Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNDES, BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A, LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA - RJ166494, MIGUEL WEHRS FLEICHMAN - RJ171469, NATALIA GISELA PRATES DE OLIVEIRA - SP509006 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EXECUTADO: ARNALDO BISONI, MARIA CRISTINA LOPES NATALE, ANTONIO CARLOS BORTOLOTTO Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO - SP211464, TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA - SP207746 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046, FELIPPE DA SILVA AFONSO - SP439010, RONALD STEVIS CASSIOLATO - SP378707 D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada MARIA CRISTINA LOPES NATALE, em face da sentença que acolheu os embargos à execução nº 5024733-55.2020.402.6100, para reconhecer a prescrição intercorrente nos autos da execução 0003834-10.2009.403.6100, julgando, portanto, extinta a referida execução em relação tão-somente a Maria Cristina Lopes Natale, nos termos do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil (id 331025803). Alega a primeira embargante, em síntese, que a r. sentença também incorreu em omissão, pois reconheceu a prescrição intercorrente, porém, deixou de extinguir a garantia hipotecária que lhe é acessória, com a respectiva baixa na matrícula do imóvel (id 331929914). As partes embargadas foram instadas a se manifestar, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No caso dos autos, após a interposição dos embargos, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF, ao qual foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (id 338679958). Na sequência, houve o julgamento do referido recurso, cujo Acórdão (id 356314802), anulou a sentença proferida sob o id 331025803. Colaciono a ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. - No que tange à necessidade de oitiva prévia da parte exequente antes do reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre assinalar que o art. 10, do CPC, dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. - A manifestação prévia das partes foi exigida ainda nos casos em que o juiz deva decidir, mesmo que de ofício, acerca da ocorrência da prescrição ou da decadência, conforme determina o art. 487, parágrafo único do CPC - A garantia do contraditório veio reforçada pelo legislador, ainda, ao tratar, especificamente da prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. - No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu a prescrição intercorrente em relação à agravada/executada Maria Cristina Lopes Natale sem a prévia oitiva da exequente BRD - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A. Constata-se, ainda, que se encontra pendente o pedido de substituição processual da referida parte pela agravante. - A ausência de intimação supracitada configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se assim a anulação do decisum recorrido. - Agravo de instrumento provido. Nesse contexto, tenho que restou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, ante a anulação da sentença embargada. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003834-10.2009.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo