Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA MANOEL DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: RILZO MENDES OLIVEIRA - SP373718
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014008-15.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. CECILIA MANOEL DE MOURA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o auxílio-incapacidade ou aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% desde 25/05/2021, com o pagamento dos atrasados desde então. Com a inicial, vieram documentos. Emendas à inicial Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 168782767). Afastada a prevenção, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id 239961028). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 240866037), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica. Deferida a perícia na especialidade neurologia, nos termos do despacho de id 249727658. Sobreveio o laudo (id 253360501). A parte autora impugnou o laudo (id 255963660). Foram prestados os esclarecimentos (id 265077918). Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos (id 268894186). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 15/11/2021, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 15/11/2016. Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-incapacidade depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada por especialista em neurologia, em 31/05/2022, a autora foi diagnosticada com hemiplegia e sequelas cerebrovasculares. Constou que apresentou documentos informando que sofreu AVCI em 28/07/2012, ficando com hemiparesia esquerda e dificuldade de falar. O perito destacou que, em 23/05/2022, realizou tomografia de encéfalo, a qual descreve lesões com características vasculares e encefalomalácea frontoparietal à direita e atrofia encefálica ex-vácuo. Faz uso de medicamentos para hipertensão arterial, colesterol, diabetes e AAS. Ressaltou, ainda, que estudou até a quarta série do ensino fundamental e que sempre foi do lar. Ademais, no exame clínico não foram observados sinais neurológicos que determinem sequelas incapacitantes do AVCI, não tendo deficiência motora incapacitante em membros superiores e comprometimento da funcionalidade dos membros. A periciada marcha com apoio, todavia, sem comprometimento significativo da força em membros inferiores, com boa adaptação. Não há comprometimento cognitivo ou da fala. Não houve alteração significativa de coordenação motora ou do equilíbrio durante as manobras realizadas. Também não foi verificado comprometimento visual significativo. Por fim, não foi verificada incapacidade para o seu trabalho habitual ou atividades de vida independente. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2023.