Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Silivério Nascimento arguindo a existência de vício na sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O embargante argumenta que não houve análise do pedido de reafirmação da DER, e que essa matéria seria passível de cognição de ofício pelo Juízo. Na sentença restou consignado expressamente que “Não houve requerimento de reafirmação da DER”. Eventual omissão da petição inicial quanto à formulação desse pedido não pode ser imputada ao Judiciário. E, de ofício, apenas matérias de ordem públicas podem ser analisadas pelo Judiciário. Desse modo, conheço e rejeito o recurso de embargos de declaração. Intimem-se, inclusive para eventual oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
23/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2024, 12:20
Publicação
22/01/2024, 07:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea b, INTIMO a parte autora PARA apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil). São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Silivério Nascimento arguindo a existência de vício na sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O embargante argumenta que não houve análise do pedido de reafirmação da DER, e que essa matéria seria passível de cognição de ofício pelo Juízo. Na sentença restou consignado expressamente que “Não houve requerimento de reafirmação da DER”. Eventual omissão da petição inicial quanto à formulação desse pedido não pode ser imputada ao Judiciário. E, de ofício, apenas matérias de ordem públicas podem ser analisadas pelo Judiciário. Desse modo, conheço e rejeito o recurso de embargos de declaração. Intimem-se, inclusive para eventual oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
23/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2024, 12:20
Publicação
22/01/2024, 07:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea b, INTIMO a parte autora PARA apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil). São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183
15/01/2024, 00:00
Petição (Apelação)
12/01/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Silivério Nascimento ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho nas empresas: (1) de 18.01.1988 a 28.04.1995 (Casa Anglo Brasileira S/A – Mappin), (2) de 06.03.1997 a 20.04.2000 (Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo), (3) 12.06.2001 a 01.03.2010 (Center Norte) e (4) de 11.02.2010 a 03.01.2017 (Metrô - Companhia do Metropolitano de São Paulo); (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/184.664.813-8, DER 18.07.2017). Requereu a AJG. A inicial foi instruída com documentos. Decisão concedendo os benefícios da AJG (Id. 21665876). O INSS contestou, com preliminar de prescrição e de impugnação à concessão dos benefícios da AJG. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 22190282). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 23910935). Protocolizada réplica, bem como pedido subsidiário de prova pericial (Ids. 25733929 e 25738356). Acolhida a impugnação à concessão dos benefícios da AJG (Id. 44266736), houve interposição do primeiro agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi negado provimento (Id 249445978). Custas recolhidas (Id. 245169653). Proferida decisão de saneamento do feito, em que se determinou à parte autora a juntada, em relação ao período (1), de algum documento que descrevesse as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora ou ainda apresente rol de testemunhas para comprovar a atividade desempenhada; e, em relação aos períodos (2), (3) e (4) de eventuais documentos que infirmem os PPPs fornecidos pelas empregadoras, sob pena de preclusão da prova pretendida. Além disso, determinou-se a juntada de cópia integral do processo administrativo de benefício NB 46/184.664.813-8 (Id. 249613207). Por fim, juntou-se aos autos, de ofício, prova emprestada, relativa ao período (1) (Id. 249613247). A parte autora, então, informou a interposição do segundo agravo de instrumento (nº 5014106-85.2022.4.03.0000) (Id. 252276500), e requereu a reconsideração da decisão Id. 249613207 para deferir a realização de exame pericial in loco nas empresas relativas aos períodos (3) e (4), tendo em vista a recusa das empresas em retificar os respectivos PPP, consoante trocas de e-mails acostadas nos Id. 252276801 e 252276802, bem como de perícia por similaridade em relação ao período (1), tendo em vista a impossibilidade de obtenção de documentos que descrevam sua atividade, bem como o fato de a empresa estar inativa. Por fim, requereu a juntada de prova emprestada (PPP) da empresa SABESP, em relação ao período (1) (Id. 252276805), bem como cópia do PA NB 46/184.664.813-8 (Id. 252276806), tudo consoante ID 252276493). Sobreveio comunicação de decisão proferida no segundo agravo de instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (Id. 254908209). Manifestação da parte autora, requerendo a designação de perícia in loco nas empresas (3) Center Norte S/A, para comprovação do período de 12.06.2001 a 01.03.2010 e (4) METRÔ para comprovação do período de 11.02.2010 a 03.01.2017, e de perícia por similaridade na empresa Henrique Soria Desentupidora de Esgoto (HIDROSUL), estabelecida na Avenida Ezequiel Campos Dias, 111, Jardim Jussara, CEP 05.525-090, São Paulo, SP, para comprovação do período de 18.01.1988 a 28.04.1995, em relação ao período (1) (Id. 255190343). Em respeito ao decidido no Agravo de Instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000 (Id. 254908209), decisão determinando a designação de perícia ambiental nas seguintes empresas: Casa Anglo Brasileira S/A (de 18.01.88 a 28.04.95), Center Norte S/A (de 12.06.01 a 01.03.10): Companha do Metropolitano de São Paulo – Metrô (de 11.02.10 a 03.01.17), e nomeado o Dr. Thomaz Campi Betrame. Fixado os honorários em R$ 1.100,00 para cada exame pericial (Id. 261766272). INSS apresentou quesitos (Id. 262539293). Parte autora juntou quesitos e apresentou endereços das empresas a serem periciadas (Id. 262579015). Comprovante de pagamento de custas processuais (Id. 263360284). Dr. Thomaz Campi Beltrame apresentou as datas e horários das três perícias (Id. 264155346, 264156094, 264156575, 264178307). Fixadas datas para as avaliações periciais, servindo a decisão como mandado/ofício (Id. 264346714). Autor manifestou ciência e que não indicaria assistentes técnicos (Id. 265275706). A empresa Henrique Soria Desemtupidora – Hidrosul (objeto da perícia indireta), na qualidade de terceira interessada, peticionou nos autos indicando não possui em seus quadros encanadores, sendo seu objeto social voltado a limpeza de fossas, por sucção. Dessa maneira, seria impossível realizar em suas dependências perícia indireta referente ao labor junto à Casa Anglo Brasileira – Mappin (Id. 266442190). Intimado (Id. 266922582), o autor defendeu ser possível a realização da perícia indireta na empresa indicada. Duas das três perícias foram mantidas, sendo apenas a avaliação na Casa Anglo Brasileira S/A - MAPPIN (18.01.1988 a 28.04.1995) cancelada. Houve intimação do Sr. Perito para fornecimento de empresa varejista similar, para realização de perícia indireta (Id. 268051524). Informada interposição do terceiro agravo de instrumento, repisando ser acertada a realização de perícia indireta numa empresa especializada por sucção de fossas, quando o trabalho se deu no Mappin, rede varejista (Id. 270289796). Decisão anterior mantida, determinando-se a remessa dos autos à pasta "processo com prazo em curso” até que chegasse aos autos notícia sobre o terceiro agravo de instrumento e o Sr. Perito apresentasse os laudos periciais das duas avaliações mantidas (Id. 271633131). Juntados aos autos os laudos periciais do Metrô e Center Norte (Ids. 272091837 e 272092213). Ciência às partes (Id. 272138303). Irresignado, o autor apresentou manifestações requerendo nova avaliação e/ou esclarecimentos por parte do avaliador judicial no tocante a ambas as perícias (Ids. 273764660 e 273764675). Intimação do avaliador judicial para que prestasse os vindicados esclarecimentos (Id. 276244740). Esclarecimentos periciais (Id. 277076317). Ciência às partes (Id. 277100687). Requerimento do autor de novos esclarecimentos periciais (Id. 27817311) deferido (Id. 280642577). Esclarecimentos periciais, pela segunda vez (Id. 281738272). Ciência às partes (Id. 281740224). A Autarquia Previdenciária pugnou pela improcedência (Id. 282413578). Nova irresignação da parte autora pela conclusão pericial de inexistência de exposição habitual e permanente a ruído, eletricidade e vibração (Id. 283504061). De forma espontânea, a parte autora procedeu à juntada de prova emprestada (Id. 283885150). Proferida decisão contextualizando as inúmeras passagens processuais e provas produzidas. Na ocasião, determinado sobrestamento dos autos até julgamento do terceiro agravo de instrumento (proc. 5032685-81.2022.4.03.0000), objetivando a viabilidade da prova pericial indireta (Mappin) na empresa de sucção de fossas (Id. 287844649). Juntado aos autos traslado do agravo de instrumento em questão, com indeferimento do efeito suspensivo (Id. 290961486). Decisão intimado o avaliador judicial a indicar empresa na qual a avaliação pericial fosse possível, em condições similares àquelas do autor (Id. 298894677). Agendada avaliação pericial indireta no Shopping Interlagos, por similaridade à atuação no Mappin (Id. 298948756). Opostos embargos de declaração, aduzindo que ainda não existia decisão definitiva no terceiro agravo de instrumento, mas apenas indeferimento do efeito suspensivo ativo (Id. 299358053). Embargos não conhecidos, eis que não existiria nenhum óbice à manutenção do trâmite processual sem determinação do E. TRF3 nesse sentido (Id. 300157768). Juntado aos autos laudo pericial indireto, referente ao período de atuação na Casa Anglo Brasileira – Mappin (avaliação indireta no Shopping Interlagos) (Id. 305883434). Após intimação das partes (Id. 306014460), ambas se manifestaram, tendo a parte autora inclusive concordado com a utilização da aludida prova técnica (Ids. 307533628 e 308297951). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Realizadas as 3 (três) avaliações periciais determinadas pelo TRF3, o feito se encontra maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito à concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos comuns e especiais. Sobre o tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 18.01.1988 a 28.04.1995. Empregador: Casa Anglo Brasileira S/A. Junta CTPS (Id. 21339258 – p. 12) e laudo pericial (Id. 305883434). Atividade: encanador. No período 1, o exercício do cargo de encanador torna impossível enquadramento em categoria profissional, por absoluta falta de subsunção a um dos códigos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Houve a realização de perícia indireta. O Sr. Experto reputou a atividade como especial, nos termos do trecho a seguir transcrito (Id. 305883434, p. 30): “CONCLUSÃO BIOLÓGICOS: As atividades são consideradas insalubres conforme anexo 14 da NR 15 assim como enquadradas no Decreto 3048/99 com redação dada pelo 4882/03 assim como o Decreto 53831/64, Decreto 83080/79 e Decreto 2.172/97, ensejando a classificação como atividades especiais pelo período 18/01/1988 a 28/04/1995”. Assim sendo, considerando que se trata de período anterior a 28.04.1995, no qual o Sr. Experto concluiu pelo enquadramento no código 1.3.0 do Decreto n. 53.831/64, atinente a agentes “Biológicos”. Dessa forma, reconheço o tempo especial de 18.01.1988 a 28.04.1995 (Casa Anglo Brasileira S/A). 2) Período: de 06.03.1997 a 20.04.2000; Empregador: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. Juntou CTPS (Id. 21339258 – p. 12) e PPP (Id. 21339262 – pp. 2-4). Atividade: ajudante de construção civil. 3) Período: de 11.02.2010 a 03.01.2017; Empregador: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô. Juntou CTPS (Id. 21339259 – p. 03), PPP (Id. 21339262 – pp. 11-12) e laudo pericial e esclarecimentos (Id. 272091838, 277076317, 281738272). Atividades: ajudante de manutenção, oficial de manutenção industrial. Os períodos 2 e 3 são posteriores a 28.04.1995, impossível enquadramento em categoria profissional. Tanto PPPs quando as avaliações periciais indicam exposição a pressões sonoras inferiores ao patamar de tolerância previsto na legislação previdenciária. Em que pese indicar o agente “eletricidade”, o autor não era eletricista, além de existir menção ao uso de EPI eficaz. A profissiografia indica o exercício de tarefas como “construção de galerias e valetas, remoção de concreto, substituição de encanamentos, serviços de armação e ferragens para concreto armado para construção de bases (...) preparar locais para pintura, serralheria, colocação de pisos, carpintaria e encanamentos, abrir e fechar valas, limpar tubulações (...)”, não manejo propriamente dito da rede energizada. O segurado apenas teria contato com energia elétrica se cometesse um erro grosseiro ou se sofresse um acidente, o que não pode ser presumido. O Sr. Experto enfrentou a questão diretamente, asseverando que (Id. 272091838, pp. 32-33): “O Autor trabalhava adentrando eventualmente na área dos transformadores para a drenagem de água nas caixas, contudo esta atividade não é permanente, não é diária e ocorre por poucos minutos quando realizada, ou seja de forma fortuita, não expondo o trabalhador ao contato direto com a eletricidade acima de 250 volts. Desta forma, o Autor não realizou atividades com eletricidade e tão pouco permaneceu em área de riscos de forma permanente, como exigido pela legislação previdenciária”. Dessa forma, os períodos 2 e 3 não devem ser considerados como tempo especial. 4) Período: de 12.06.2001 a 01.03.2010; Empregador: Center Norte S/A. Juntou CTPS (Id. 21339258 – p. 12), PPP (Id. 21339262 – pp. 05/06) e laudo pericial e esclarecimentos (Id. 272092214, 277076317, 281738272). Atividade: bombeiro. Tratando-se de período posterior a 28.04.1995, impossível enquadramento em categoria profissional. O autor atuou como bombeiro de Shopping Center, não junto à corporação estadual que atua em sinistros diversos. O Sr. Experto concluiu não existir nenhum tipo de exposição a ruído, calor, radiações, umidade, químicos ou biológicos (Id. 272092214, pp. 29-30, Id. 277076317 e Id. 281738272). De fato, o descritivo das atribuições da parte não denota exposição habitual e permanente a nenhum agente deletério, até porque o cotidiano de um Shopping Center certamente não é de ocorrência de incêndios reiterados ou de presença de agentes nocivos. Dessa forma, não reconheço o tempo especial. Na DER da aposentadoria (NB 46/184.664.813-8), em 18.07.2017, a parte autora somava 4 meses e 7 dias contributivos especiais (Id. 21339262, pp. 27/28). Além disso, mesmo com o cômputo como tempo especial de 18.01.1988 a 28.04.1995 (Casa Anglo Brasileira S/A), a parte autora também não atingiria tempo suficiente para aposentação na DER. Não houve requerimento de reafirmação da DER. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a acolher o tempo especial de 18.01.1988 a 28.04.1995 (Casa Anglo Brasileira S/A). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E proceda a Secretaria ao necessário para transferência do valor dos honorários periciais depositado em conta vinculada ao Juízo para o Sr. Experto (Id. 263360287). São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 17:42
Procedência em Parte
11/01/2024, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 18:51
Publicação
08/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V n. 48/2022, artigo 2º, item 2.16, alínea g, deste Juízo, INTIMO as partes PARA manifestação acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). São Paulo, 6 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183
07/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2023, 15:03
Julgamento em Diligência
06/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:43
Publicação
11/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Silivério Nascimento arguindo a existência de vício na decisão de Id. 298999849. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da tempestividade De acordo com o sistema processual, a parte foi cientificada quanto ao teor da decisão embargada em 23.08.2023, razão pela qual os embargos opostos em 29.08.2033 são tempestivos. Da inexistência de obscuridade O Embargante indicou empresa de limpeza de fossas por sucção para fins de perícia indireta quanto ao período de atuação como encanador na falida loja de departamentos Mappin. Oficiada, a empresa pericianda asseverou não possuir em seus quadros profissional com as atribuições de encanador, razão pela qual o sr. perito foi intimado a indicar empresa varejista similar para fins de avaliação. Inconformado, o embargante apresentou o terceiro agravo de instrumento referente a estes autos, repisando ser acertada a avaliação na empresa de limpeza de fossas. O feito foi sobrestado até notícia quanto ao andamento do agravo. Houve juntada aos autos traslado do agravo de instrumento em questão, com indeferimento do efeito suspensivo (Id. 290961486). Nesse contexto, foi proferida decisão determinando a continuidade da demanda e realização da perícia em empresa a ser indicada por avaliador judicial. A avaliação foi agendada. Nesse momento, a parte autora opôs os embargos de declaração ora em apreciação, aduzindo ainda não existir decisão final no agravo. Sem razão o embargante. Chegou ao feito traslado do agravo no qual o E. TRF3 negou efeito suspensivo. Não há fundamento obstando o prosseguimento do tramite processual, sendo de rigor o impulso por parte deste juízo. Ademais, a presente demanda foi distribuída no ano de 2019, enquadrando-se no conceito de “meta 2” do CNJ. Ausente obscuridade e à míngua de hipótese legal de cabimento, não conheço do recurso de embargos de declaração. Aguarde-se a realização da perícia agendada para o dia 01.11.2023, conforme decisão de Id. 298948756. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2023, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:38
Julgamento em Diligência
29/08/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 11:56
Publicação
28/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 298894677: Notifique-se, preferencialmente por meio eletrônico, o Sr. Chefe de Recursos Humanos da empresa abaixo elencada, informando-o da perícia agendada pelo Perito Thomaz Campi Beltrame, Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA-SP sob o n. 5063533019, para o dia 01.11.2023, 14h15min, bem como para que promova a separação de um veículo/máquina com características similares a época laboral do autor (caso o autor tenha laborado assim): - Shopping Interlagos, Av. Interlagos, 2255, Interlagos, São Paulo - SP, CEP: 04661-200. Ponto de encontro: Administração do Shopping.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o representante judicial da parte autora, para que, querendo, compareça o demandante na perícia a ser realizada. Fica facultado o comparecimento, na perícia, também ao representante judicial do INSS. Por fim, intimem-se a partes das recomendações e solicitações apresentadas pelo perito judicial para que se informem e providenciem o que for necessário – Id. 298894677. A presente decisão servirá de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
25/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2023, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:37
Publicação
23/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Silivério Nascimento ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho nas empresas (1) Casa Anglo Brasileira S/A - Mappin (18.01.1988 a 28.04.1995), (2) Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo (06.03.1997 a 20.04.2000), (3) Center Norte (12.06.2001 a 01.03.2010) e (4) Metrô - Companhia do Metropolitano de São Paulo (11.02.2010 a 03.01.2017); (ii) concessão da aposentadoria especial (NB 46/184.664.813-8), DER aos 18.07.2017. Requereu a AJG. A inicial foi instruída com documentos. Decisão concedendo os benefícios da AJG (Id. 21665876). O INSS contestou, com preliminar de prescrição e de impugnação à concessão dos benefícios da AJG. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 22190282). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 23910935). Protocolizada réplica, bem como pedido subsidiário de prova pericial (Ids. 25733929 e 25738356). Acolhida a impugnação à concessão dos benefícios da AJG (Id. 44266736), houve interposição do primeiro agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi negado provimento (Id 249445978). Custas recolhidas (Id. 245169653). Proferida decisão de saneamento do feito, em que se determinou à parte autora a juntada, em relação ao período (1), de algum documento que descreva as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora ou ainda apresente rol de testemunhas para comprovar a atividade desempenhada; e, em relação aos períodos (2), (3) e (4) de eventuais documentos que infirmem os PPPs fornecidos pelas empregadoras, sob pena de preclusão da prova pretendida. Além disso, determinou-se a juntada de cópia integral do processo administrativo de benefício NB 46/184.664.813-8 (ID 249613207). Por fim, juntou-se aos autos, de ofício, prova emprestada, relativa ao período (1) (ID 249613247). A parte autora, então, informou a interposição do segundo agravo de instrumento (nº 5014106-85.2022.4.03.0000) (Id. 252276500), e requereu a reconsideração da decisão Id. 249613207 para deferir a realização de exame pericial in loco nas empresas relativas aos períodos (3) e (4), tendo em vista a recusa das empresas em retificar os respectivos PPP, consoante trocas de e-mails acostadas nos ID 252276801 e 252276802, bem como de perícia por similaridade em relação ao período (1), tendo em vista a impossibilidade de obtenção de documentos que descrevam sua atividade, bem como o fato de a empresa estar inativa. Por fim, requereu a juntada de prova emprestada (PPP) da empresa SABESP, em relação ao período (1) (ID 252276805), bem como cópia do PA NB 46/184.664.813-8 (ID 252276806), tudo consoante ID 252276493). Sobreveio comunicação de decisão proferida no agravo de instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (Id. 254908209). Manifestação da parte autora, requerendo a designação de perícia in loco nas empresas (3) CENTER NORTE S/A, para comprovação do período de 12.06.2001 a 01.03.2010 e (4) COMPANHA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ para comprovação do período de 11.02.2010 a 03.01.2017, e de perícia por similaridade na empresa Henrique Soria Desentupidora de Esgoto (HIDROSUL), estabelecida na Avenida Ezequiel Campos Dias, 111, Jardim Jussara, CEP 05.525-090, São Paulo, SP, para comprovação do período de 18.01.1988 a 28.04.1995, em relação ao período (1) (Id. 255190343). Em respeito ao decidido no Agravo de Instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000 (Id. 254908209), decisão determinando a designação de perícia ambiental nas seguintes empresas: Casa Anglo Brasileira S/A (18.01.88 a 28.04.95), Center Norte S/A (12.06.01 a 01.03.10): Companha Do Metropolitano de São Paulo – Metrô (11.02.10 a 03.01.17), e nomeado o Dr. Thomaz Campi Betrame. Fixado os honorários em R$ 1.100,00 para cada exame pericial (Id. 261766272). INSS apresentou quesitos (Id. 262539293). Parte autora juntou quesitos e apresentou endereços das empresas a serem periciadas (Id. 262579015). Comprovante de pagamento de custas processuais (Id. 263360284). Dr. Thomaz Campi Beltrame apresentou as datas e horários das três perícias (Id. 264155346, 264156094, 264156575, 264178307). Fixadas datas para as avaliações periciais, servindo a decisão como mandado/ofício (Id. 264346714). Autor manifestou ciência e que não indicaria assistentes técnicos (Id. 265275706). A empresa Henrique Soria Desemtupidora – Hidrosul (objeto da perícia indireta), na qualidade de terceira interessada, peticionou nos autos indicando não possui em seus quadros encanadores, sendo seu objeto social voltado a limpeza de fossas, por sucção. Dessa maneira, seria impossível realizar em suas dependências perícia indireta referente ao labor junto à Casa Anglo Brasileira – Mappin (Id. 266442190). Intimado (Id. 266922582), o autor defendeu ser possível a realização da perícia indireta na empresa indicada. Duas das três perícias foram mantidas, sendo apenas a avaliação na Casa Anglo Brasileira S/A - MAPPIN (18.01.1988 a 28.04.1995) cancelada. Houve intimação do Sr. Perito para fornecimento de empresa varejista similar, para realização de perícia indireta (Id. 268051524). Informada interposição do terceiro agravo de instrumento, repisando ser acertada a realização de perícia indireta numa empresa especializada por sucção de fossas, quando o trabalho se deu no Mappin, rede varejista (Id. 270289796). Decisão anterior mantida, determinando-se a remessa dos autos à pasta "processo com prazo em curso” até que chegasse aos autos notícia sobre o terceiro agravo de instrumento e o Sr. Perito apresentasse os laudos periciais das duas avaliações mantidas (Id. 271633131). Juntados aos autos os laudos periciais do Metrô e Center Norte (Ids. 272091837 e 272092213). Ciência às partes (Id. 272138303). Irresignado, o autor apresentou manifestações requerendo nova avaliação e/ou esclarecimentos por parte do avaliador judicial no tocante a ambas as perícias (Ids. 273764660 e 273764675). Intimação do avaliador judicial para que prestasse os vindicados esclarecimentos (Id. 276244740). Esclarecimentos periciais (Id. 277076317). Ciência às partes (Id. 277100687). Requerimento do autor de novos esclarecimentos periciais (Id. 27817311) deferido (Id. 280642577). Esclarecimentos periciais, pela segunda vez (Id. 281738272). Ciência às partes (Id. 281740224). A Autarquia Previdenciária pugnou pela improcedência (Id. 282413578). Nova irresignação da parte autora pela conclusão pericial de inexistência de exposição habitual e permanente a ruído, eletricidade e vibração (Id. 283504061). De forma espontânea, a parte autora procedeu à juntada de prova emprestada (Id. 283885150). Proferida decisão contextualizando as inúmeras passagens processuais e provas produzidas. Na ocasião, determinado sobrestamento dos autos até julgamento do terceiro agravo de instrumento (proc. 5032685-81.2022.4.03.0000), objetivando a viabilidade da prova pericial indireta (Mappin) na empresa de sucção de fossas (Id. 287844649). Juntado aos autos traslado do agravo de instrumento em questão, com indeferimento do efeito suspensivo (Id. 290961486). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Das três perícias designadas, duas já foram realizadas. Pende apenas discussão sobre a avaliação técnica pertinente à Casa Anglo Brasileira S/A - MAPPIN (18.01.1988 a 28.04.1995). Em síntese, o autor era encanador no Mappin e indicou uma empresa especializada por sucção de fossas como paradigma para fins da perícia indireta. Intimada, a pessoa jurídica em questão asseverou não dispor de meios que viabilizassem a perícia, por não ser rede varejista como o falido Mappin e não empregar encanadores. Nesse contexto, não restou outra alternativa senão cancelar a perícia agendada, com intimação do sr. perito para fornecimento de empresa ao menos do mesmo ramo econômico para realização da avaliação. Inconformado, o autor interpôs o terceiro agravo de instrumento, repisando ser acertada a avaliação pericial indireta na empresa de sucção de fossas (Id. 270289796). Após sobrestamento da demanda, chegou aos autos traslado do agravo, no qual houve indeferimento do efeito suspensivo recursal (Id. 287844649). Dessa maneira, nos termos da decisão de Id. 268051524, determino a expedição de ofício ao senhor perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, forneça dados de empresa paradigma para realização de perícia indireta, notadamente em rede varejista com atuação similar à do falido Mappin. Após, tornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2023, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 13:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/05/2023, 20:33
Por decisão judicial
18/05/2023, 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 19:13
Publicação
13/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V n. 48/2022, artigo 2º, item 2.16, alínea g, deste Juízo, INTIMO as partes para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados (ID 281738268), no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). São Paulo, 11 de abril de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183
12/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2023, 15:57
Mero expediente
30/03/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 18:36
Publicação
03/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 7.1, intimem-se os representantes judiciais das partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 1 de março de 2023.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2023, 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:27
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 2.16, "g", deste Juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os laudos periciais anexados, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477, par.1º, do CPC). SãO PAULO, 9 de janeiro de 2023.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2023, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 10:58
Publicação
16/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Silivério Nascimento ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho nas empresas (1) Casa Anglo Brasileira S/A - Mappin (18.01.1988 a 28.04.1995), (2) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO (06.03.1997 a 20.04.2000), (3) CENTER NORTE S/A (12.06.2001 a 01.03.2010) e (4) COMPANHA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (11.02.2010 a 03.01.2017); (ii) concessão da aposentadoria especial (NB 46/184.664.813-8), DER aos 18.07.2017. Foi requerida a concessão dos benefícios na AJG. A inicial foi instruída com documentos. Decisão concedendo os benefícios da AJG (Id. 21665876). O INSS contestou, com preliminar de prescrição e de impugnação à concessão dos benefícios da AJG. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 22190282). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 23910935). Protocolizada réplica, bem como pedido subsidiário de prova pericial (Ids. 25733929 e 25738356). Acolhida a impugnação à concessão dos benefícios da AJG (Id. 44266736), houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, ao qual foi negado provimento (Id 249445978). Custas recolhidas (Id. 245169653). Proferida decisão de saneamento do feito, em que se determinou à parte autora a juntada, em relação ao período (1), de algum documento que descreva as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora ou ainda apresente rol de testemunhas para comprovar a atividade desempenhada; e, em relação aos períodos (2), (3) e (4) de eventuais documentos que infirmem os PPPs fornecidos pelas empregadoras, sob pena de preclusão da prova pretendida. Além disso, determinou-se a juntada de cópia integral do processo administrativo de benefício NB 46/184.664.813-8 (ID 249613207). Por fim, juntou-se aos autos, de ofício, prova emprestada, relativa ao período (1) (ID 249613247). A parte autora, então, informou a interposição do Agravo de Instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000 (ID 252276500), e requereu a reconsideração da decisão ID 249613207 para deferir a realização de exame pericial in loco nas empresas relativas aos períodos (3) e (4), tendo em vista a recusa das empresas em retificar os respectivos PPP, consoante trocas de e-mails acostadas nos ID 252276801 e 252276802, bem como de perícia por similaridade em relação ao período (1), tendo em vista a impossibilidade de obtenção de documentos que descrevam sua atividade, bem como o fato de a empresa estar inativa. Por fim, requereu a juntada de prova emprestada (PPP) da empresa SABESP, em relação ao período (1) (ID 252276805), bem como cópia do PA NB 46/184.664.813-8 (ID 252276806), tudo consoante ID 252276493). Sobreveio comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 254908209). Manifestação da parte autora, requerendo a designação de perícia in loco nas empresas (3) CENTER NORTE S/A, para comprovação do período de 12.06.2001 a 01.03.2010 e (4) COMPANHA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ para comprovação do período de 11.02.2010 a 03.01.2017, e de perícia por similaridade na empresa Henrique Soria Desentupidora de Esgoto (HIDROSUL), estabelecida na Avenida Ezequiel Campos Dias, 111, Jardim Jussara, CEP 05.525-090, São Paulo, SP, para comprovação do período de 18.01.1988 a 28.04.1995, em relação ao período (1) (ID 255190343). Decisão judicial, em respeito ao decidido no Agravo de Instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000 (Id. 254908209) determinou a designação da perícia ambiental nas seguintes empresas: Casa Anglo Brasileira S/A (18.01.88 a 28.04.95), Center Norte S/A (12.06.01 a 01.03.10): Companha Do Metropolitano de São Paulo – Metrô (11.02.10 a 03.01.17), e nomeado o Dr. Thomaz Campi Betrame. Fixado os honorários em R$ 1.100,00 para cada exame pericial (Id. 261766272). INSS apresentou quesitos (Id. 262539293). Parte autora juntou quesitos e apresentou endereços das empresas a serem periciadas (Id. 262579015). Comprovante de pagamento de custas processuais (Id. 263360284). Dr. Thomaz Campi Beltrame apresentou as datas e horários das perícias (Id. 264155346, 264156094, 264156575, 264178307). Fixadas datas para as avaliações periciais, servindo a decisão como mandado/ofício (Id. 264346714). Autor manifestou ciência e que não indicaria assistentes técnicos (Id. 265275706). A empresa Henrique Soria Desemtupidora – Hidrosul, na qualidade de terceira interessada, peticionou nos autos indicando não possui em seus quadros encanadores, sendo seu objeto social voltado a limpeza de fosses, por sucção. Dessa maneira, seria impossível realizar em suas dependências perícia indireta referente ao labor junto à Casa Anglo Brasileira – Mappin (Id. 266442190). Intimado (Id. 266922582), o autor defendeu ser possível a realização da perícia indireta na empresa indicada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho as avaliações periciais agendadas na decisão de Id. 264346714, cancelando somente a do dia 24.11.22, 10h15min, na Henrique Soria Desentupidora de Esgoto (HIDROSUL). A avaliação pericial indireta que seria feita na aludida data se refere a período de prestação de serviços na Casa Anglo Brasileira S/A - MAPPIN (18.01.1988 a 28.04.1995), rede varejista que encerrou suas atividades. Muito evidente que uma empresa especializada em sucção de fossas não pode ser tomada como parâmetro, haja vista possuir objeto social muito distinto. Dessa maneira, determino a expedição de ofício ao senhor perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, forneça dados de empresa paradigma para realização de perícia indireta, notadamente em rede varejista com atuação similar à do falido Mappin. Após, tornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:10
Publicação
03/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id. 266442190 - Manifeste-se a parte autora sobre o requerimento da empresa HENRIQUE SORIA DESENTUPIDORA DE ESGOTO no prazo de 05 (cinco) dias. Após, envie os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/10/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 11:54
Publicação
07/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 264346714 – Retifico o endereço da empresa Shopping Center Norte S/A, para Travessa Casalbuono, 120, Vila Guilherme, São Paulo/SP, CEP 02.089-900 (Id. 262579015). Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2022, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 15:08
Publicação
16/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID.262579015. Considerando o tempo decorrido,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte autora realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022.
15/09/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:27
Publicação
06/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O SILIVERIO NASCIMENTO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho nas empresas (1) CASA ANGLO BRASILEIRA S/A (18.01.1988 a 28.04.1995), (2) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO (06.03.1997 a 20.04.2000), (3) CENTER NORTE S/A (12.06.2001 a 01.03.2010) e (4) COMPANHA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (11.02.2010 a 03.01.2017); (ii) concessão da aposentadoria especial (NB 46/184.664.813-8), DER aos 18.07.2017. Foi requerida a concessão dos benefícios na AJG. A inicial foi instruída com documentos. Decisão concedendo os benefícios da AJG (Id. 21665876). O INSS contestou, com preliminar de prescrição e de impugnação à concessão dos benefícios da AJG. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 22190282). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 23910935). Protocolizada réplica, bem como pedido subsidiário de prova pericial (Ids. 25733929 e 25738356). Acolhida a impugnação à concessão dos benefícios da AJG (Id. 44266736), houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, ao qual foi negado provimento (Id 249445978). Custas recolhidas (Id. 245169653). Proferida decisão de saneamento do feito, em que se determinou à parte autora a juntada, em relação ao período (1), de algum documento que descreva as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora ou ainda apresente rol de testemunhas para comprovar a atividade desempenhada; e, em relação aos períodos (2), (3) e (4) de eventuais documentos que infirmem os PPPs fornecidos pelas empregadoras, sob pena de preclusão da prova pretendida. Além disso, determinou-se a juntada de cópia integral do processo administrativo de benefício NB 46/184.664.813-8 (ID 249613207). Por fim, juntou-se aos autos, de ofício, prova emprestada, relativa ao período (1) (ID 249613247). A parte autora, então, informou a interposição do Agravo de Instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000 (ID 252276500), e requereu a reconsideração da decisão ID 249613207 para deferir a realização de exame pericial in loco nas empresas relativas aos períodos (3) e (4), tendo em vista a recusa das empresas em retificar os respectivos PPP, consoante trocas de e-mails acostadas nos ID 252276801 e 252276802, bem como de perícia por similaridade em relação ao período (1), tendo em vista a impossibilidade de obtenção de documentos que descrevam sua atividade, bem como o fato de a empresa estar inativa. Por fim, requereu a juntada de prova emprestada (PPP) da empresa SABESP, em relação ao período (1) (ID 252276805), bem como cópia do PA NB 46/184.664.813-8 (ID 252276806), tudo consoante ID 252276493). Sobreveio comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 254908209). Manifestação da parte autora, requerendo a designação de perícia in loco nas empresas (3) CENTER NORTE S/A, para comprovação do período de 12.06.2001 a 01.03.2010 e (4) COMPANHA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ para comprovação do período de 11.02.2010 a 03.01.2017, e de perícia por similaridade na empresa Henrique Soria Desentupidora de Esgoto (HIDROSUL), estabelecida na Avenida Ezequiel Campos Dias, 111, Jardim Jussara, CEP 05.525-090, São Paulo, SP, para comprovação do período de 18.01.1988 a 28.04.1995, em relação ao período (1) (ID 255190343). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor requereu a prova pericial em sede de preliminar de apelação, pleito acolhido pelo relator no TRF3. A parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: (1) Período: de 18.01.1988 a 28.04.1995. Empregador: Casa Anglo Brasileira S/A; Atividade: encanador. Junta CTPS (Id. 21339258 – p. 12). Requer o acolhimento da especialidade pelo código 1.1.3 do Decreto n° 53.831/64, referente ao agente nocivo umidade, mas não trouxe aos autos a respectiva prova documental. Pleiteia subsidiariamente a realização de prova pericial indireta, em virtude da empresa se encontrar inativa (Id. 25738366). (2) Período: de 06.03.1997 a 20.04.2000; Empregador: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo; Atividade: ajudante de construção civil. Junta CTPS (Id. 21339258 – p. 12) e PPP (Id. 21339262 – pp. 02/04). A parte autora entende que o PPP faz prova suficiente da especialidade do período vindicado (ID 252276493). (3) Período: de 12.06.2001 a 01.03.2010; Empregador: Center Norte S/A; Atividade: Bombeiro. Junta CTPS (Id. 21339258 – p. 12) e PPP (Id. 21339262 – pp. 05/06). (4) Período: de 11.02.2010 a 03.01.2017; Empregador: Companha do Metropolitano de São Paulo – Metrô; Atividades: ajudante de manutenção, oficial de manutenção industrial I (manutenção civil) e oficial de manutenção industrial II (manutenção civil). Junta CTPS (Id. 21339259 – p. 03) e PPP (Id. 21339262 – pp. 11/12). Para ambos os períodos houve requerimento de prova pericial. A despeito da juntada do PPP, e da competência da Justiça do Trabalho para determinar eventuais ratificações, foi determinada a realização de perícia técnica. Assim, em razão do decidido no Agravo de Instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000 (ID 254908209),
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo perícia ambiental, nas seguintes empresas: (1) CASA ANGLO BRASILEIRA S/A (18.01.1988 a 28.04.1995): perícia por similaridade na empresa Henrique Soria Desentupidora de Esgoto (HIDROSUL), estabelecida na Avenida Ezequiel Campos Dias, 111, Jardim Jussara, CEP 05.525-090, São Paulo, SP; (3) CENTER NORTE S/A (12.06.2001 a 01.03.2010): perícia in loco; e (4) COMPANHA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (11.02.2010 a 03.01.2017): perícia in loco. Nomeio, para tanto, o Sr. THOMAZ CAMPI BELTRAME, Perito Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho, registrado no CREA-SP sob o n. 5063533019. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para cada exame pericial, os quais deverão ser arcados pela parte autora. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, o Sr. Perito deverá informar a data agendada para visita na empresa, com antecedência, preferencialmente por meio eletrônico, a fim de que as partes possam acompanhá-la, se assim o desejarem. São quesitos do Juízo: A exposição a eventuais agentes agressivos era intermitente? Havia uso de EPI eficaz? Em caso de eventual exposição ao agente agressivo ruído, qual era a intensidade, observando-se o NEN. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após a realização da visita na empresa, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Esclareça o representante judicial da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os endereços para a realização do exame pericial em relação aos períodos (3) e (4). Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de setembro de 2022.
05/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 19:46
Ato ordinatório
26/05/2022, 17:16
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O SILIVERIO NASCIMENTO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho nas empresas Casa Anglo Brasileira S/A (18.01.1988 a 28.04.1995), Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo (06.03.1997 a 20.04.2000), Center Norte S/A (12.06.2001 a 01.03.2010) e Companha do Metropolitano de São Paulo – Metrô (11.02.2010 a 03.01.2017); (ii) concessão da aposentadoria especial (NB 46/184.664.813-8), DER aos 18.07.2017. Foi requerida a concessão dos benefícios na AJG. A inicial foi instruída com documentos. Decisão concedendo os benefícios da AJG (Id. 21665876). O INSS contestou, com preliminar de prescrição e de impugnação à concessão dos benefícios da AJG. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 22190282). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 23910935). Protocolizada réplica, bem como pedido subsidiário de prova pericial (Ids. 25733929 e 25738356). Acolhida a impugnação à concessão dos benefícios da AJG (Id. 44266736), houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, ao qual foi negado provimento (Id 249445978). Custas recolhidas (Id. 245169653). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na manifestação Id 25738356, o autor requereu a realização de prova pericial. A parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 18.01.1988 a 28.04.1995. Empregador: Casa Anglo Brasileira S/A; Atividade: encanador. Junta CTPS (Id. 21339258 – p. 12). Requer o acolhimento da especialidade pelo código 1.1.3 do Decreto n° 53.831/64, referente ao agente nocivo umidade, mas não trouxe aos autos a respectiva prova documental. Pleiteia subsidiariamente a realização de prova pericial indireta, em virtude da empresa se encontrar inativa (Id. 25738366).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o representante judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente algum documento que descreva as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora ou ainda apresente rol de testemunhas para comprovar a atividade desempenhada. Sem prejuízo, determino a juntada de PPPs/laudo técnico produzido/empregado em outros feitos, para que sejam utilizados como prova emprestada, evitando o gasto desnecessário da escassa verba da AJG. Ciência às partes. 2) Período: de 06.03.1997 a 20.04.2000; Empregador: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo; Atividade: ajudante de construção civil. Junta CTPS (Id. 21339258 – p. 12) e PPP (Id. 21339262 – pp. 02/04). 3) Período: de 12.06.2001 a 01.03.2010; Empregador: Center Norte S/A; Atividade: Bombeiro. Junta CTPS (Id. 21339258 – p. 12) e PPP (Id. 21339262 – pp. 05/06). 4) Período: de 11.02.2010 a 03.01.2017; Empregador: Companha do Metropolitano de São Paulo – Metrô; Atividades: ajudante de manutenção, oficial de manutenção industrial I (manutenção civil) e oficial de manutenção industrial II (manutenção civil). Junta CTPS (Id. 21339259 – p. 03) e PPP (Id. 21339262 – pp. 11/12). Nos que se refere aos três últimos períodos, os documentos foram fornecidos pelas empregadoras e assinados por responsáveis técnicos, sendo certo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova, haja vista que o PPP é preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, LBPS), de tal modo que sua desconsideração apenas e tão somente com base em mera argumentação especulativa da parte autora seria medida anticientífica. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente eventuais documentos que infirmem os PPPs fornecidos pelas empregadoras, sob pena de preclusão da prova pretendida, bem como apresente cópia integral do processo administrativo de benefício NB 46/184.664.813-8. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. SãO PAULO, 5 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do ID 24409980. Aguarde-se notícia acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 16:14
Mero expediente
25/02/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do ID 240506630. Após, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia acerca do trânsito em julgado do recurso. Decorrido o prazo, proceda a Secretaria à consulta do agravo junto ao PJE. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2022, 13:08
Mero expediente
24/01/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do ID 120936593. Após, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia acerca do trânsito em julgado do recurso. Decorrido o prazo, proceda a Secretaria à consulta do agravo junto ao PJE. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de outubro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2021, 17:34
Mero expediente
04/10/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2021, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a manifestação da parte autora, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias, IMPRETERIVELMENTE.. Após, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
19/07/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para que anexe aos autos a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 5005754-75.2021.4.03.0000, no prazo de 5 (cinco) dias. ID. 48913287. Ante a decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. ID. 24807773. Regularize a secretaria o polo ativo deste feito, ante o substabelecimento anexado. ID. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 19:30
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 17:33
Publicação
16/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PROVIMENTO NEGADO. Tratam-se de embargos de declaração opostos por SILIVERIO NASCIMENTO em face da decisão interlocutória que revogou os benefícios da justiça gratuita (id: 44266736), alegando obscuridade. Inicialmente, os benefícios da justiça gratuita haviam sido concedidos. Contudo, após apresentação de preliminar de constatação do INSS, informando a percepção de salário nominal de R$ 8.212,21, os benefícios foram revogados. O embargante sustenta a existência de obscuridade na aludida decisão, pois receberia valor líquido mensal inferior. É o relatório. Decido. Tempestividade O sistema processual registrou ciência da sentença por parte da embargante em 26/01/2021, dando início ao prazo recursal de 5 dias úteis (arts. 183, 224 e 1023, § 1º, CPC/15). Assim sendo, tempestivos os embargos de declaração protocolizados em 01/02/2021. Do cabimento Os embargos de declaração possuem previsão legal nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade e a nova hipótese do erro material. Tal modalidade recursal se presta tão somente ao alcance dos objetivos previstos na legislação, possuindo, portanto, motivação vinculada. Assim sendo, incabíveis em casos irresignação com o mérito da prestação jurisdicional. Da ausência de obscuridade Este juízo adota critério objetivo para efeitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O INSS cumpriu com seu papel processual, trazendo à luz prova documental atestando a percepção de remuneração mensal superior ao valor do teto do RGPS, patamar eleito para presunção de necessidade (id: 21190283 – fl. 13). Estando a aludida decisão devidamente fundamentada e clara, com consideração de todos os elementos de prova constantes nos autos, já não haveria que se falar em manejo dos declaratórios. O fato da remuneração mensal líquida não coincidir com aquela presente no CNIS não desnatura tal conclusão. Em análise pragmática, o autor se encontra empregado, com salário nominal superior ao teto do RGPS, sem que fosse comprovada a existência de nenhum elemento extraordinário que tornasse a situação financeira do autor comprometida, como doenças graves ou necessidades especiais. Assim sendo, ausente obscuridade a ser sanada, incabíveis os declaratórios. DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Devolvo o prazo processual às partes. Na sequência, os autos devem retornar para apreciação do pedido de prova pericial, considerando a existência de PPPs referentes aos períodos controvertidos (id: 21339262). P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2021. GFU