Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM FRANCISCO DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205, CRISTIANE REJANI DE PINHO - SP249016
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003318-39.2013.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Inicialmente, foram remetidos os autos à Agência da Previdência Social para fins de cumprimento do julgado (ID33838659). Sobreveio aos autos comunicação da APS acerca do cumprimento do julgado (ID37072069 e ID46276982). A parte exequente apresentou valor que entendia correto para execução do julgado (ID44490847). Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução (ID47800407). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID54847419). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, foi apresentado questionamento sob ID150643595. A parte exequente manifestou-se sob ID165511839, requerendo a execução dos valores anteriormente indicados. O INSS reiterou sua impugnação (ID170270667). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial de alguns períodos vindicados pelo autor, determinando, ainda, que o INSS procedesse à averbação de tais períodos. Foi reconhecida a sucumbência recíproca (ID21097283 - Pág. 124). Em sede recursal, a Superior Instância negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer mais um período laborado em condições especiais, além dos períodos reconhecidos na sentença, além de manter a sucumbência recíproca. O acórdão ressaltou, ainda, que não foram alcançados 25 anos de atividade especial, não sendo, portanto, reconhecido o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, possibilitando apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos (ID21097284 - Pág. 53 e 56/57). Ora, da leitura do julgado em execução fica nítido que não houve condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados. Houve, apenas e tão somente, o reconhecimento do caráter especial das atividades desemprenhadas pelo autor nos períodos de 18/03/1993 a 09/09/1993, 07/01/1980 a 02/06/1980; 18/03/1993 a 09/09/1993 e de 19/11/2003 a 25/11/2008 (ID21097284 - Pág. 53/54). Neste ponto, insta salienta que a despeito das alegações da parte exequente nas petições ID54847419 e ID165511839, o pedido formulado inicialmente não abarcou pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se depreende do ID21097283 - Pág. 17/18. Houve apenas o requerimento para conversão em aposentadoria especial, o que, como acima ressaltado, não foi reconhecido porquanto não atingidos os vinte e cinco anos necessários. Desta forma, não tendo havido no julgado em execução qualquer determinação para que o INSS pagasse eventuais valores atrasados, imperioso reconhecer que inexistem valores a serem executados, e, por conseguinte, falta de interesse de agir para a presente execução.
Ante o exposto, considerando ausente o interesse na execução do julgado, JULGO EXTINTA a execução da sentença, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal