Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DE TAPON CORONA METAL PLASTICO LTDA, PLASTFISA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS SERPLASTIC LIMITADA - EPP, MILANO AGRO INDUSTRIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, PLASTICOS FORMAR COMERCIAL EIRELI, METALURGICA JALWA LTDA - ME, FRIGORIFICO ITAPECERICA LTDA - FISA, R Z CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - ME, SINTARYC DO BRASIL S A INDUSTRIA E COMERCIO, PALAZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, FRIGORIFICO DO GRANDE ABC LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO TADEU SILVESTRIN - SP260895 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
REU: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - SP448866 DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id. 449569590, restando, portanto, prejudicada a análise dos embargos de declaração de id. 454620918. 1. Da sucessão processual Id. 269341808: Em 24/11/2022, LEANDRO TADEU SILVESTRIN apresentou petição alegando ser cessionário da integralidade dos direitos da coautora TAPON CORONA METAL PLASTICO LTDA, conforme instrumento particular de cessão de crédito datado de 10/02/1998 - id. 269342233. Aduz que o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 590.414-RJ, analisado sob a égide dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que não existe restrição para a transferência dos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sendo plenamente possível a cessão e a transferência destes créditos a terceiros. Informa, ainda, que a cessão de crédito já havia sido informada nestes autos, oportunidade em que LEANDRO TADEU SILVESTRIN foi admitido no feito como assistente e terceiro interessado - id. 53041893 - Pág. 4/6 e 27. Verifico do documento de id. 269342243 que a cessão de crédito foi reconhecida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo. Verifico ainda que, intimada, a cedente TAPON CORONA METAL PLASTICO LTDA não se opôs ao pedido de sucessão processual formulado pelo cessionário LEANDRO TADEU SILVESTRIN, conforme petição de id. 270017084. Também a executada CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS não apresentou oposição à sucessão - id. 275407160. Assim, tendo em vista o reconhecimento da validade da cessão dos créditos pela Justiça Estadual, a concordância das partes e a possibilidade da cessão de créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica reconhecida pelo STJ, AUTORIZO A SUCESSÃO PROCESSUAL e determino a inclusão do cessionário LEANDRO TADEU SILVESTRIN no polo ativo da ação em substituição de TAPON CORONA METAL PLASTICO LTDA, que deve ser excluída da autuação. Proceda a CPE às alterações necessárias na autuação. 2. Do litisconsórcio facultativo e do desmembramento do feito
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016950-25.2005.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada em 04/08/2005 por onze empresas em litisconsórcio facultativo - TAPON CORONA METAL PLASTICO LTDA, METALURGICA JALWA LTDA - ME, FRIGORIFICO ITAPECERICA LTDA - FISA, R Z CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - ME, SINTARYC DO BRASIL S A INDUSTRIA E COMERCIO, PALAZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, FRIGORIFICO DO GRANDE ABC LTDA, PLASTICOS FORMAR COMERCIAL EIRELI, PLASTFISA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS SERPLASTIC LIMITADA - EPP e MILANO AGRO INDUSTRIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - todas pleiteando a condenação da ré CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e, solidariamente, da ré UNIAO FEDERAL, (i) à restituição de empréstimo compulsório cujo prazo de devolução já tenha se verificado, deduzidos os valores já resgatados através da entrega de certificado de ações, corrigido monetariamente "desde a data do pagamento das faturas e até a data de cada um dos eventos de resgate, conversão em ações ou pagamento de juros e, em consequência, a modificar em seus registros de controle do empréstimo compulsório os valores dos créditos das Autoras, com base nos índices de correção, sem qualquer expurgo, valores estes que serão apurados em liquidação de sentença", (ii) "podendo a restituição se dar em dinheiro ou em ações, mediante deliberação de Assembleia Geral da ELETROBRÁS, como autoriza o art. 3° do DL 1.512/76, sendo que, neste último caso os valores devidos deverão ser atualizados até a data da efetiva entrega das ações e obedecida a sua cotação de mercado na referida data", (iii) bem como a "pagar, até a efetiva restituição do capital, juros remuneratórios de 6% [seis por cento) ao ano, previstos no art. 2° do DL 1.512/76, sobre os valores apurados após a inclusão da correção monetária" - id. 53041888 - Pág. 28/29. A sentença de id. 53041895 - Pág. 233/246 assim decidiu: O Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente a apelação interposta por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, condenando-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa - id. 53041893 - Pág. 92/114 e 174/185. A ré CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS interpôs recurso extraordinário ao qual o TRF3 negou seguimento, sendo que o recurso especial interposto não foi conhecido pelo STJ (id. 53041893 - Pág. 293/296 e 303/304). Assim, o acórdão do e. TRF da 3ª Região transitou em julgado em 09 de outubro de 2019, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau - id. 53041893 - Pág. 307. Das onze empresas autoras, sete iniciaram cumprimento de sentença representadas pelo patrono MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - OAB SP194757, que atua no feito desde o ajuizamento da ação (petição de id. 70145055 - MASSA FALIDA DE TAPON CORONA METAL PLASTICO LTDA, METALURGICA JALWA LTDA - ME, FRIGORIFICO ITAPECERICA LTDA - FISA, R Z CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - ME, SINTARYC DO BRASIL S A INDUSTRIA E COMERCIO, PALAZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e FRIGORIFICO DO GRANDE ABC LTDA). Por sua vez, PLASTICOS FORMAR COMERCIAL EIRELI iniciou cumprimento de sentença representada pelo patrono FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - OAB DF54236 (id. 259869352). As três empresas restantes, representadas pelo patrono FERNANDO MASCARENHAS - OAB SP285341, ainda não deram início à fase de execução (petição de id. 275628375 - PLASTFISA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS SERPLASTIC LIMITADA - EPP e MILANO AGRO INDUSTRIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA). Assim, atualmente o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, devendo observar as disposições dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Em que pese a necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme preceitua o art. 524 do CPC, as sete empresas exequentes indicadas na petição de id. 70145055 apresentaram cálculo que não foi individualizado para cada uma das partes. Apenas o exequente PLASTICOS FORMAR COMERCIAL EIRELI iniciou cumprimento de sentença apresentado cálculo individualizado - id. 259869352. Ademais, foram noticiadas diversas cessões de crédito no curso deste processo, conforme se depreende das petições de id. 269341808, 309654488, 347047496 e 347049289. O elevado número de exequentes e de documentos, a ausência de individualização dos créditos devidos a cada um dos exequentes, a complexidade da causa e a coexistência de execuções não homogêneas e em fases distintas acarretam dificuldades e tumulto para a tramitação do presente feito.
Diante do exposto, a fim de zelar pela celeridade processual e de evitar tumulto na fase de cumprimento de sentença, DETERMINO o desmembramento do feito, devendo cada um dos exequentes dar início a ação autônoma e individual de cumprimento de sentença, a ser ajuizada e distribuída por dependência a esta ação principal. Ao ajuizar o cumprimento individual, o exequente deverá apresentar a respectiva memória de cálculo dos valores que entende devidos, acompanhada dos documentos comprobatórios das UPs (unidades padrão) de empréstimo compulsório de energia elétrica de sua própria titularidade, bem como de cópia das peças principais desta ação que lhes disseram respeito e de cópia desta decisão. 3. Id. 266812916: A UNIAO informa que as empresas exequentes possuem dívidas com a Fazenda Nacional, conforme consulta de id. 266813781.
Diante do exposto, dê-se vista à UNIAO do desmembramento do presente feito, para que fique ciente de que eventual penhora de valores deverá ser dirigida às ações individuais a serem ajuizadas pelos exequentes. 4. Por fim, manifestem-se as partes sobre as cessões de honorários advocatícios noticiadas pelas petições de id. 309654488, 347047496 e 347049289. 5. Prazo para manifestação das partes:15 (quinze) dias, sendo em dobro para os entes públicos indicados no art. 183 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra a CPE o item 1 desta decisão. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal