Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MENDEL BERNAT Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006587-35.2016.4.03.6183 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário ajuizada por Mendel Bernat em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social e da União Federal. Narra o autor que laborou desde 03.01.83 no INAMPS (que foi sucedido pelo INSS), sendo posteriormente cedido ao Ministério da Saúde, atuando como médico. Informa que realizou o pleito de aposentadoria especial em 31.05.15, que fora negado em razão da não comprovação do tempo especial pelo período exigido. Relata que, diante da negativa da aposentadoria especial, promoveu novo requerimento em 05.05.16, que foi deferido, tendo sido concedida aposentadoria voluntária por tempo de contribuição integral com base no art. 3º da EC 47/05, tendo sido computado período de contribuição de 36 anos, 06 meses e 08 dias. Defende, entretanto, que se computado o período laborado como médico no serviço público como especial, faria jus à aposentadoria especial originalmente pleiteada, que fora negada diante da ausência de regulamentação da aposentadoria especial no serviço público. Indica que a ausência de lei complementar não é impeditiva à aposentadoria especial, conforme deliberado pelo STF na súmula vinculante 33, que indica que, enquanto não regulamentado o direito à aposentadoria especial no RPPS, aplicar-se-iam as regras atinentes à modalidade no RGPS. Advoga, ainda, que apenas a partir da edição da lei 9.528/97 é que seria exigível laudo técnico para comprovação de atividade especial, e que o tempo de serviço como médico, antes de tal lei, deve ser considerado especial por enquadramento profissional. No mais, requer, ainda, além da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com início em 31.05.15, que lhe seja garantido o direito à paridade e a integralidade, com base no disposto na Emenda Constitucional 41/03, dado que teria implementado os requisitos para o benefício com 25 anos de profissão ativa, em 05.05. Por fim, defende ainda que teria direito ao abono de permanência no serviço a contar de 05.05 até a data da concessão da aposentadoria que recebe atualmente, vez que faria jus a tal benefício na forma do artigo 40, §19º da CRFB vigente na época. O feito, ajuizado em vara previdenciária, foi remetido para vara cível por decisão (ID. 11637654, fls. 36). Em decisão (ID 11637654, fls. 47) fora negada a tutela de evidência, diante da necessidade de dilação probatória. Em nova decisão (ID 11637654, fls. 51), fora determinada a juntada de cópia integral do processo administrativo relacionado ao pedido de aposentadoria requerido em 31.05.15. A parte apresentou pleito de aditamento da inicial, com esclarecimentos sobre o caso (ID 1163754, fls. 54), informando que o ferimento à integralidade ocorreria em razão da indevida redução de parcela intitulada GDFM-PST. Após dois pedidos de dilação de prazo, juntou cópia do processo administrativo relacionado ao requerimento 0017777-2016-58, apresentado em 15.03.16 (ID 21179500), que lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 26577308). Defende sua ilegitimidade passiva, dado que o autor faz parte do quadro da União, e não do INSS, pois os servidores do INAMPS foram redistribuídos para quadros da União na forma da lei 8.689/93. Quanto ao mérito, informa que a parcela GDFM-PST é gratificação vinculada ao desempenho, não extensível, portanto, aos inativos. Quanto ao tempo especial, informa que a contagem realizada pelo Ministério da Saúde indicaria que a parte teve 1.159 dias de tempo especial até 11.12.90 e mais nenhum dia após, sendo ônus da parte a demonstração técnica de que estaria submetida à atividade especial. Indica a necessidade de formulário DSS8030 ou equivalente para demonstração do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividades especiais. Indica, ademais, que a Súmula Vinculante 33 não possibilita a conversão de tempo especial em comum. Defende, assim, a improcedência total da demanda. A União Federal fora citada através da Fazenda Nacional (ID 32545556), ocasião em que indicou que a citação deveria se dar através da Advocacia Geral da União. O autor apresentou réplica à contestação do INSS, repisando os argumentos da exordial. Na decisão de ID. 42488987 foi determinada a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, em relação aos pleitos de aposentadoria especial e de abonos de permanência; a extinção do feito, por ilegitimidade passiva do INSS, com a condenação da parte autora em honorários que fixo no menor patamar do artigo 85, §3º do CPC, de acordo com o valor atualizado da causa, em prol do INSS. Na mesma decisão foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e foi determinada a continuidade do feito apenas no que toca à alegação de desrespeito ao princípio da paridade com os inativos, dado que tal questão é independente das outras tratadas no presente feito e a citação da União, na instituição da Advocacia Geral da União, para contestar o feito, no prazo legal. O autor interpôs recurso de apelação (ID. 42488987) e agravo de instrumento n.º 5002115-49.2021.4.03.0000 (ID. 45284850) em face da decisão de ID. 42488987. O autor juntou aos autos documentos comprobatórios e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID’s. 45582625 e 45582626). Citada, a União Federal contestou e requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 51768308). Juntou documentos (ID’s. 51768309, 51768310, 51768311 e 51768312). Na decisão de ID. 51783961 foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita pelos mesmos fundamentos da decisão de ID. 42488987. O autor foi intimado a manifestar-se sobre a contestação da União e as partes foram instadas sobre a pretensão de produzir provas. O autor se manifestou sobre a contestação da União (ID. 53024510). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento n.º 5010727-73.2021.4.03.0000 em face da decisão de ID. 51783961. Foi homologado o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento n.