Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RAFAMAR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, ANDERSON THADEU FRANCISCO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - SP203478 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - SP203478 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013141-19.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAFAMAR COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI ME e de ANDERSON THADEU FRANCISCO, objetivando a satisfação do crédito oriundo de cédula de crédito bancário, no valor de R$93.497,17. Informa a autora que a parte ré emitiu em seu favor cédula de crédito bancário, mas que não houve adimplemento da obrigação, não obstante as tentativas amigáveis para a solução do impasse, razão pela qual se procedeu ao ajuizamento da presente ação. Com a inicial vieram documentos. Determinou-se a citação da parte ré para pagamento do valor cobrado. Certificou-se no feito que foram oferecidos embargos à execução (5023762-75.2017.4.03.6100), recebidos sem efeito suspensivo. Após, determinou-se a remessa do feito à CECON. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, a exequente requereu o bloqueio de bens e valores da parte executada, o que foi deferido, nos termos da decisão id 16722772. Após, sobreveio petição da autora noticiando que as partes se compuseram, razão por que se requereu a extinção do feito e o imediato desbloqueio de eventuais valores e bens. A parte executada insurgiu-se contra a penhora realizada no Sistema Bacenjud, requerendo o desbloqueio dos valores, o que foi deferido, nos termos da decisão id 17088179. Determinada nova tentativa de conciliação entre as partes, certificou-se a ausência da parte executada à audiência. A exequente requereu a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de veículo do executado. Transladou-se sentença de improcedência dos embargos de execução apresentados pelos executados (processo nº 5023762-75.2017.4.03.6100). Após, a exequente noticiou que os executados haviam renegociado seus débitos, razão pela qual pugnava pela extinção do feito, nos termos dos artigos 200 e 924, inciso II, do CPC. Intimados à manifestação, os executados concordaram com o pedido de extinção do processo. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação da obrigação, pelo devedor, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação informada pela exequente (id 235394714), julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o levantamento de eventual restrição a bens da parte executada. Publique-se. Intimem-se.