Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA Petição ID. 326995933:
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013710-49.2019.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora NESTLÉ BRASIL LTDA, em que requer seja sanado suposta obscuridade na sentença ID. 324971707. Alega a embargante a existência de obscuridade da sentença nos seguintes pontos: (i) ilegitimidade da embargante, pois não "envasou" o produto fiscalizado, sendo outra empresa do mesmo grupo econômico, de nome Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda, mas com personalidade jurídica distinta; (ii) o produto periciado teria sido fabricado uma parte por NESTLÉ BRASIL LTDA e outra parte por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, motivo pelo qual, entende a embargante, não poderem ser avaliados de forma conjunta; (iii) impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos para constatação da sua regularidade; (iv) utilização de instrumento inadequado na realização da perícia (jato de ar), que poderia influenciar na pesagem e gramatura dos produtos periciados; (v) nulidade referente ao preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; (vi) não ser devida a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, pois tal verba já consta inclusa nas CDAs. Entende a embargante que, os encargos legais substituiriam a condenação do devedor em honorários, consoante súmula n.168/TFR. Por fim, caso não seja esse o entendimento, a embargante alega onerosidade excessiva em eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, pois se faria necessária a redução desta verba, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Intimado, o IPEM, em sua petição ID. 334792386, entende que os embargos seriam meramente protelatórios. Em petição ID. 334842487, o INMETRO alega que os embargos seriam manifestamente descabidos, pois ausentes qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem e autorizem sua propositura. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença/decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. In casu, as alegações da embargante não são procedentes, razão pela qual, no mérito, nego-lhes provimento. Justifico. A embargante busca, claramente, rediscutir a matéria já decidida, pois na sentença embargada foram afastadas as suas alegações de irregularidades referentes: quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade; ilegitimidade pela terceirização de etapas da cadeia produtiva; coleta de produtos de lotes conjugados; local de armazenamento dos produtos a serem fiscalizados; calibração da balança e do uso de jato de ar para retirada dos produtos periciados. Portanto, não há obscuridade na sentença embargada. No que tange a alegação de ser indevida a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, verifico que a Súmula 168 do extinto TFR determina: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Assim, o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei n.1.025/69 substitui os honorários advocatícios devidos somente nas execuções fiscais, a fim de se evitar condenações em duplicidade. Neste sentido, já decidiu o e.Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme segue: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA SOB O RITO ORDINÁRIO. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. LOTES CONJUGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS A SEREM PERICIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA POR JÁ CONSTAR DAS CDAS O ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. MAJORAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. (....) XVIII - Não merece acolhimento o pleito da autora de afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já estar incluso nas CDAs o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, uma vez que, conforme jurisprudência do C. STJ (Segunda Turma, REsp 1.806.405/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019), por se tratar a presente demanda de ação anulatória de débito, e não de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção daquela Corte Superior, no REsp 1.143.320/RS. Também há precedente desta E. Corte nesse sentido: TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 5017301-19.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 27.11.2023, Intimação via sistema DATA: 01.12.2023. XIX - Tendo sido vencida integralmente a parte autora, deve ser acolhido o pleito de majoração dos honorários, feito em sede de contrarrazões, para majorar a condenação da autora em 1%, fixando a verba honorária em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso II, e 11, do CPC. XX - Recurso de apelação da autora não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1%, como requerido em sede de contrarrazões." (Ap.Civil n.5030848-87.2023.4.03.6100, Gab. 14 - Des. Relator MARCELO SARAIVA, julgado: 07/07/2025). No mesmo sentido, segue o r.julgado da Corte Superior, em que o Eminente Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, com costumeiro brilhantismo também decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1806405/SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/06/2019). Desta forma, a aplicação da Súmula 168 do extinto TFR deverá ser restrita aos procedimentos previstos na Lei n.6.830/1980, nos termos dos precedentes supramencionados. Ressalto que o montante fixado de honorários não se mostra excessivo, diante do valor da causa atribuído, tampouco se configura em enriquecimento sem causa. Assim, inexiste obscuridade, pois segundo entendimento consolidado no Col. STJ, o juízo não precisa rebater "um a um" os argumentos, por se mostrar satisfatória a fundamentação na resolução do caso. Com efeito, os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador com o intuito apenas de convencê-lo a modificar seu entendimento. Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem". (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). Verifica-se, portanto, que a sentença embargada foi clara e não contém omissão, contradição ou obscuridade. Não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. O presente recurso não se presta para reexame do julgado, motivo pelo qual não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado pelo Juízo, sendo de rigor o desprovimento dos aclaratórios. Assim, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 c/c. o artigo 489, ambos do novo CPC, pois foram apreciadas as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentada sua conclusão. Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão na decisão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados". (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e rejeito-os, permanecendo a sentença proferida exatamente como está lançada. Nada mais sendo requerido e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal