Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES FLORES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003348-80.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por José Rodrigues Flores Filho em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. Narra que requerera o benefício em 11/05/2017 (NB nº 182.599.791-5), mas o réu não reconheceu os períodos especiais, por isso indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 15543655). Deferida a gratuidade (ID 11095289). O réu não contestou (ID 21173903). O saneamento organizou a instrução (ID 25181611). Foi realizada perícia técnica (ID 42958765). As partes apresentaram alegações finais (IDs 44850023 e 48672025). O autor manifestou interesse no prosseguimento do feito, inobstante a concessão de aposentadoria na esfera administrativa (ID 150106349) e juntou documento (ID 246243541). Vieram conclusos. Consigno que, em que pese ter sido deferida e produzida prova pericial, ela não pode ter efeito retroativo, devendo ser submetida ao réu em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado produzida nos autos, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia em relação aos períodos abarcados somente pela prova pericial, quais sejam, 28/10/1987 a 01/03/1991 e de 03/05/1991 a 17/12/1991. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial. De 09/07/19961 a 11/05/2017 o autor trabalhou como operador de máquinas na empresa Amazonas Indústria e Comércio Ltda.. Alegou que no período se sujeitava ao ruído mensurado em 91 dB e calor de 2,09 IBUTG, conforme consta do PPP de ID 13004825. Entretanto tal documento não pode ser aceito, pois não há identificação do Conselho de Classe ao qual pertence o responsável pelos registros ambientais, tornando-se impossível a verificação acerca da habilitação do profissional para tanto. Anoto, ainda, que o PPP de ID 246243546 somente foi apresentado em Juízo e não no procedimento administrativo, visto ter sido emitido em 08/03/2022. O PPP encerra matéria de fato sonegado do INSS e tem de compor pedido de revisão administrativa como transparece do tema 350 de repercussão geral do STF. Em conclusão, o período não é especial para fins previdenciários, segundo a legislação de regência. Conta o autor 32 anos, 07 meses e 02 dias dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art.52 e seguintes da Lei 8.213/91. Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto aos períodos de 28/10/1987 a 01/03/1991 e de 03/05/1991 a 17/12/1991. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Tendo em vista o trabalho realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.