º 5010727-73.2021.4.03.6100 interposto pelo autor (ID. 244398608), o qual transitou em julgado em 02/03/2022 (ID. 244398607). Foi julgado deserto recurso de agravo de instrumento n.º 5002115-49.2021.4.03.0000 interposto pelo autor, nos termos do artigo 1.007 do CPC (ID. 248903839), o qual transitou em julgado em 28/04/2022 (ID. 248903838). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, em relação aos pleitos de aposentadoria especial e de abonos de permanência; a extinção do feito, por ilegitimidade passiva do INSS, passo a analisar o pedido quanto à questão do reconhecimento da integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa (EC 41/03), acrescidos do demais proventos e gratificações decorrentes da carreira. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, conquanto este julgamento envolva questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas pela prova documental constante dos autos. A paridade entre servidores inativos com os ativos foi prevista na redação original do art. 40, § 4º, da CF/88, “in verbis”: “Art. 40, § 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”. A Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8º do mesmo art. 40, nos seguintes termos: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Portanto, observa-se que a Constituição Federal garantiu aos servidores inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria. Posteriormente, a EC nº 41/03, garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados: “Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (..) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Ressalte-se, também, que a EC 47/05 criou regra de transição adicional, garantindo o direito à paridade remuneratória e à integralidade, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, garantindo o direito aos servidores que se aposentaram após a EC n.º 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observados os requisitos especificados pela EC n.º 47/05. No caso dos autos, o autor se aposentou em 05/05/2016 conforme documento de ID. 11637654 – pág. 27, o qual demonstra o recebimento do questionado bônus desde 2016, porém, em patamar proporcional mínimo previsto na legislação, fazendo jus à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/03. Necessário observar que o E. STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade (vantagens pessoais), não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional. A Lei n.º 11784, de 22/09/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. Para os integrantes da carreira de médico da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a Lei n.º 12702/2012 substituiu a GDPST pela GDM-PST - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Tais gratificações integram a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no âmbito do serviço público federal (Lei n.º 8.112/1990), consoante o art. 39 da Lei n.º 11.784/2008 e o art. 39 da Lei n.º 12.702/2012. O autor afirma que os servidores têm direito adquirido à integralidade e à paridade por força das regras de transição estabelecidas pelas EC n.ºs 41/2003 e 47/2005 teriam assegurada a integralidade inclusive no que toca a gratificações relacionadas a desempenho. Não há dúvida de que os servidores abrangidos pelas regras de transição das EC n.º 41/2003 e n.º 47/2005 têm direito a proventos integrais. A instituição de gratificações genéricas, sem a efetiva vinculação e aferição de desempenho é prática reiteradamente rechaçada pela jurisprudência nacional. Foi nessa linha que o Supremo Tribunal Federal editou a SV 20 cuja redação é a seguinte: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Todavia, uma que sejam existentes as avaliações, cessa a razão de ser da equiparação. Nesse sentido, especificamente em relação à GDM-PST, entendeu-se pela negativa do direito à percepção, dada a efetiva implementação da aferição de desempenho pelo ente público: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11784/2008. GDM-PST QUE A SUBSTITUIU. LEI 12702/2012. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2- As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm natureza mista, levando em conta a avaliação institucional do órgão e a avaliação individual do servidor. Aquela decorre de lei e é geralmente fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última, refere-se a uma analise do desempenho funcional individual do servidor público. 3- A Lei n. 12784, de 22/09/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. Para os integrantes da carreira de médico da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a Lei 12.702/2012 substituiu a GDPST pela GDM-PST - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Tais gratificações integram a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no âmbito do serviço público federal (Lei n. 8112/1990), consoante o art. 39 da Lei n. 11784/2008 e o art. 39 da Lei n. 12702/2012. 4- O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as gratificações pro labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido a paridade com os servidores da ativa, por força da EC n. 41/2003, no que tange ao valor da avaliação institucional. 5- A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. 6- Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações. 7- A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro labore faciendo. 8- Apelação e reexame necessário a que se dá provimento para, nos termos da fundamentação acima explicitada, julgar improcedente a pretensão inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. (TRF3, 0011003-72.2014.4.03.6100, julg. 24.04.2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GDM-PST/GDPST. LEIS Nº 11.355/2006 E 12.702/2012. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CARÁTER DE GENERALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das GDMPST/GDPST. 2. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013. 3. "A parte autora, servidor público federal inativo, pleiteia a condenação da ré ao pagamento das GDPST/ GDM-PST, no mesmo patamar em que percebida pelos servidores da ativa, postulando, ainda, as parcelas atrasadas desde a sua aposentadoria, ocorrida em 11/04/2012." 4. "O caso dos autos trata especificamente da GDM-PST (Lei 12.702/2012), que substituiu as gratificações anteriores, porém manteve o mesmo regramento da GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei 11.784, de 28 de setembro de 2008, que alterou a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006." 5. "Não é possível atribuir aos inativos o mesmo percentual ou pontuação dos servidores ativos a título de GDM-PST, na medida em que os próprios servidores da ativa recebem a referida gratificação com fulcro em avaliação de desempenho desde a sua criação, inexistindo assim caráter geral." 6. "Com a edição da Portaria nº 1.743, publicada no DOU, Edição Extra de 15/12/2010, estabeleceram-se critérios de avaliação individual dos servidores da ativa, momento a partir do qual a GDPST perdeu o caráter de generalidade, tornando-se, de fato, gratificação de atividade." 7. "Até a data da publicação dos atos a que se refere o parágrafo 8º do artigo 5º-B da Lei 11.355/2006, os servidores ativos têm direito à GDPST no valor fixo correspondente a 80 pontos, enquanto aos aposentados e pensionistas vem sendo paga em valor correspondente a 40% (a partir de 1º de março de 2008) e 50% (a partir de 1º de janeiro de 2009) do valor máximo do respectivo nível." 8. "Em que pese a aposentadoria do autor ter como fundamento o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o que, por conseguinte, garante o direito a paridade com os servidores da ativa, sua concessão ocorreu em 11/04/2012, ocasião em que não mais incidia o caráter de generalidade da gratificação GDPST, haja vista a publicação do ato de regulamentação (Portaria nº 1.743/2010/FNS) atinente à aludida gratificação referente à avaliação de desempenho dos servidores da ativa com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2010." 9. Apelação desprovida. (TRF5, 08001010920134058201, julg. 28.08.2014) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O presente caso refere-se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor idêntico ao pago aos servidores ativos. 2. Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal Previdenciário e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da Portaria/IAPAS/SPDP nº 2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983. 3. Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jus à manutenção da paridade, consoante o disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003. 4. Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem-se aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus. 7. Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. 8. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei. 9. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017. 10. Sendo assim, conclui-se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não é pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade. 11. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os inativos. 12. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002645-67.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)” “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. RECEBIMENTO EM MESMO VALOR QUE SERVIDORES DA ATIVA. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira encontra-se previsto na Lei n. 13.464/2017. Em relação aos percentuais do aludido bônus, o parágrafo 2º do artigo 7º estabeleceu que será pago aos aposentados de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, o qual tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido ao servidor. Em relação aos servidores ativos, o parágrafo 1º do mesmo artigo 7º estabeleceu que o bônus é devido de acordo com a tabela "a" do Anexo III, a qual também utiliza o tempo (in casu o tempo no cargo) como critério para definição do percentual máximo aplicável a cada servidor. Desta forma, a norma determinou critério objetivo para sua aferição. 2. Cabe destacar que, enquanto não regulamentados os critérios para apuração do índice de eficiência institucional pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei n. 13.464/2017, previu valores fixos concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, aplicando o critério retromencionado. 3. Portanto, a vantagem não é dotada de caráter genérico e não deve ser concedida à apelante em igual valor em relação aos servidores ativos, sendo inaplicável ao caso a paridade entre ativos e inativos, até mesmo porque a norma legal, consigne-se, estabelece percentuais diferentes entre os próprios ativos. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002952-72.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/06/2020)” As gratificações de desempenho, entretanto, conforme referido, são pagas em razão do efetivo exercício do cargo, de forma variável, conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor. Os valores percebidos a tal título, em princípio, sequer se agregam à remuneração de forma permanente, por serem provisórios, dependentes do resultado das avaliações periódicas. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro labore faciendo. A possibilidade de incorporação que há atualmente em relação a muitas gratificações de produtividade decorre de expressa previsão legal, o que não ocorre no presente caso. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e ao pagamento de honorários de advogado em favor da União, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os valores que integram a condenação devem ser atualizados consoante regras contidas no Manual de Cálculo desta Justiça Federal. Após o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região ante a interposição de recurso de apelação pelo autor de ID. 42488987. A presente sentença servirá de ofício e mandado. P.R.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade