Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382
EXECUTADO: ANA CLAUDIA SOARES MONTANDON Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL FERNANDES DE SOUSA - SP369893 S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001237-85.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO em desfavor de ANA CLAUDIA SOARES MONTANDON. Decisão ID 249708128, proferida nestes termos: “deve ser considerado que não havia débito remanescente para julho de 2018, vez que nem a própria exequente consegue comprová-lo, especialmente tendo em vista que entre a manifestação de março de 2022 para abril de 2022, houve redução do débito apontado de R$ 1.013,07 para R$ 610,13, sem qualquer indicativo de que houve pagamento nesse meio tempo entre as duas manifestações”. Sentença ID 249952223: extinto o feito, nos termos dos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Embargos de declaração, ID 251164535, nos quais o Conselho exequente aponta omissão e erros de julgamento. Argumenta com a falta de intimação pessoal, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 6.830/80: sem ter vista do processo, a autarquia não teria sido pessoalmente intimada do despacho que determinou sua manifestação. Argumenta, outrossim, que a devedora não pagou o débito, “sendo abençoada com o perdão da sua dívida, sem a devida manifestação do Exequente a respeito”. Assim, vieram os autos à conclusão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Consoante abalizado entendimento doutrinário (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 36), para que a pretensão recursal seja analisada é necessário o preenchimento de certos pressupostos, chamados de pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que se subdividem em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: preparo, tempestividade e regularidade formal). Relativamente aos embargos de declaração em análise, foram opostos dentro do prazo assinado em lei (tempestividade) com observância da regularidade formal, e, no mérito, devem ser rejeitados. A r. sentença embargada extinguiu a execução fiscal, mas os argumentos para tanto se fazem presentes na r. decisão ID 249708128: A decisão ID 244168157 determinou que o Conselho exequente demonstrasse (...) objetivamente [..] eventual saldo remanescente do débito em julho de 2018, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para decisão ou sentença de extinção.". Manifestação do exequente, ID 244674633, informando que o débito atualizado, para 07/03/2022, seria de R$ 1.013,07. Decisão ID 246127907, na qual se fundamenta no fato de que o exequente trouxe a informação do débito atualizado até 07/03/2022, em desacordo ao determinado pela decisão ID 244168157, que consta expressamente que o exequente deveria trazer aos autos o eventual saldo remanescente do débito em julho de 2018, para determinar, "novamente, o exequente para que demonstre objetivamente o Exequente eventual saldo remanescente do débito em julho de 2018, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para decisão ou sentença de extinção. Advirta-se que nova resposta em desacordo ao determinado será considerada equivalente ao não atendimento desta decisão". Nova manifestação do exequente, ID 248599567, informando que o débito atualizado, para 18/04/2022, seria de R$ 610,13. Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O teor da decisão ID 244168157, da qual, por duas vezes intimada para apresentar o eventual saldo devedor de julho de 2018, o exequente insistiu em apresentar o saldo devedor atualizado de 2022, a despeito da advertência feita na decisão ID 246127907, de que nova resposta em desacordo ao determinado será considerada equivalente ao não atendimento desta decisão: Assim, após a penhora integral da dívida em novembro de 2017 (ID 15568830, p. 31), tendo sido dada vista em julho de 2018 (mesmo ID, p. 32) com devolução em agosto de 2018 (mesmo ID, p. 32), o Exequente apresentou, mesmo depois de um mês de análise, petição divorciada dos autos, aludindo a um suposto bloqueio negativo do BACENJUD e pedindo penhora dos bens (mesmo ID, p. 39). Ora, a desídia do Exequente não pode ser imputada à Executada, sendo que o Exequente já deveria ter informado os dados para pagamento desde julho de 2018. Só apresentou dados para transferência em março de 2019 (ID 15576406). Deve, portanto, o Exequente demonstrar que o montante penhorado não seria suficiente para quitar a dívida em julho de 2018, data em que foi devidamente intimado da penhora feita e que, na petição seguinte, em vez de pedir a transferência, disse erroneamente que não havia penhora. Não poderá ser considerada atualização subsequente a isso, eis que equivaleria a responsabilizar a Executada pela desídia do Exequente. Diante disso, demonstre objetivamente o Exequente eventual saldo remanescente do débito em julho de 2018, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para decisão ou sentença de extinção. Tendo em vista a concordância da parte executada (fl. 36 dos autos físicos), foi determinada a conversão integral do valor penhorado em renda definitiva a favor da exequente, com correção monetária, conforme dados bancários fornecidos. Eventual saldo remanescente, conforme fundamentação supra, decorreria da desídia do exequente em trazer os dados bancários para possibilitar a pronta conversão integral do valor penhorado. Em atenção ao art. 10, do CPC, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.", foi dado a oportunidade do exequente se manifestar e, por duas vezes, respondeu em desacordo ao determinado, ainda que com a advertência que nova resposta nesse sentido equivaleria ao não atendimento da decisão ID 244168157. Sendo assim, deve ser considerado que não havia débito remanescente para julho de 2018, vez que nem a própria exequente consegue comprová-lo, especialmente tendo em vista que entre a manifestação de março de 2022 para abril de 2022, houve redução do débito apontado de R$ 1.013,07 para R$ 610,13, sem qualquer indicativo de que houve pagamento nesse meio tempo entre as duas manifestações. Concluam-se os autos para o sentenciamento, considerando-se a ocorrência do art. 924, inciso II, do CPC. Sendo assim, ambos os argumentos da embargante para tentar a reforma do julgado, prosseguindo-se a execução fiscal, aos argumentos de omissão e erro de julgamento, não merece prosperar. Isso porque, inicialmente, o artigo 25 da Lei Federal nº 6.830/80 deverá ser interpretando em consonância com os tempos e tecnologia atuais. Se o processo em questão ainda tramitasse de forma física, faria sentido falar-se em intimação pessoal, com vista dos autos por meio de carga, como requer a exequente, ora embargante, em seu recurso. Tratando-se, contudo, de processo que tramita no PJe, devem ser seguidas as regras da Resolução PRES 88/17: Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema; – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente; – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais: Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema; Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico; – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. Portanto, o que requer o Conselho é a combinação dos artigos 9º, da Resolução PRES 88/17 com o artigo 25, da LEF, supramencionado, que resultaria na conclusão, acima rechaçada, de que a intimação da exequente deveria ter se dado de forma pessoal, havendo irregularidades na intimação. Contudo, aplicável ao feito apenas a Resolução PRES 88/17, vez que já considerou em seu bojo o contexto da intimação pessoal, conforme preconizado pelo artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/06: “§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Em situação análoga, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1574008/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA, j. 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Por fim, como se observa da decisão acima transcrita, por duas vezes a embargante foi intimada para apresentar o eventual saldo devedor de julho de 2018, o exequente insistiu em apresentar o saldo devedor atualizado de 2022, a despeito da advertência feita na decisão ID 246127907, de que nova resposta em desacordo ao determinado será considerada equivalente ao não atendimento da decisão em referência. A exequente não deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, por duas vezes, mas sim, por duas vezes, mesmo após advertida, se manifestou em desacordo com o determinado. Destarte, além de não se verificar irregularidade na intimação, verifica-se que a exequente, ora embargante, se manifestou, tempestividade, quando determinada, mas sim seu conteúdo divergiu do que fora determinado. Portanto, não se trata de sentença em desacordo com o art. 10, do CPC, porque antes de sua prolação o exequente ja tinha sido por duas vezes intimado, por decisão, sob pena de extinção do feito, reconhecendo-se a satisfação integral do débito. Ademais, quanto à arguição de que a devedora não pagou o débito, “sendo abençoada com o perdão da sua dívida, sem a devida manifestação do Exequente a respeito”, também não lhe assiste razão. Isso porque, a ordem de bloqueio no Bacenjud foi cumprida integralmente, conforme valor executado. O que estaria em discussão seria a atualização monetária, o que se trataria de saldo remanescente, o qual a exequente, ora embargante, afirma que a devedora contumaz não pagou o débito e foi abençoada com o perdão da dívida. Sobre a questão, transcreva-se trechos da decisão ID 249708128: Assim, após a penhora integral da dívida em novembro de 2017 (ID 15568830, p. 31), tendo sido dada vista em julho de 2018 (mesmo ID, p. 32) com devolução em agosto de 2018 (mesmo ID, p. 32), o Exequente apresentou, mesmo depois de um mês de análise, petição divorciada dos autos, aludindo a um suposto bloqueio negativo do BACENJUD e pedindo penhora dos bens (mesmo ID, p. 39). Ora, a desídia do Exequente não pode ser imputada à Executada, sendo que o Exequente já deveria ter informado os dados para pagamento desde julho de 2018. Só apresentou dados para transferência em março de 2019 (ID 15576406). Deve, portanto, o Exequente demonstrar que o montante penhorado não seria suficiente para quitar a dívida em julho de 2018, data em que foi devidamente intimado da penhora feita e que, na petição seguinte, em vez de pedir a transferência, disse erroneamente que não havia penhora. Não poderá ser considerada atualização subsequente a isso, eis que equivaleria a responsabilizar a Executada pela desídia do Exequente. (..) Sendo assim, deve ser considerado que não havia débito remanescente para julho de 2018, vez que nem a própria exequente consegue comprová-lo, especialmente tendo em vista que entre a manifestação de março de 2022 para abril de 2022, houve redução do débito apontado de R$ 1.013,07 para R$ 610,13, sem qualquer indicativo de que houve pagamento nesse meio tempo entre as duas manifestações. Portanto, já foi decidido nos autos, sem que a exequente agravasse, acerca de que não há atualização monetária para o período posterior a julho de 2018, a despeito de a exequente continuar o atualizando até hoje. E intimada, por duas vezes, a comprovar a existência de débito remanescente até julho de 2018, não o fez por duas vezes, trazendo valores dissonantes entre si, não comprovando a existência do referido débito remanescente mesmo após a prolação da r. sentença extintiva, nos presentes embargos declaratórios, que insiste na cobrança de valores posteriores a julho de 2018. Não havendo a comprovação de saldo remanescente até julho de 2018, o bloqueio no Bacenjud, integral em relação ao valor executado, bem como posteriormente transferido ao exequente, equivale ao pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, não havendo razões para alteração do julgado, tampouco falar-se em perdão de dívida. Observe-se que pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada na sentença. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Desse modo, se o embargante discorda do mérito da decisão, o recurso cabível é a apelação, não o de embargos, porque estes últimos possuem hipóteses de cabimento restritas, não configuradas no caso em análise, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever orientação anteriormente esposada, ao fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO. Mantenho na íntegra a r. sentença ID 249952223. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal