Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO DONIZETE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000818-98.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Aparecido Donizete Moura em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. Narra que requerera o benefício em 14/01/2019 (NB nº 192.761.072-6), mas o réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais, por isso indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 47895684). O autor regularizou sua representação processual (ID 52028310). Foi indeferida a antecipação de tutela e concedida a gratuidade (ID 52532971). O réu em contestação pede a improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar o trabalho especial (ID 55831635). Com réplica (ID 57903489). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID 118536673). O autor juntou documentos (ID 123785836) e manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 244963745). A decisão de ID 251403100 limitou a indenização por danos morais a 10 salários mínimos, reduzindo o valor da causa a R$ 52.800,00 e, em consequência, declinou da competência para processar e julgar o feito ao Juizado Especial. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, que teve deferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a competência desta 3ª Vara para processar o feito (ID 254180808). Vieram conclusos. Pede a parte autora o reconhecimento do período de 21/11/2008 a 07/07/2010 trabalhado para Transportadora Colatinense, objeto da ação trabalhista. O interregno não foi objeto de Justificação Administrativa, tampouco de pedido de retificação do CNIS Pretende o autor, nestes autos, o cômputo do vínculo para concessão de aposentadoria. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede/revisa benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Assim, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de reconhecimento do lapso em comento sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia, apresentando documentos pertinentes ou requerendo a realização de justificação administrativa, o que não ocorreu. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial. O PPP referente ao período de 10/03/1975 a 21/08/1983 não pode ser aceito, pois não há identificação do Conselho de Classe ao qual pertence o responsável pelos registros ambientais, tornando-se impossível a verificação acerca da habilitação do profissional para tanto. Da mesma forma, os PPP´s atinentes aos vínculos mantidos com as empresas MSM Produtos para Calçados Ltda. e L E A Transportes de Carga Ltda. não aproveitam ao autor pois ausentes os responsáveis pelos registros ambientais. O autor não possui tempo em atividade especial e conta 26 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos do art.52 e seguintes da Lei 8.213/91 e e §1° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e Anexo I dessa. Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS. O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários. Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194, parágrafo único). O ramo previdenciário da seguridade social também é regrado sob reserva de lei, de competência da União, no que se refere ao RGPS, de caráter nacional. Ainda segundo a legislação de regência, o funcionamento do RGPS foi cometido ao INSS, sob a descentralização autárquica. Assim, o INSS detém a atribuição jurídica de decidir administrativamente a respeito dos benefícios previdenciário, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa. A tese da reafirmação da DER durante o processo judicial nega a cognição sobre contraditório, por permitir alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória. Promove a litigiosidade, por viabilizar demandas precipitadas, sem que os requisitos previdenciários estejam preenchidos quando do ajuizamento. Imiscui o Judiciário na função do INSS. Enfim, a tese firmada pelo órgão fracionário deturpa, a um só tempo, a dualidade da Jurisdição, a separação dos poderes da República e as regras de cognição processual. A reafirmação da DER, tal como prevista, no art. 690 da IN nº 77/15/INSS, é possibilidade interna ao procedimento administrativo. Para o caso de fazê-la prevalecer em juízo, é necessário que a parte demonstre ter havido a concordância por escrito e desatendimento administrativo. Sem isso, não se perfaz o interesse processual, da mesma forma como nenhum benefício previdenciário pode ser pedido em juízo, ao arrepio de requerimento administrativo. Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº 10. Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto ao período trabalhado para Transportadora Colatinense Ltda. Julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.