Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BNDES, BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA - RJ166494 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL WEHRS FLEICHMAN - RJ171469 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NATALIA GISELA PRATES DE OLIVEIRA - SP509006
EXECUTADO: ARNALDO BISONI, MARIA CRISTINA LOPES NATALE, ANTONIO CARLOS BORTOLOTTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO - SP211464 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA - SP207746 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RONALD STEVIS CASSIOLATO - SP378707 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPPE DA SILVA AFONSO - SP439010 DESPACHO Primeiramente, deve-se analisar o pedido formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF, objetivando o seu ingresso no presente processo de execução de título extrajudicial, na qualidade de assistente litisconsorcial do exequente, sob o fundamento de que houve cessão do crédito exequendo no curso do processo, conforme instrumento contratual acostado aos autos (id 331508715). Alega o requerente que adquiriu integralmente o crédito objeto da execução, possuindo, portanto, interesse jurídico direto no resultado da demanda, razão pela qual postula sua admissão como assistente litisconsorcial, nos termos dos artigos. 119 e 124 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 119 do CPC, é admissível a assistência quando terceiro demonstrar interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Já o art. 124 do mesmo diploma legal dispõe que será litisconsorcial a assistência quando o assistente puder ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença. No caso concreto, verifica-se que o requerente comprovou, mediante documentação idônea, a cessão do crédito exequendo no curso da demanda, passando a figurar como titular do direito material discutido nos autos. Tal circunstância evidencia não apenas interesse jurídico reflexo, mas interesse jurídico direto, uma vez que o resultado da execução repercutirá imediatamente sobre o patrimônio do cessionário. A jurisprudência é firme no sentido de que o cessionário de crédito pode ingressar no feito como assistente litisconsorcial, especialmente quando a cessão ocorre após o ajuizamento da ação, facultando-se, ainda, a posterior regularização do polo ativo, se assim requerido. Ressalte-se que o ingresso do assistente litisconsorcial não acarreta prejuízo às partes nem altera o objeto da execução, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003834-10.2009.4.03.6100
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para admitir FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF no presente feito, na qualidade de assistente litisconsorcial do exequente, com todos os ônus e faculdades processuais inerentes à posição, nos termos dos artigos 119 e 124 do Código de Processo Civil, permanecendo o BNDES como exequente, na forma determinada em recurso de agravo de instrumento 5031397-98/2022.403.0000, excluindo o BRD do polo ativo. Proceda-se à anotação no sistema. Intimem-se as partes. Sem prejuízo, em cumprimento ao decidido no agravo de instrumento número 5023548-07/2024.403.0000, intime-se o BNDES para que também se manifeste acerca da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos ainda pendentes. Int. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNDES, BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A, LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA - RJ166494, MIGUEL WEHRS FLEICHMAN - RJ171469, NATALIA GISELA PRATES DE OLIVEIRA - SP509006 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EXECUTADO: ARNALDO BISONI, MARIA CRISTINA LOPES NATALE, ANTONIO CARLOS BORTOLOTTO Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO - SP211464, TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA - SP207746 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046, FELIPPE DA SILVA AFONSO - SP439010, RONALD STEVIS CASSIOLATO - SP378707 D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada MARIA CRISTINA LOPES NATALE, em face da sentença que acolheu os embargos à execução nº 5024733-55.2020.402.6100, para reconhecer a prescrição intercorrente nos autos da execução 0003834-10.2009.403.6100, julgando, portanto, extinta a referida execução em relação tão-somente a Maria Cristina Lopes Natale, nos termos do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil (id 331025803). Alega a primeira embargante, em síntese, que a r. sentença também incorreu em omissão, pois reconheceu a prescrição intercorrente, porém, deixou de extinguir a garantia hipotecária que lhe é acessória, com a respectiva baixa na matrícula do imóvel (id 331929914). As partes embargadas foram instadas a se manifestar, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No caso dos autos, após a interposição dos embargos, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF, ao qual foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (id 338679958). Na sequência, houve o julgamento do referido recurso, cujo Acórdão (id 356314802), anulou a sentença proferida sob o id 331025803. Colaciono a ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. - No que tange à necessidade de oitiva prévia da parte exequente antes do reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre assinalar que o art. 10, do CPC, dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. - A manifestação prévia das partes foi exigida ainda nos casos em que o juiz deva decidir, mesmo que de ofício, acerca da ocorrência da prescrição ou da decadência, conforme determina o art. 487, parágrafo único do CPC - A garantia do contraditório veio reforçada pelo legislador, ainda, ao tratar, especificamente da prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. - No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu a prescrição intercorrente em relação à agravada/executada Maria Cristina Lopes Natale sem a prévia oitiva da exequente BRD - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A. Constata-se, ainda, que se encontra pendente o pedido de substituição processual da referida parte pela agravante. - A ausência de intimação supracitada configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se assim a anulação do decisum recorrido. - Agravo de instrumento provido. Nesse contexto, tenho que restou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, ante a anulação da sentença embargada. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003834-10.2009.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNDES, BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A, LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA - RJ166494, MIGUEL WEHRS FLEICHMAN - RJ171469, NATALIA GISELA PRATES DE OLIVEIRA - SP509006 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EXECUTADO: ARNALDO BISONI, MARIA CRISTINA LOPES NATALE, ANTONIO CARLOS BORTOLOTTO Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO - SP211464, TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA - SP207746 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046, FELIPPE DA SILVA AFONSO - SP439010, RONALD STEVIS CASSIOLATO - SP378707 D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada MARIA CRISTINA LOPES NATALE, em face da sentença que acolheu os embargos à execução nº 5024733-55.2020.402.6100, para reconhecer a prescrição intercorrente nos autos da execução 0003834-10.2009.403.6100, julgando, portanto, extinta a referida execução em relação tão-somente a Maria Cristina Lopes Natale, nos termos do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil (id 331025803). Alega a primeira embargante, em síntese, que a r. sentença também incorreu em omissão, pois reconheceu a prescrição intercorrente, porém, deixou de extinguir a garantia hipotecária que lhe é acessória, com a respectiva baixa na matrícula do imóvel (id 331929914). As partes embargadas foram instadas a se manifestar, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No caso dos autos, após a interposição dos embargos, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF, ao qual foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (id 338679958). Na sequência, houve o julgamento do referido recurso, cujo Acórdão (id 356314802), anulou a sentença proferida sob o id 331025803. Colaciono a ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. - No que tange à necessidade de oitiva prévia da parte exequente antes do reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre assinalar que o art. 10, do CPC, dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. - A manifestação prévia das partes foi exigida ainda nos casos em que o juiz deva decidir, mesmo que de ofício, acerca da ocorrência da prescrição ou da decadência, conforme determina o art. 487, parágrafo único do CPC - A garantia do contraditório veio reforçada pelo legislador, ainda, ao tratar, especificamente da prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. - No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu a prescrição intercorrente em relação à agravada/executada Maria Cristina Lopes Natale sem a prévia oitiva da exequente BRD - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A. Constata-se, ainda, que se encontra pendente o pedido de substituição processual da referida parte pela agravante. - A ausência de intimação supracitada configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se assim a anulação do decisum recorrido. - Agravo de instrumento provido. Nesse contexto, tenho que restou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, ante a anulação da sentença embargada. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003834-10.2009.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNDES, BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A, LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EXECUTADO: ARNALDO BISONI, MARIA CRISTINA LOPES NATALE, ANTONIO CARLOS BORTOLOTTO Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO - SP211464, TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA - SP207746 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046, RONALD STEVIS CASSIOLATO - SP378707 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 S E N T E N Ç A Esclarece-se, de início, que a presente decisão tem por finalidade analisar conjuntamente as questões envolvendo a executada e embargante MARIA CRISTINA LOPES NATALE BISONI, nos autos da execução 0003834-10.2009.403.6100; embargos à execução 5024733-55.2020.403.6100 e embargos à execução (à penhora) 5022153-18.2021.403.6100.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003834-10.2009.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES em face de ARNALDO BISONI, MARIA CRISTINA LOPES NATALE BISONI E ANTONIO CARLOS BORTOLOTTO, cujo objeto é a cobrança de contrato de abertura de crédito fixo FINAME com garantia hipotecária, tudo conforme narrado na inicial e documentos que a acompanham. A presente execução foi proposta no ano de 2009, referente ao contrato firmado, com primeira parcela prevista para 15 de abril de 2000 (id 13330946, p. 22). Sustenta a exequente que o inadimplemento se deu no início do ano de 2003. Determinada a citação dos devedores, apenas o executado Antônio Carlos foi devidamente citado (id 13330946, p. 67) e opôs os embargos à execução nº 200961000171916-0, bem assim a Impugnação ao valor da causa, autuada sob o nº 20096100020772-3. A impugnação ao valor da causa foi acolhida para fixar o valor de R$ 2.108.100,50. Apenas em 19 de maio de 2015, no id 133330946, p. 100, é que o exequente requer a citação dos executados remanescentes. Novas certidões negativas nos ids 133330946, pp. 138 e 141. No id 133330946, p. 143, Arnaldo Bisoni juntou petição dando-se por citado. Os embargos à execução opostos por Antonio Carlos Bortolotto foram julgados improcedentes nos termos do id 133330946, p. 147. No id 133330946, p. 156, novo pedido de citação da executada Maria Cristina e nova certidão negativa no id 133330946, p. 187. Por sua vez, o BNDES junta proposta de acordo nos ids 133330946, 188 e 40385490. A executada Maria Cristina apresenta exceção de pré-executividade no id 42673105, alegando a prescrição para a propositura da ação, na medida em que a última parcela paga teria ocorrido em outubro de 2002 e, portanto, o vencimento antecipado da dívida e, se superada esta questão, ainda teria ocorrido a prescrição intercorrente, na medida em que depois de proposta a ação, haveria um decurso de prazo maior de cinco anos até a sua citação, que sequer ocorreu. O BNDES informa, no id 55201605, a cessão do crédito objeto desta ação, requerendo a substituição processual. A executada Maria Cristina questiona a cessão de crédito no id 56453071. O BNDES manifesta-se sobre a exceção de pré-executividade no id 58068578, sustentando a inocorrência da prescrição, na medida em que o prazo somente teria início com o vencimento da última prestação (em 17 de janeiro de 2005), bem assim que a demora na citação ocorreu por mecanismos inerentes ao próprio judiciário. No id 13330946, p. 83 e 95, foi determinado que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução. A executada apresentou réplica acerca da impugnação da exceção no id 58212105. A decisão de id 243847743 deixou de apreciar a exceção ao argumento que a matéria também era objeto dos embargos à execução nº 5024733-55.2020.402.6100. Na mesma ocasião, determinou-se a substituição do exequente pelo cessionário de crédito e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Opostos embargos de declaração (id 254283553), eles foram rejeitados (id 268090745). No id 310264575 foi noticiada a interposição de agravo de instrumento, que foi rejeitado, nos termos da decisão juntada no id 323143985. O executada Maria Cristina manifesta-se nos ids 319461033, 330361189 e 330362158 insurgindo-se quanto à remessa dos autos à Justiça Estadual, reiterando a prescrição e a irregularidade das cessões de crédito. Sustenta que a remessa dos autos ao Juízo Estadual conflita com as decisões proferidas nos embargos à execução nº 5024733-55.2020.402.6100 e embargos à execução (à penhora) nº 5022153-18.2021.403.6100. Vieram os autos conclusos. Nos autos dos embargos à execução nº 5024733-55.2020.402.6100, opostos pela Executada Maria Cristina Lopes Natale e intimada a parte adversa, foi informada a cessão de crédito, sob a qual se opôs a embargante. Sustenta e embargante a prescrição. Interposto Agravo de instrumento em face da decisão que autorizou a substituição das partes, este foi provido para determinar o ingresso do cessionário como terceiro interessado e a manutenção do feito neste juízo (id 288039428). Reitera a embargante o pedido de reconhecimento da prescrição (id 328243800). Vieram os autos conclusos. Nos autos dos embargos à execução (à penhora) nº 5022153-18.2021.403.6100, opostos por Maria Cristina Lopes Natale, requer a embargante s suspensão da penhora do veículo Toyota, em seu nome, sustentando a ilegalidade, na medida em que a dívida já estaria garantida por hipoteca. Também nestes autos, foi informada a cessão de crédito, opondo-se a embargante. Interposto Agravo de instrumento em face da decisão que autorizou a substituição das partes, este foi provido para determinar o ingresso do cessionário como terceiro interessado e a manutenção do feito neste juízo (id 3034344161). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O contrato de crédito bancário foi firmado entre as partes em 05 de janeiro de 2000, salientando que o Código Civil estabelece o prazo de 5 anos para cobrança de dívida como a que aqui se questiona, conforme se denota do art. 206, §5º, I: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Embora o contrato tenha sido firmado sob a égide do Código Civil anterior e se possa questionar outro prazo distinto, prescreveu o “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Importante salientar que as partes não divergem acerca do prazo quinquenal para a propositura da ação executiva. A questão reside na definição do termo inicial do prazo prescricional. A última parcela paga é de outubro de 2002. Contudo, a última parcela contratual prevista era para janeiro de 2005. Considerando que a ação executiva foi proposta em 06 de janeiro de 2009, o termo inicial é essencial para a definição do transcurso ou não dos cinco anos para a propositura da ação. Prescreve o artigo 199 do Código Civil: “Não corre igualmente a prescrição: II - não estando vencido o prazo”. Desta forma, em interpretação conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não corre a prescrição enquanto não vencido o prazo da prestação acordada (CC, art. 199, II). O vencimento antecipado da dívida parcelada em razão do inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, sempre contado do vencimento da última parcela acordada”. Nesse sentido: STJ, AgInt do REsp 1576189/DF. Fixado o termo inicial do prazo prescricional em 17 de janeiro de 2005, data do vencimento da última parcela do contrato, não há que se falar em prescrição para a propositura da ação, na medida em que em janeiro de 2009, quando a ação foi proposta, ainda não havia decorrido cinco anos. Contudo, outra questão a ser analisada é a alegada prescrição intercorrente. A lei processual vigente esclarece que interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”. Por outro lado, mais adiante, a lei processual ainda prevê: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Cabe asseverar que a embargante Maria Cristina não foi encontrada em diversas tentativas de citação (id 13330946, p. 65; id 13330946, p.141; id 13330946, p.187) e não consta dos autos que tenha sido oficialmente citada, mas apenas em 01 de dezembro de 2020 apresentou a exceção de pré -executividade de id 42673105, mesma data em que opôs os embargos à execução nº 5024733-55.2020.402.6100. Sendo assim, ainda que se considere a suspensão do feito (ainda que não decretada formalmente), denota-se que da propositura da ação até o comparecimento da executada aos autos, transcorreram mais de dez anos. Cabe salientar que, na hipótese dos autos, a falta de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, cumprindo à parte interessada fornecer o endereço onde possa ser encontrado o réu ou, quando não houver, requerer a citação por edital. Não se aplica, portanto, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Outras questões merecem ser consideradas. Há multiplicidade de executados, que compareceram aos autos em momento anterior. É certo, ainda, que havendo citação válida de um dos devedores (como no caso do executado Antonio Carlos), a interrupção da prescrição deveria se operar a todos (Nesse sentido: STJ, Ag no REsp 1386161/RS). Todavia, este raciocínio somente se aplica no caso de devedores solidários. A exequente, em suas manifestações trata a todos os executados como devedores solidários. Contudo, prescreve o artigo 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Da análise do instrumento contratual descrito nestes autos, depreende-se que a embargante Maria Cristina não assinou o contrato, sequer consta do instrumento firmado entre o Banco Royal de Investimentos S/A e Ultralojas – Lar e Lazer Ltda, configurando como devedores solidários apenas: Arnaldo Bisoni e Antonio Carlos Bortolotto. Maria Cristina figura no polo passivo do presente feito na condição de hipotecante do imóvel de sua propriedade, dado em garantia da dívida. Desta feita, não há que se falar em interrupção da prescrição que lhe aproveite, nem mesmo a suspensão da execução em razão dos embargos opostos por Antonio Carlos Bortolotto, que inclusive foi recebido sem efeito suspensivo, conforme se depreende da sentença juntada no id 13330946, p. 147. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição ao caso em tela, uma vez que, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo, não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Neste sentido, em situação semelhante, a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF- 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar) Além disso, frise-se que se considera como marco inicial da fluência da prescrição intercorrente, não a decisão que determina o arquivamento provisório dos autos ou a suspensão da tramitação, mas sim o momento pelo qual resta frustrada a citação ou constatada a ausência de bens (STJ, REsp 1.340.553).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução nº 5024733-55.2020.402.6100, para reconhecer a prescrição intercorrente nos autos da execução 0003834-10.2009.403.6100, julgando, portanto, extinta a referida execução em relação tão-somente a Maria Cristina Lopes Natale, nos termos do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em face da extinção da execução em relação à executada Maria Cristina Lopes Natale, torno insubsistente a penhora sobre o automóvel marca Toyota, Modelo Yaris XLS, ano 2020, Placa CCD 1953, efetivada pela 1ª Vara de Itatiba/SP. Como consequência, os Embargos à Execução (à penhora) 5022153-18.2021.403.6100, perdem seu objeto, de forma que os declaro extintos, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, em sede de ambos os embargos à execução, condeno o BNDES, por equidade, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, para os dois feitos, o valor de R$ 10.000,00 em favor de Maria Cristina Lopes Natale. Reconsidero o r. despacho de id 318333905, devendo o presente feito ser mantido em trâmite nesta Justiça Federal em face das decisões de Agravo de Instrumento proferidas em sede de embargos à execução. No mais, prossiga-se a presente ação em relação aos demais executados. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.