Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELTON DE SOUSA VIEIRA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTON DE SOUSA VIEIRA FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: HELTON DE SOUSA VIEIRA FEITOSA - SP393290
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000955-84.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de ação proposta por HELTON DE SOUSA VIEIRA FEITOSA contra da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, visando obter indenização por danos materiais e morais decorrentes do adiamento da prova do concurso público para o preenchimento de cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná, organizado pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná. Colhe-se da inicial o relato que segue: A Requerida fora contratada pelo Governo do Estado do Paraná para fins de aplicação, acompanhamento, distribuição e coordenação geral do CONCURSO PUBLICO DA POLICIA CIVIL DO PARANÁ, Edital Anexo. O requerente se inscreveu no referido certame, para concorrer ao cargo de Delegado de Policia, onde teve sua inscrição deferida conforme doc. Anexo. No dia 20 de novembro de 2020 a referida banca publicou o edital nº 16/2020 o qual estabelecia o dia 21/02/2021 como data para realização da PROVA PREAMBULAR, tanto para o cargo de Delegado como para o demais cargos, doc. Anexo. Já no dia 05 de fevereiro de 2021 a requerida lança o edital nº 02/2021 onde esta ratifica o presente no edital 16/2020 trazendo ainda normas de cuidados gerais que seriam aplicadas no dia da prova, doc. Anexo. Em 16 de fevereiro do corrente ano atendendo as recomendações do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a requerida trouxe mas orientações para fins de aplicação da prova no respectivo dia 21/02/2021, concluindo mais uma vez pela aplicação daquela na referida data, doc. anexo. No dia 19 de fevereiro publicou nova orientação de que o comprovante de ensalamento seria disponibilizado em breve e ainda trouxe outras orientações e confirmações sobre a realização do referido certamente para o dia 21/02/2021, doc. Anexo. Inclusive no dia 20/02/2021, um dia antes da realização da prova, eis que a banca mas uma vez reitera no sentido de que a prova seria realizada no referido dia 21/02/2021. Cabe ressaltar ainda que, diante de todo esse cenário, o requerente, MESMO NO DIA DE SEU ANIVERSARIO (20/02/1983), saiu da cidade de São Paulo para Curitiba para fins de, no dia referido, realizar a referida prova. Para tanto imprimiu o comprovante de ensalamento, conforme doc. anexo e orientação daquela banca. Porem, de maneira totalmente desonesta, desarrazoada e de forma maliciosa a requerida publicou na madrugada do dia da prova (21/02/2021) a suspensão do referido certame deixando o requerente totalmente a mercê da própria sorte, conforme doc. Anexo e abaixo veja! [...] Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Este feito não discute a legalidade do ato administrativo que culminou com a eliminação do requerente do certame. Pleiteia-se tão somente indenização por prejuízo material e moral decorrente do adiamento da data da prova. É neste contexto que será analisado o dever de indenizar da ré. A Constituição Federal prevê, acerca da responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos, que: Art. 37 - [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Rezam, ademais, os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desta forma, para que seja caracterizada a responsabilidade civil requerida pelo autor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comportamento administrativo causador de lesão; b) dano; c) nexo causal entre o comportamento e o dano. No caso em tela, a conduta imputada à ré, relacionada ao adiamento da prova do concurso é pública e notória em razão da publicação do comunicado às 5h42 do dia 21/02/2021, data da prova (https://servicos.nc.ufpr.br/PortalNC/Concurso?concurso=PCPR2020). Inicialmente cumpre registrar que o simples ato de adiamento da prova não ensejaria em qualquer responsabilização, uma vez que o ente organizador estaria no exercício regular de um direito. No entanto, o contexto fático que envolve o adiamento, noticiado poucas horas antes, pode ter causado danos passíveis de indenização. Explico. Os fatos relatados em contestação apontam que a ré enfrentava problemas na organização do certame. Observe-se, ainda, que o comprovante de ensalamento, previsto para o dia 17/02/2021, foi disponibilizado apenas na véspera da prova, dia 20/02/2021. Após a confirmação do ensalamento, no dia anterior à data de aplicação das provas, a ré alega que recebeu a informação de "inviabilidade de parte do contingente das escolas". Esta afirmação, de que somente às vésperas da prova recebeu a relação de salas destinadas ao concurso, revela a desorganização da ré em relação a aspectos essenciais para aplicação das provas. Evidente que num concurso com mais de 100 mil candidatos inscritos a ré deveria ter previsto tempo hábil averiguar e preparar os locais cedidos. Ainda, sem a confirmação precisa da disponibilidade dos locais de prova, não deveria ter divulgado o ensalamento, a fim de evitar a expectiva nos inscritos da efetiva realização da prova na data prevista. Ainda, que a ré deveria ter agido com mais cautela, notadamente em vista da curva ascendente de contaminação por COVID 19, o novo coronavírus, naquele período. Neste contexto, o adiamento da prova, na madrugada no dia previsto para a aplicação, caracteriza conduta apta a ensejar a responsabilização civil da ré pelos danos causados, no caso, os gastos em razão do deslocamento inócuo do candidato, devidamente inscrito, para a sua realização. Assim, devem ser indenizados os danos de natureza material, ou seja, os valores diretamente relacionados com o deslocamento da parte autora, como locomoção, estadia e alimentação, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, a parte autora apresentou comprovantes relativos aos gastos com pedágio e combustível, dos dias 20 e 21 de fevereiro, relativos ao trajeto percorrido entre os Estados de São Paulo e Paraná, com evidente finalidade de participar do certame. Em que pese a probabilidade de gastos com alimentação e alojamento, estes não estão comprovadas nos autos, inviabilizando o ressarcimento. Observe-se, ainda, que a parte autora acostou comprovante de gastos com serviços e peças do veículo. Contudo, há descrição compatível com a manutenção ordinária de veículos, sem qualquer relação com a viagem. Desse modo, a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores de R$40,70 (comprovantes de pagamento de pedágios) e de R$85,10 (combustível), conforme comprovantes apresentados nos autos (ID 42210890). Como forma de preservar o valor real do montante, esse valor deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data da operação, nos termos da Resolução do CJF em vigor e da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Ressalte-se, como já dito anteriormente, que não há abusividade ou ilegalidade quanto ao adiamento de prova de concurso público. No caso, contudo, tendo em vista que este adiamento deu-se no próprio dia da prova, o autor, inscrito e residente em outra cidade, experimentou dano de natureza material, considerando as despesas necessárias para o deslocamento ao local da prova. Não há, contudo, fatos aptos a ensejar a responsabilização da ré por danos de natureza moral. Em que pese o transtorno causado pelo adiamento, para a parte autora e demais inscritos, inclusive para os residentes na própria cidade de Curitiba, os elementos dos autos indicam mero dissabor não indenizável. No mais, num contexto de intensas restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, tem-se uma grande incerteza sobre a concretização de qualquer evento de grande porte. Nesse cenário excepcional, é possível afirmar que o adiamento da prova não implica na frustração de uma legítima expectativa do candidato, que chegue ao ponto de caracterizar um dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), em 20/02/2021. Como forma de preservar o valor real do montante, esse valor deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data da operação, nos termos da Resolução do CJF em vigor e da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.