Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA MUNHOS TORRES - SP400076, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993
EXECUTADO: TEKLAMATIK SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES - SP68650 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010778-43.2000.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO em face de TEKLAMATIK SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, visando o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Início do cumprimento do julgado em 25/06/2008. Deferido pedido de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD (Id n.º 15275661 – Pág. 132). Resultado infrutífero (Id n.º 15275661 – Págs. 139/144). Expedido mandado de penhora e avaliação de bens. Diligência positiva em 19/08/2011. Noticiado o pagamento da condenação (Id n.º 15275661 – Págs. 153/158). Novo mandado, ante a insuficiência dos valores depositados (Id nº 15275661 – Pág. 167). Resultado negativo (Pág. 173). Deferido o pedido de pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo SESC. Extinta a execução em relação aos valores devidos à União (Id n.º 15275661 – Pág. 178). Diligências negativas (Págs. 179 e 181). Deferido o levantamento de valores ao SENAC (Id n.º 15275661 – Pág. 193). Determinação cumprida (Págs. 199/201). Determinada a indicação de bens passíveis de penhora ao SESC (Id n.º 15275661 – Pág. 208). Indeferido novo bloqueio online perante o sistema BACENJUD (Id nº 27195614). O SENAC requereu a extinção do feito, em face da satisfação da dívida (Id n.º 27692542). Expedidos novos mandados de penhora e avaliação de bens. Resultados negativos (Ids ns.º 313951477, 331604466, 332218393, 332227659, 334806884 e 340716584). Pela petição contida no Id n.º 343577771, a União pleiteia o arquivamento dos autos. O SESC, por sua vez, requer nova tentativa de penhora de bens no endereço sito à Alameda das Petúnias, nº 22, Santana do Parnaíba - SP. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, o Sesc refutou a hipótese. É o relatório. Decido. Na presente demanda foi iniciado o cumprimento de sentença pela União, SENAC e SESC. Com relação aos valores devidos à União, observo que foi proferida sentença, homologando o pedido de desistência e julgado extinto o feito. No que se refere à quantia exigida pelo SENAC, verifico que a dívida foi satisfeita. Quanto à importância reclamada pelo SESC passo a tecer as seguintes considerações. De início, cumpre ressaltar que a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para o exercício do direito de ação previsto no art. 206, § 3º VIII, do Código Civil é também aplicável ao cumprimento de sentença. Por sua vez, a prescrição intercorrente, que corre no curso do processo de execução, é regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No presente caso, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. O cumprimento do julgado teve início em 25/06/2008, ocasião em que a parte exequente formulou pedido de bloqueio de valores, com o objetivo de satisfazer sua pretensão. Em 18/08/2011, a parte executada efetuou o depósito de parte da cobrança. O SESC deixou de promover qualquer ato expropriatório com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos. Diante disso, e considerando as diretrizes atuais do Código de Processo Civil, que não apenas exigem a atuação diligente da parte, mas também resguardam a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo decurso integral do prazo de cinco anos, com a consequente extinção do direito do credor à satisfação do valor executado. Ante o exposto: a-) com relação à quantia exigida pelo SENAC, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. b-) com relação aos valores devidos ao SESC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 1- Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data de assinatura eletrônica. CRPT