntista da ré, havendo com ela apenas e tão somente o contrato de financiamento de seu apartamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - fl. 03), ora afirma que conhecia a existência da conta, que seria utilizada para o fim de pagamento das parcelas do financiamento habitacional, mas que a ré o induziu em erro na assinatura do contrato de abertura de conta corrente (o apelante assinou a ficha de abertura de crédito, acreditando ser a conta vinculada prevista em seu contrato de financiamento. O apelante não foi obrigado a assinar a ficha de abertura de crédito e sim enganado, visto que, a todo momento, foi informado que aquela conta seria vinculada para que fosse lançado o crédito de seu financiamento - fl. 250). Não há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, tampouco demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). 7. Ademais, está cabalmente comprovada a ciência da autora em relação à existência da conta nº 0009069-0, porquanto o contrato de crédito rotativo, juntado pela ré às fls. 125/128, encontra-se regularmente assinado, inclusive com rubrica em todas as páginas. Não merece prosperar a tese de que o autor teria sido enganado pela ré, sendo induzido a assinar o contrato de abertura de crédito rotativo acreditando que se tratava de uma conta corrente sem limite de crédito, pois o teor do contrato é bastante claro. 8. É evidente que compete aos contratantes ler e avaliar o teor do contrato que pretendem assinar, assim como não há dúvidas que o simples fato de não movimentar a conta corrente não leva ao seu automático encerramento. Assim, não tendo mais interesse na manutenção da conta, cabia à parte autora diligenciar junto à ré para promover o encerramento da conta corrente. E, em se tratando de culpa exclusiva da parte autora, que assinou o contrato provavelmente sem avaliar o seu teor e deixou de diligenciar no sentido de encerrá-lo, configura-se a excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. 9. Recurso de apelação desprovido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1279403 0017214-76.2004.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO) - destaquei AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário Caixa Econômica Federal, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar. - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, permitindo à apelante a permanência em imóvel que não mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que, com a consolidação da propriedade, o bem se incorporou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. - Os extratos acostados aos autos demonstram que "o autor adimpliu, com razoável atraso no pagamento, as prestações de nº 01 a 13º, contudo a partir da prestação 14ª, com vencimento em 14/10/2010, não houve mais qualquer pagamento. Embora, de fato, existisse saldo em sua conta corrente no valor aproximado de R$ 4.000,00 em dezembro de 2010, o que, em tese, liquidaria mais duas prestações (vencimento em outubro e novembro), não houve mais nenhum deposito posterior para liquidação das prestações posteriores. Assim, uma vez que o contrato firmado, em sua cláusula 16º, "a", prevê que o atraso de 60 dias ou mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais acarretará o vencimento antecipado do débito, e que o autor estava inadimplente desde a parcela vencida em outubro de 2010, não verifico qualquer irregularidade na consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. - Ainda que se considere a existência de saldo na conta corrente do mutuário suficiente a quitação das prestações de outubro e novembro de 2010 o certo é que o pagamento dos encargos correspondentes aos meses de dezembro e janeiro permanecia em aberto e que diante das disposições contratuais, conforme acentuado, o atraso de 60 dias ou mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida, ensejando a consolidação da propriedade pela CEF. - Não assiste razão ao apelante na alegada ocorrência de venda casada ao se estabelecer a existência de conta corrente de titularidade do mutuário para fins de pagamento dos encargos mensais mediante débito em conta, haja vista a previsão contratual, cláusula sétima e seus parágrafos e expressa menção a referida opção no item D11 do quadro resumo. Assim, não há que se falar na hipótese em cláusula leonina, além de não se poder, unilateralmente, modificar cláusula essencial de contrato, por ser esse um ato bilateral, de livre vontade das partes. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. - grifo nosso. (AC 00098601120114036114, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) - destaquei Na hipótese vertente, não se verifica o condicionamento da concessão do financiamento à contratação do cartão de crédito, mas apenas prevê o contrato a redução da taxa de juros caso o devedor possua, na data de assinatura, conta corrente com cheque especial, cartão de crédito, desconto do encargo mensal em folha de pagamento ou débito em conta corrente CAIXA. Desta forma, conclui-se que a adesão ao sistema de juros reduzidos é uma faculdade, uma liberalidade da contratante/autora, ora recorrente, e não inviabiliza a contratação do serviço de mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro da habitação - SFH, de modo que "... A mesma cláusula ainda prevê que, desatendidas as condições, as taxas de juros tornarão a ser cobradas conforme item B10.1, como foi feito." (trecho da r. Sentença - Id. 292356725), não cabendo qualquer reparo no ponto. Ademais, não se há falar em abusividade na cobrança de juros, ocasião em que utilizo na fundamentação do voto trecho da r. Sentença recorrida no sentido de que "... Quanto à alegação de abusividade dos juros, além dos fundamentos aqui já expostos, verifico que, mesmo sem a aplicação da taxa de juros reduzida (cláusula B10.2), a taxa efetiva de juros de balcão contratada (clausula B10.1 - ID 84307658 - Pág. 2) é de apenas 9,15% ao ano, ou seja, consideravelmente menor que a taxa de juros limite cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH, qual seja, de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previsão do artigo 25 da Lei nº 8.692/1993. Assim, também não há que se falar em abusividade sob este aspecto." (Id. 292356725) TEORIA DA IMPREVISÃO Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso. RESTITUIÇÃO DE VALORES Tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda, não há falar em devolução de valores pagos a maior. HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão do recorrente de revisar unilateralmente contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob a alegada ilegalidade de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas no financiamento habitacional, considerando os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, bem como a aplicação da teoria da imprevisão e a eventual restituição de valores supostamente pagos a maior. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, o art. 355 do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. 4. O indeferimento de prova pericial, oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal pelo magistrado de origem foi correto, dada a ausência de necessidade de diligências adicionais para o deslinde da controvérsia, que envolve apenas questões de direito. Precedentes da Primeira Turma desta Corte Regional Federal. 5. O contrato de financiamento habitacional no âmbito do SFH segue regras rígidas para a proteção dos recursos do FGTS, não havendo margem para alterações unilaterais pelo mutuário. 6. O princípio da autonomia da vontade impõe que não se pode requerer judicialmente a alteração de cláusulas que foram aceitas livremente pelo contratante. 7. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. 8. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 9. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura capitalização de juros, tampouco é abusivo. Precedente da Primeira Turma desta Corte Regional Federal. 10. Inexiste ilegalidade na exigência de manutenção de conta corrente para pagamento do financiamento, desconto do encargo mensal em folha de pagamento ou contratação de cartão de crédito, quando há previsão contratual expressa e vantagens ao mutuário. 11. É firme a jurisprudência desta Corte Regional Federal no sentido de que a abertura de conta corrente, bem como a aquisição de cartão de crédito junto à CEF, mesmo em hipóteses de financiamento, não podem ser consideradas abusivas sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento ao oferecimento desses serviços. Precedentes. 12. Na hipótese vertente, não se verifica o condicionamento da concessão do financiamento à contratação do cartão de crédito, mas apenas prevê o contrato a redução da taxa de juros caso o devedor possua, na data de assinatura, conta corrente com cheque especial, cartão de crédito, desconto do encargo mensal em folha de pagamento ou débito em conta corrente CAIXA. 13. A adesão ao sistema de juros reduzidos é uma faculdade, uma liberalidade da contratante/autora, ora recorrente, e não inviabiliza a contratação do serviço de mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro da habitação - SFH, de modo que "... A mesma cláusula ainda prevê que, desatendidas as condições, as taxas de juros tornarão a ser cobradas conforme item B10.1, como foi feito." 14. Não comprovada cobrança abusiva de encargos ou juros superiores aos limites estabelecidos pela legislação. 15. A teoria da imprevisão só se aplica quando demonstrado desequilíbrio econômico-financeiro concreto e imprevisível, o que não restou evidenciado no caso concreto. 16. Inviabilidade de restituição de valores pagos a maior, tendo em vista a improcedência da pretensão de revisão contratual. 17. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, condicionada à comprovação de que o beneficiário da justiça gratuita não se encontra mais em situação de hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão unilateral de contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH é incabível em razão da rigidez normativa do sistema e da proteção dos recursos do FGTS. 2. A mera insatisfação do mutuário com os encargos pactuados não autoriza a alteração contratual pelo Judiciário. 3. A teoria da imprevisão exige prova concreta de onerosidade excessiva e imprevisibilidade do fator gerador do desequilíbrio contratual." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VERA COSTA Juíza Federal Convocada