Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: AMADOSAN VEICULOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: NATALIA ADRIAO FREITAS DA SILVA PREVITERA - MS16386-E, FERNANDA GAMEIRO ALVES - MS10906, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL dgo S E N T E N Ç A AMADOSAN VEICULOS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança apontando o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL como autoridade coatora. A segurança foi concedida parcialmente para (1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que diz respeito às contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, pagos pela impetrante aos seus empregados; (2) reconhecer que a impetrante tem direito a compensar as quantias recolhidas a partir de 13/04/2006, nas contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, observadas as limitações impostas pelo art. 89 da Lei n.º 8.212/1991 (redação dada pela Lei nº 9.032/1995). Sobre o valor das parcelas recolhidas indevidamente incidirá correção monetária, unicamente pela taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, 4º, da Lei n.º 9.250/95, até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, pois a taxa SELIC abrange a remuneração do capital mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros; 2.1.) ressalvar que a compensação deverá aguardar o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN - STJ - EAREsp 1.130.446, Rel. Min. Herman Benjamin) (id 47537332, p. 07) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento do apelo da impetrante e deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para determinar que os valores recolhidos indevidamente sejam compensados, respeitada a prescrição, com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do artigo 89 da Lei 8212/01, com redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei 11941/2009, do artigo 170 do Código Tributário Nacional e dos artigos 34 e 35 da Instrução Normativa nº 900/2008 (id 47540447, p. 08) Trânsito em julgado em 23.01.2020 (id 47539287). A impetrante requereu desistência do cumprimento de sentença, informando que os proveitos advindos do título judicial desta ação serão pleiteados na via administrativa, nos termos da IN RFB 1717, razão pela qual pede a homologação desta declaração. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. A IN RFB 1717/2017 estabelece: Art. 101. Art. 101. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: (...) V - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste; Em razão do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente e julgo extinto a execução, sem resolução do mérito, na forma do artigo 775 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não iniciada a execução do julgado. P. R. I. Expeça-se certidão de inteiro teor, que conste, além dos dados de praxe, esta declaração, da qual visa atender requisito do art. 100, §1º inciso II da IN RFB Nº 1717/2017. Após, arquive-se. CAMPO GRANDE, 25 de fevereiro de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003770-38.2011.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande