Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOVO CICLO ASSESSORIA EM CARREIRA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PALUSZKIEWICZ BRUCHMANN - RS88728-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, MAITE CRISTIANE SCHMITT - RS64572-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011335-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, MAITE CRISTIANE SCHMITT - RS64572-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NOVO CICLO ASSESSORIA EM CARREIRA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PALUSZKIEWICZ BRUCHMANN - RS88728-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, MAITE CRISTIANE SCHMITT - RS64572-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não da apelante se submeter à inscrição no Conselho Regional de Administração de São Paulo. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, assevera que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, a Lei nº 4.769/65 regula o exercício da profissão de técnico de administração, e seu art. 2º, dispõe sobre as atividades de competência privativa desses profissionais: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Já o art. 15, do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. No entanto, a análise quanto à necessidade de efetiva inscrição não deve ser realizada de forma genérica, como pretende a ré. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 800.445/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018) Na espécie, de acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP, consta que a recorrente realiza “Atividade de Consultoria em Gestão Empresarial”, o mesmo ocorrendo no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que consta no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” o serviço de “Atividades de consultoria em gestão empresarial”. Verifica-se que a atividade principal da recorrente é a prestação de serviços de assessoria em gestão empresarial e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, ou seja, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP. Ainda que a recorrente alegue que não preste serviços típicos de Administrador, é certo o cadastro do CNPJ e a ficha cadastral da JUCESP contradizem o alegado, de modo que nos termos da Lei nº 6.839/1980 o registro da recorrente é obrigatório em razão de constar como atividade-fim a consultoria em gestão empresarial, ou seja, atividade privativa de Administrador. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 4. No caso em apreço, verifica-se que as atividades básicas desempenhadas pela autora consistem na consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, participação em outras sociedades, exceto holdings (cópia da ficha cadastral da empresa na JUCESP, ID de n.º 259316573, páginas 01-02; Contrato de constituição da sociedade, alteração promovida em 22/10/2014, ID de n.º 259316897, páginas 03-09), as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes deste E. Tribunal. 5. Desse modo, a sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 6. Majoração dos honorários advocatícios em 2 % (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. REGISTRO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Na hipótese vertente, com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que, à época da autuação, a autora apresentava como objeto social ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00), hipótese que se subsome ao rol de atividades estabelecido na legislação de regência. 3. A delimitação do objeto social, a teor do disposto no art. 997 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, por força do art. 1054 do mesmo diploma legal), configura cláusula obrigatória do instrumento de constituição da sociedade, a vincular sócios e terceiros com quem venha a estabelecer relações jurídicas. 4. A alteração do contrato social promovida em 13/12/2016, por meio da qual a atividade preponderante da autora passo a constar como CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, não tem o condão de afastar a necessidade de registro junto ao CRA no período imediatamente anterior. 5. A teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em 1%. 6. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012916-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/08/2022, DJEN DATA: 05/09/2022) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão empresarial e de negócios, bem como serviços de apoio administrativo, contratos, organização e planejamento prestados a empresas (ID 149549367). Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como objeto social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. 7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ) 8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010633-95.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 27/07/2021, DJEN DATA: 30/07/2021) Assim, de rigor a manutenção da r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011335-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Novo Ciclo Assessoria em Carreiras Ltda. em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo-CRA, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que enseje o registro no Conselho demandado, bem como seja declarada a inexigibilidade de pagamento da respectiva anuidade. Foi dado à causa o valor de R$ 2.787,00. Alega a autora que não exerce este tipo de atividade fim, uma vez que não faz seleção nem recrutamento de profissionais e tampouco gerencia suas atividades. Aduz que não exerce a função de empresas de recursos humanos, as quais são contratadas para recrutarem e selecionarem pessoas para cargos específicos e que sua atividade é desenvolvimento do profissional que busca a recolocação no mercado de trabalho com mais condições de competitividade. Afirma que não se pode confundir treinamento para melhor capacitação profissional de determinada pessoa, com seleção ou administração. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do mesmo Diploma Legal (Id. 257417504 e 257417519). Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando que as atividades desenvolvidas estão intrinsecamente vinculadas às questões psicológicas das pessoas e que os treinamentos que se estabelecem para o crescimento profissional dos clientes são ministrados por psicólogos. Aduz que a atividade fim da Apelante é lidar com o lado psíquico/profissional, para que as pessoas tenham condições de assumir maiores responsabilidades e cargos superiores. Sustenta que o objetivo não é empregar pessoas, mas prepará-las profissionalmente para melhor se recolocarem no mercado de trabalho, salientando-se que mesmo profissionais empregados fazem este tipo de treinamento (Id. 257417522). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011335-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. 2. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração. 3. Na espécie, de acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP, consta que a recorrente realiza “Atividade de Consultoria em Gestão Empresarial”, o mesmo ocorrendo no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que consta no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” o serviço de “Atividades de consultoria em gestão empresarial”. 4. Verifica-se que a atividade principal da recorrente é a prestação de serviços de assessoria em gestão empresarial e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, ou seja, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP. 5. Ainda que a recorrente alegue que não preste serviços típicos de Administrador, é certo o cadastro do CNPJ e a ficha cadastral da JUCESP contradizem o alegado, de modo que nos termos da Lei nº 6.839/1980 o registro da recorrente é obrigatório em razão de constar como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, ou seja, atividade privativa de Administrador. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.