Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A., AMERICAN STAR COMERCIO DE VEICULOS S.A., BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS S.A., PMP PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A, GIOVANNI MARCO DELLE SEDIE Advogados do(a)
AUTOR: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO - SP94782, CESAR CIPRIANO DE FAZIO - SP246650, TATIANA FERREIRA ZULIANI - SP331984
REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, LUIZ FELIPE CONDE - SP310799 S E N T E N Ç A
APELANTE: COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA ADVOGADO: Leandro Jose Caon
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Jose Batista Soares Neto e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TARIFAS REFERENTES A SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. FINALIDADES ESTABELECIDAS PELOS DECRETOS NºS 7.945/13, 8.203/14, 8.221/14 e 8.272/14 DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA MODICIDADE TARIFÁRIA, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013852-24.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A., AMERICAN STAR COMERCIO DE VEICULOS S.A., BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS S.A., PMP PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A e GIOVANNI MARCO DELLE SEDIE em face da UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, objetivando provimento jurisdicional para que obtenha: “a) Declaração de inexigibilidade (porque fundadas em atos ilegais e inconstitucionais) das parcelas da CDE, pagas pelos autores em correspondência às suas unidades consumidoras de energia elétrica acima mencionadas, correspondentes aos anos de 2015 e 2016, referentes às seguintes rubricas: 1. Indenizações das concessões; 2. Subvenção tarifária equilibrada; 3. Exposições das distribuidoras; 4. Obras olímpicas; 5. Restos a pagar; 6. Dispêndios Sistema Manaus e Macapá, Gasoduto Urucu-Coari-Manaus e reembolso de carvão mineral da UTE Presidente Médici 7. Parcela do custo total de geração das usinas termelétricas a gás natural do Sistema Manaus que excede o valor correspondente ao Preço de Liquidação de Diferenças – PLD; 8. Repasses de prejuízos com decisões judiciais obtidas por outros consumidores para exclusão de pagamentos da CDE. 9. Obrigações pendentes da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC; 10.Parcela do custo total da CCC que cabe à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE conforme estabelece o art. 3º da Lei 12.111/09. b) Condenação da ANEEL ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recálculo da CDE 2015 e 2016, com a exclusão das rubricas apontadas no item anterior, editando resolução específica que atente para as características das unidades consumidoras dos autores, levando em consideração ambiente de contratação, fornecedora/distribuidora, classe, região etc., sob pena de se sujeitar a cálculo de liquidação elaborado perante este Juízo e consideradas as bases e critérios apresentados pelos autores, caso este tenha sido impugnado, em análise proporcional dos dados das resoluções publicadas pela ANEEL para o cumprimento de liminares em demandas análogas. De toda forma, caso haja fase de liquidação da sentença, requer desde já seja a ANEEL obrigada a fornecer todos os dados e documentos necessários ao cálculo do indébito a ser restituído aos autores, caso o cálculo apresentado seja impugnado e não possa ser proferida condenação em valor certo. c) Condenação das rés, solidariamente, ao pagamento aos autores (ou eventual e subsidiariamente a compensação em contas futuras de suas unidades consumidoras – sob responsabilidade das rés, por meio de seus agentes arrecadadores, as respectivas distribuidoras), do valor indevidamente pago a título de CDE, calculado a partir da exclusão das parcelas indevidas apontadas no item “a” acima, seja aquele resultante do cálculo de que trata o pedido anterior, ou do cálculo dos autores (planilha anexa), caso não seja impugnado, tudo a ser atualizado desde cada desembolso respectivo e acrescido de juros de mora incidentes desde a citação.”. Narram, as autoras, em suma, estarem sujeitas ao mercado cativo perante a distribuidora AES Eletropaulo, com consumo de Baixa Tensão. Afirmam que suas unidades, somadas, tem um consumo, em média, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Alegam que, ao longo dos anos, houve “aumentos indevidos de tarifas”, em consequência da inclusão de novos encargos na quota devida à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Esses novos encargos teriam sido criados por meio de normativos que ampliaram as finalidades da CDE. Em razão disso, afirmam que o Governo Federal, com a promessa de reduzir os custos de energia, realizou sucessivos aportes, bem como concedeu empréstimos às distribuidoras “com evidente represamento de custos que ao final seriam pagos pelos consumidores na forma de acréscimo nas tarifas de energia, especialmente da CDE”. Entretanto, aduzem que, em virtude de crise financeira, houve a suspensão dos aportes federais ao fundo da CDE, levando à alocação de custos setoriais na CDE “de forma absolutamente ilegal e inconstitucional”, no entender das autoras, por meio de um normativo expedido pela ANEEL no ano de 2015. Tal fato, de acordo com o relato autoral, teria levado a um “reajuste extraordinário das tarifas”, no referido ano. Em consequência disso, diversas instituições ligadas aos consumidores industriais de energia ingressaram com ações judiciais, com o objetivo de excluir os novos encargos associados à CDE. De acordo com a parte autora, foram concedidas liminares em favor de tais instituições. No entanto, a ANEEL teria mantido, em 2016, “a inclusão das parcelas ilegais no orçamento da CDE, incluindo despesas que não guardam relação com as finalidades da CDE, mantendo os subsídios cursados e despesas não comprovadas.”. Nesse sentido, as autoras alegam que têm direito à restituição a quantia, no montante de R$ 218.867,00 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e sessenta e sete reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recolhimento de custas (id 2485506). A União apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora (id 18653275). A ANEEL, em contestação, sustentou, também, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa das autoras, bem como alegou sua ilegitimidade passiva no feito (id 18977482). A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE requereu seu ingresso no feito em sucessão processual à Eletrobrás no polo passivo. Reconhecendo-se, em sequência, sua ilegitimidade passiva, por ser gestora da CDE (id 29031713). A Eletrobrás, apresentou contestação, alegando, em preliminares, a ilegitimidade ativa das autoras, a sua ilegitimidade passiva, bem como requereu o chamamento ao processo da CCEE (id 44424039). A parte autora apresentou réplica. Em sua manifestação, optou pela não produção de provas complementares, bem como manifestou sua oposição em relação à sucessão processual requerida pela CCEE (id 245660220). A União (id 244653760) e a ANEEL (id 244684680) também optaram pela não produção de provas complementares. A CCEE apresentou embargos de declaração em face do despacho de id 244157053, alegando a omissão da análise de seu pedido de sucessão processual (id 246166149). O despacho de id 249323628 acolheu os embargos, intimando os réus para se manifestarem acerca do pedido da CCEE. A União não se opôs ao pedido da CCEE para ingresso no feito (id 250324945). É o relatório. Decido. Defiro a juntada de substabelecimento requerida em id 347946195. Quanto ao pedido de ingresso no feito realizado pela CCEE, verifico que a Lei 10.438/2002, alterada pela lei 13.360/2016, prevê, em seu artigo 13, §5°-A, que, até 1° de maio de 2017, a CCE passará a administrar e movimentar a CDE, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo da administração pública federal. Nesse sentido, nota-se que as atribuições da Eletrobrás, no que diz respeito à gestão da CDE, foram exauridas, sendo transferidas em sua totalidade para a CCEE, a partir de maio de 2017. Dessa forma, por determinação legal, passa a integrar a relação jurídica de direito material a CCEE no lugar da Eletrobrás desde então, incidindo, portanto, o disposto no art. 108 do Código de Processo Civil (Nesse sentido: STJ - PET no REsp: 1779203 SC 2018/0296893-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 23/09/2019). Assim, DEFIRO o pedido de ingresso no feito pela CCEE em substituição à ELETROBRÁS. Anote-se. Prejudicados os embargos de declaração. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelas rés, entendo que quem suporta os custos dos encargos tarifários da CDE são os consumidores finais, sendo certo que os agentes distribuidores e comercializadores atuam como agentes arrecadadores, conforme se extrai do artigo 13, §1º da Lei 10.438/02, que dispões que tais encargos são inclusos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição. Nessa esteira, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. - A demandante, enquanto consumidora de energia elétrica, está sujeita à exigência e pagamento da CDE. Possui, portanto, legitimidade para questionar a cobrança dos encargos que compõem referida tarifa - A concessionária de energia elétrica (RGE SUL) detém legitimidade passiva para a presente ação, porquanto, a despeito de não ser a destinatária final dos valores pagos pela autora, é sua a atribuição de cobrar o encargo impugnado. Precedentes deste Tribunal - A destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei nº 10.438/02, não se cogitando de ilegalidade na regulamentação infralegal. (TRF-4 - AC: 50039530220194047103 RS 5003953-02.2019.4.04.7103, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, QUARTA TURMA) Não há o que se falar em ilegitimidade ativa do Sr. Giovanni Marco Delle Sedie, tendo em vista que o mesmo é titular de unidade sujeita aos encargos relativos à CDE, conforme se extrai das contas de energia anexada aos autos, o que reafirma a sua condição de consumidor final e, portanto, pelas mesmas razões estabelecidas acima, é parte legítima a figurar no polo ativo desta ação. Portanto, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. A Aneel e a Eletrobrás, em suas defesas, levantaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Neste ponto, cabe destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao definir o Tema 1148 nos seguintes termos: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". Explicando os fundamentos da referida decisão, destaca-se o seguinte do voto condutor do acórdão em questão, da lavra da Min. Maria Thereza de Assis Moura: O autor é consumidor final e, como tal, tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia. Portanto, a procedência do pedido reduz a tarifa ao usuário final, mas não gera efeitos na quota anual devida pela prestadora do serviço. Portanto, se "a legitimidade" é a "individualização do interesse" em causa, a "pertinência subjetiva" em face do interesse, é a prestadora do serviço de distribuição ou transmissão de energia elétrica, a qual tem o contrato com o consumidor final, quem tem essa pertinência subjetiva. Dessa forma, apenas a fornecedora de energia elétrica é legítima para figurar no polo passivo da demanda. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da União, da ANEEL e da CCEE (sucessora da Eletrobrás), motivo pelo qual deveria ser extinto o processo sem resolução do mérito. No entanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito e na linha do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido, uma vez que não assiste razão à parte autora. Explico. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi instituída na lei 10.438/02, em seu artigo 13, visando fomentar o desenvolvimento energético dos Estados. À época do ajuizamento desta ação, os recursos da CDE eram provenientes “das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012”. As autoras alegam, no entanto, que, ao longo dos anos, as finalidades da CDE foram ampliadas através de diversos normativos, criando novos encargos que aumentaram significativamente os valores pagos à título de conta de consumo de energia elétrica. Dentre tais normas, destacam-se a Lei 10.762/03, a Lei 12.783/2013, convertida a partir da MP 579/12, a Lei 12.839/2013, bem como os Decretos 7.945/13, 8.203/14, 8.221/14 e 8.272/14. Além disso, em razão de grave crise financeira, houve a suspensão dos aportes pelo Tesouro Nacional, que representavam a parcela de contribuição da União para o fundo da CDE, e, em razão disso, em 2015 a ANEEL publicou a Resolução Homologatória 1.857, incluindo outros encargos a serem custeados pela CDE. Dessa forma, os objetivos da CDE, de acordo com a redação vigente à época dos fatos narrados, principalmente após a conversão em lei da MP 579/2012, que ampliou os objetivos inicialmente estabelecidos, estavam assim elencados: Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017) I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016) V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016) VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016) IX – prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016) X – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016) XI – prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016) XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016) XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016) [...] Além disso, conforme já mencionado, os Decretos acima destacados incluíram outras finalidades, ampliando de forma significativa o escopo da CDE. No Decreto 7.945/13, em seu artigo 2º, foram incluídos os encargos de: “I. neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; II. cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico”. O Decreto nº 8.203/14 estabeleceu a seguinte finalidade (artigo 1º): “I. neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013”. Em sequência, o Decreto nº 8.221/14, em seu artigo 1º, dispôs sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada (Conta-ACR), destinada a cobrir total ou parcialmente, as despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência de: “I. exposição involuntária no mercado de curto prazo; II. despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica”, sendo tais custos imputados à CDE e III cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada – Conta-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto n. 8.221/14. No mais, o Decreto nº 8.272/14, também em seu artigo 1º, instituiu o encargo de: “cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional – COI”. Por fim, após a suspensão dos aportes do Tesouro Nacional, sobreveio a Resolução Homologatória 1.857/2015 da ANEEL, imputou a CDE, de acordo com o relato autoral, os seguintes custos: “1. Indenizações das concessões; 2. Subvenção tarifária equilibrada; 3. Exposições das distribuidoras; 4. Obras olímpicas; 5. Restos a pagar; 6. Dispêndios Sistema Manaus e Macapá, Gasoduto Urucu-Coari-Manaus e reembolso de carvão mineral da UTE Presidente Médici”. Pois bem. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os encargos devidos à CDE, em razão da lei 10.438 de 2002, têm natureza jurídica de preço público ou tarifa pago pela fruição do serviço de fornecimento de energia elétrica. Com efeito, o artigo 175 da Constituição Federal, em seu parágrafo único, estabelece que a lei disporá acerca da política tarifária. Em seu turno, a Lei 10.438/02, que dispõe sobre a política tarifária no setor elétrico, instituiu a CDE, com o fim de promover o desenvolvimento energético dos Estados, estabelecendo também outros objetivos a serem alcançados com a instituição de tal encargo. Essas finalidades foram ampliadas sucessivamente por legislações posteriores, conforme já devidamente explicitado. Compulsando as legislações mencionadas, a MP 579/12, convertida na Lei 12.783/13, alterou significativamente o regime de formação e utilização dos recursos da CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e da Reserva Geral de Reversão (RGR). Cumpre destacar a Exposição de Motivos da referida norma: (...) 6. Nesse sentido, a Medida Provisória, ora proposta, estabelece a faculdade de a União prorrogar as concessões vincendas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica pelo prazo máximo de até 30 (trinta) anos e as concessões de geração de energia termelétrica pelo prazo máximo de até 20 (vinte) anos, por uma única vez, desde que as atuais concessionárias aceitem as novas condições específicas relativas à observância do princípio da modicidade tarifária e à garantia da continuidade do suprimento de energia elétrica ao país, tudo sob o amparo do art. 21, XII, alínea b, do art. 22, IV, e do art. 175, parágrafo único, I, todos da Constituição Federal de 1988. 11. Propomos também, Excelência, que os recursos existentes da Reserva Global de Reversão – RGR possam ser utilizados para a indenização de investimentos ainda não amortizados ou não depreciados, e caso reste alguma diferença em favor do concessionário, essa seja contemplada na tarifa a ser definida. 13. Adicionalmente, com o intuito de ampliar a redução do custo da energia elétrica para os consumidores finais, são estabelecidas disposições que permitem a redução da arrecadação do encargo setorial Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Propõe-se, ainda, a extinção do recolhimento das cotas da Reserva Global de Reversão – RGR, para as concessões, permissões e autorizações de serviço público de distribuição de energia elétrica, para contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica licitados a partir de então, e de contratos de concessão de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogados ou licitados por meio desta Medida Provisória. 14. A CDE deverá prover recursos para: a) subvenção econômica aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda; b) promoção da universalização do serviço de energia elétrica; c) dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC; d) reembolso às usinas termelétricas que utilizam carvão nacional como combustível; e) promoção da competitividade da energia elétrica a partir de fontes alternativas; e f) eventual necessidade de indenização aos concessionários de energia elétrica por ocasião da reversão das concessões. 15. A União, por meio da transferência de créditos referentes à dívida de Itaipu, bem como da compra dos créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras também detém contra Itaipu, transferirá recursos da ordem de R$ 3.300.000.000 (três bilhões e trezentos milhões de reais) em 2013, para pagar as despesas vinculadas aos encargos setoriais citados no parágrafo acima. (...) Com a conversão da MP 579/12 na Lei 12.783, em 2013, a CDE passou a prover recursos referentes aos dispêndios da CCC (artigo 13, III), além de dispor recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária (artigo 13, IV). Como consequência, foi extinto o encargo tarifário da CCC e as transmissoras licitadas a partir de 12 de setembro de 2012, bem como as transmissoras e geradoras com concessões prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579/12 ficaram desobrigadas do encargo da RGR. Além disso, a norma acima acrescentou também os seguintes objetivos: promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo território nacional (I); garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (II); promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998 (V) e promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural (VI). Em sequência, a Medida Provisória 605/13 promoveu a inclusão de dois novos objetivos no artigo 13 (incisos VII e VIII): prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo e prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Após, foi editado o Decreto 7.891/13, que regulamentou a lei 12.783, bem como a MP 605 de 2013, estabelecendo, em seu artigo 1º, que a CDE passaria a custear outros descontos incidentes aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do VII acima destacado. Destaque-se que, até então, esses descontos eram bancados pelos consumidores das concessionárias, que tinham suas tarifas acrescidas para compensar os descontos concedidos exclusivamente na sua área de concessão, nos moldes de um subsídio cruzado. Com a mudança, todos os consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN) passaram a custear os subsídios tarifários, ainda que estivessem localizados em área de concessão diversa do mercado subsidiado. Além disso, foram editados os Decretos 7.945/13, 8.203/14/, 8.221/14 e 8.272/14 que, sequencialmente, foram alterando as disposições dos seus antecessores. Na argumentação autoral, todas essas alterações normativas inovaram de forma ilegal o ordenamento, criando finalidades para a CDE que fogem às suas finalidades iniciais previstas em lei. Considerando a complexidade do tema em discussão, urge analisar as finalidades incluídas, de modo a verificar a sua correlação com a legislação, em especial a lei 10.438/02, que instituiu a CDE. Decreto 7.945/13: I. neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; Nota-se que tal finalidade se coaduna com a previsões expressas no artigo 1º da lei 12.783/13 e no artigo 13, VIII, instituído pela MP 605 de 2013 e alterado pela lei 12.839/13, com a seguinte redação: “prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013”. II. cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico; Essa finalidade encontra correlação com o inciso V, do artigo 13, da Lei 10.438/02: “promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998”. Decreto 8.203/14: I. neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013; Decreto 8.221/14: I. cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; II. cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; III. cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014; Decreto 8.272/14: g) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. Quanto às finalidades instituídas nestes últimos três Decretos, nota-se que a tais alterações visam o atendimento da modicidade tarifária, prevista no artigo 13, IV, que estava vigente à época da publicação dos mencionados Decretos. A modicidade tarifária, como se sabe, é princípio previsto no artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95, que dispõe que o usuário deve pagar a menor tarifa possível pelo serviço, que é prestado universalmente, desde que tal valor seja viável para que o concessionário obtenha a justa remuneração por sua prestação de serviços. Dessa forma, se a CDE cobre custos das concessionárias, é de se compreender que haverá uma redução no valor da tarifa para os consumidores em geral, o que atende ao objetivo previsto em lei. Em relação à Resolução Homologatória 1.857/2015, da ANEEL, é de se ressaltar a função normativa das Agências Reguladoras. Em razão de sua natureza técnica e especializada, cabe a tais entidades, explicitar conceitos jurídicos indeterminados presentes na Lei, sem inovar na ordem jurídica. Tal resolução foi editada em atenção aos decretos acima destacados, bem como à Lei 10.438. Em seu artigo 1º, foi estabelecido o montante da quota anual da CDE de 2015, função esta que pertence justamente à ANEEL, não havendo inovação da ordem jurídica, nem descumprimentos de suas competências legais. Nesse diapasão, não me parece que a ampliação dos objetivos da CDE por atos infralegais sejam ilegais ou inconstitucionais. Na verdade, nota-se que as novas finalidades estabelecidas nos decretos em discussão figuram-se como complemento às disposições estabelecidas em lei, sem configurar violação à reserva legal, representando inequívoca manifestação do poder normativo/regulamentar. Deve-se ressaltar que a CDE tem como objetivo o desenvolvimento do setor energético como um todo, dando um caráter nacional às suas finalidades. Nesse sentido, ainda que se questione a instituição de novas finalidades do CDE sob o prisma do princípio da referibilidade, não se deve levar em consideração a prestação do serviço a apenas a usuários de forma individualizada, mas sim assegurar o desenvolvimento do sistema energético, custeando as políticas públicas do setor. No mais, não merece prosperar a alegação de instituição de subsídio cruzado sem previsão legal, tendo em vista que é objetivo da CDE “garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda” (artigo 13, II). Assim, a adoção de mecanismo que vise cobrir eventuais prejuízos das concessionárias, em virtude de tarifas mais baixas cobradas de parte da população, guarda relação com os objetivos da lei, conforme destacado. Ressalte-se que o tema é controverso, mas já precedentes oriundos da 4ª e 5ª Regiões que consideram que tais alterações estão dentro dos limites legais. Veja-se esta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA UNIÃO. APELAÇÕES DA RGE, UNIÃO E ANEEL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. (TRF-4 - APL: 50053544020184047113 RS 5005354-40.2018.4.04.7113, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) No mesmo sentido, assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO Nº: 0801128-26.2019.4.05.8101 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação interposta por Coopershoes - Cooperativa de Trabalho e Indústria de Calçados Joanetense Ltda contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que a autora é parte ilegítima. 2. A empresa apelante defende: a) enquanto consumidora de energia elétrica, está sujeita à exigência e pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de modo que possui legitimidade para questionar a cobrança dos encargos que compõem a referida tarifa; b) a aplicação do art. 166 do CTN está equivocada, pois a CDE é matéria exclusiva de direito administrativo; c) a própria ANEEL informa que a CDE é custeada pelos consumidores de energia elétrica. 3. Primeiramente, consta requerimento da ENEL Distribuição Ceará no sentido de que seja retificada a certidão de id. 4058101.24408504, para que seja atestada a tempestividade das suas contrarrazões. É que, de acordo com a aludida certidão, em 26/11/21, decorreu o prazo legal sem que nada fosse requerido ou apresentado pela Companhia Energética do Ceará (que, atualmente, se chama ENEL Distribuição Ceará). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que em 18/11/21 (antes do deadline), a distribuidora apresentou suas contrarrazões, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade da manifestação. 4. Na origem, Coopershoes - Cooperativa de Trabalho e Indústria de Calçados Joanetense Ltda ajuizou ação ordinária em face da União, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Companhia Energética do Ceará (que, atualmente, se chama ENEL Distribuição Ceará). De acordo com a empresa autora, utiliza, enquanto consumidora, energia elétrica em suas unidades como importante insumo para a execução de suas atividades e, de conseguinte, tem embutido em sua conta de energia, dentro dos encargos setoriais, a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 5. Ocorre que, ainda de acordo com a empresa autora, a CDE passou, ilegalmente, a assumir objetivos diversos daqueles originalmente estabelecidos. Nesse contexto, pretende o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas controversas inclusas na CDE, com a devida restituição dos valores pagos a maior e a condenação das demandadas a proceder com o recálculo das contas de energia elétrica sem as parcelas controversas. 6. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade ativa de Coopershoes - Cooperativa de Trabalho e Indústria de Calçados Joanetense Ltda. É que, ao se enquadrar como consumidora final de energia elétrica, eventuais diminuições ou aumento de encargos irão produzir efeitos em sua esfera jurídica, de modo a torna-la diretamente interessada. Além disso, em termos concretos, são os próprios consumidores que constituem os verdadeiros e legítimos interessados para demandar em juízo mercê de violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 7. Assim, se a empresa autora, ora apelante, é responsável de fato pelo pagamento de valores que compõem a CDE, decorrentes de finalidades introduzidas pelos Decretos nºs 7.945/13, 8.203/14, 8.221/14 e 8.272/14, que são consideradas ilegais por ela, negar-lhe o direito de propor a presente ação seria o mesmo que deixa-la totalmente desprotegida contra eventuais abusos na implantação pelos réus da política tarifária elétrica. Nesse sentido já decidiu esta douta 4ª Turma: Apelação Cível 08004290220194058500, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 02/08/2022. 8. Isso considerado, reforma-se a sentença para reconhecer a legitimidade ativa de Coopershoes - Cooperativa de Trabalho e Indústria de Calçados Joanetense Ltda. Considerando que a demanda está em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória, prossegue-se na análise da questão de mérito levantada nos presentes autos, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Em linhas gerais, cinge-se a controvérsia sobre a legalidade ou não das sete finalidades elencadas pelos Decretos nºs 7.945/13, 8.203/14, 8.221/14 e 8.272/14. 10. Com efeito, o art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal prevê que a lei disporá sobre a política tarifária, cabendo ao poder público, na forma da lei, administrar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Já a Lei nº 10.438/02, que dispõe sobre política tarifária, instituiu a CDE em seu art. 13, visando o desenvolvimento energético dos Estados. 11. Analisando os Decretos nºs 7.945/13, 8.203/14, 8.221/14 e 8.272/14, observa-se que constituem desdobramentos dos limites legais estabelecidos na Lei nº 10.438/02, de modo que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade dos referidos atos normativos, pois não extrapolam o limite constitucional da reserva legal, apenas detalhando o conteúdo já positivado no art. 13, inciso IV, da Lei nº 10.438/02. Na verdade, as normas contidas nos referidos decretos buscam, justamente, equilibrar os custos inerentes à atividade energética por meio da modicidade tarifária prevista em lei, de modo a viabilizar a produção energética do país e, de conseguinte, atender às finalidades gerais previstas na Lei nº 10.438/02. 12. Por oportuno, ressalte-se que, no estabelecimento de tarifas no setor elétrico, a aplicação do princípio da modicidade tarifária deve se harmonizar com os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público. Desse modo, não se trata apenas de estabelecer uma menor tarifa, mas sim estabelecer o menor valor tarifário capaz de assegurar o lucro ao concessionário, preservando, assim, a eficiência e a continuidade do serviço prestado. Vale dizer, de nada adianta estipular uma tarifa irrisória que, a despeito de, a curto prazo, satisfazer o consumidor, não se mostra capaz de atrair investimentos futuros do setor privado e nem manter a longo prazo o funcionamento adequado do sistema elétrico nacional. 13. Assim, considerando que a regulamentação em debate tem a finalidade de assegurar tarifas mais módicas de acordo com a realidade do setor energético brasileiro atual e que os atos de natureza administrativa gozam de presunção de legitimidade, não há que se falar em a inconstitucionalidade ou ilegalidade dos referidos decretos, visto que suas disposições não violam os limites constitucionais e legais referentes à matéria, devendo ser julgado improcedente o pedido contido na petição inicial. 14. Nesse mesmo sentido, colaciona-se precedente deste egrégio Tribunal: Apelação Cível 08007638120194058000, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgado em 22/02/2022. 15. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa de Coopershoes - Cooperativa de Trabalho e Indústria de Calçados Joanetense Ltda e, aplicando a teoria da causa madura, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado em petição inicial. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801128-26.2019.4.05.8101, Relator.: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª TURMA) Portanto, não prosperam as alegações autorais, devendo ser mantidas as parcelas da CDE relativas aos anos de 2015 e 2016.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE o deferimento do pedido de ingresso no feito pela CCEE em substituição à ELETROBRÁS. Prejudicados os embargos de declaração. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil, que deverão ser rateados em 20% para cada autor e pagos na razão de 1/3 para cada réu. Os valores acima deverão ser atualizados observando-se os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo findo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal