Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE GUARALDO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE - SP241055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002264-39.2021.4.03.6113 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta por ANDRÉ GUARALDO JUNIOR em face de sentença proferida em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria do professor, ou subsidiariamente por tempo de contribuição integral, com reconhecimento de labor especial, mediante direito adquirido em momento anterior à EC nº 103/2019. A petição inicial foi protocolada em 23/09/2021 (ID 111562364, p. 1-17), na qual o autor pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, exercidos entre 23/02/1987 e 28/02/1994, junto a empresas dos setores elétrico e de telecomunicações, com exposição a agentes nocivos (ruído e eletricidade), bem como a averbação de tempo oriundo de regime próprio (RPPS) mediante Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Requer, ainda, o reconhecimento de tempo comum não computado no CNIS (Curso União Vestibulares), além da aplicação da regra de aposentadoria do professor ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum com acréscimo de 40%. Postula a fixação da DIB em 13/11/2019 ou na DER em 30/11/2019. Sobreveio sentença em 22/07/2022 (ID 271256921, p. 1-2), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de ausência de interesse de agir. O juízo a quo considerou que o indeferimento administrativo decorreu do não cumprimento de exigências pelo autor, notadamente a ausência de apresentação de CTC em modelo adequado e a não realização de justificação administrativa para comprovação de tempo comum, não havendo pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. Foram opostos embargos de declaração ( ID 271256927), os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário analisar, originariamente, matéria que sequer foi devidamente instruída na via administrativa. Irresignado, o autor interpôs apelação em 23/09/2022 (ID 271256929, p. 1-11), sustentando, em síntese, que houve equívoco na extinção do feito, pois as exigências administrativas teriam sido cumpridas. Alega que o INSS analisou o mérito do pedido e o indeferiu sob o argumento de não preenchimento dos requisitos da EC nº 103/2019, desconsiderando os documentos apresentados, especialmente a CTC e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs). Defende a existência de pretensão resistida e requer a anulação da sentença para que seja apreciado o mérito da demanda, com eventual concessão do benefício. No tocante aos períodos especiais, destaca-se a controvérsia acerca dos vínculos com ALGAR TELECOM S/A (período de 15/06/1988 a 01/09/1989), cujo PPP consta do ID 271256809 (p. 1-2), indicando exposição a ruído de 86,4 dB(A) e eletricidade superior a 250V, e com ELETROTÉCNICA PIRES LTDA (períodos de 15/09/1986 a 15/05/1987 e de 01/12/1989 a 16/04/1991), cujo PPP consta do ID 271256811 (p. 1-2), com descrição de exposição à eletricidade. Aponta o recorrente que tais documentos foram apresentados na esfera administrativa, mas não reconhecidos pelo INSS. Também permanece controvertida a validade da CTC apresentada (ID 111562382, p. 44), cuja aceitação foi recusada administrativamente sob alegação de inobservância do modelo previsto na Portaria nº 154/2008, bem como o reconhecimento de tempo comum registrado em CTPS, no período de 01/08/1973 a 05/10/1973, não constante no CNIS. Consta dos autos que, no processo administrativo (ID 111563427), o benefício foi indeferido no Despacho nº 127717701 (p. 187), ao fundamento de irregularidade formal da CTC e ausência de comprovação de exercício exclusivo de atividade de magistério na educação básica. Por fim, o apelante também se insurge contra a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Inicialmente, frise-se, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Isto posto, sem delongas, a questão preliminar relativa à nulidade de sentença e existência de interesse de agir merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), firmou o entendimento de que a instituição de condições ou o prévio requerimento administrativo não configuram obstáculo ao exercício do direito de ação, sendo necessário apenas que o interessado formule pretensão perante o órgão competente. A exigência de esgotamento das vias administrativas não se aplica ao ordenamento jurídico pátrio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso dos autos, o autor comprovou ter protocolado requerimento administrativo em 30/11/2019 (Id 271256824), no qual pleiteou a aposentadoria por tempo de contribuição do professor e subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de especialidade (Id 271256824 - Pág. 84 e ss). Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, colacionou certidão de tempo de serviço que não fora aceita pelo INSS, porque em desconformidade com os requisitos formais de uma CTC para contagem recíproca. Além disso, quanto ao labor especial, colacionou formulários PPP. Por fim, quanto à averbação do tempo de contribuição referente à empresa CURSO UNIÃO VESTIBULARES LTDA., houve juntada no processo administrativo da CTPS do autor, com o respectivo vínculo, Id 271256824 - Pág. 14. Há, portanto, interesse de agir no caso dos autos, culminando na necessidade de julgamento de mérito acerca dos pleitos. Observo, porém, que o feito não se encontra regularmente instruído, em razão de sua extinção prematura, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância. Posto isso, conheço do recurso do autor e acolho a preliminar de nulidade da sentença e configuração de interesse processual, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância, restando prejudicado o mérito do apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal