Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: CLEITON MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802, MAISA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS - SP442057
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-90.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por CLEITON MOREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 16/07/1987 a 19/11/1987, 01/02/1988 a 28/04/1995 e a partir de 07/04/2003 até os dias atuais, convertendo-se em tempo comum até 13/11/2019, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, E/NB 42/193.561.055-1, formulado em 06/12/2019, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Postula também o reconhecimento e averbação do vínculo trabalhista anotado em CTPS no período de 01/02/1988 a 31/03/2003, no qual laborou para Antônio Afonso Cândido Ferreira. Com a inicial vieram procuração e documentos. O presente feito foi distribuído inicialmente à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Despacho de Id. 243534732 afastou a prevenção apontada na certidão de Id. 242789139, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, afastou a designação de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 247668446). Preambularmente, apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, pugnando pela revogação do benefício e alegou a incompetência do presente juízo para retificar os dados do PPP. No mérito, propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou extrato de dossiê previdenciário (Id. 247668450). Despacho de Id. 254651334 determinou a redistribuição da presente ação a este Juízo, por dependência aos autos nº 5002302-51.2021.4.03.6113. Despacho de Id. 265823969 cientificou as partes da redistribuição do feito, concedeu prazo à parte autora para se manifestar sobre a contestação e para especificarem as partes as provas a produzir e indicar as empresas em que pretende a realização de perícia técnica, relacionando as ativas e inativas e comprovando documentalmente, sob pena da preclusão. INSS apresentou quesitos (Id. 266163142). Réplica (Id. 267767046) e juntada de extrato da situação cadastral da Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool (Id. 267768106). Decisão que indeferiu a produção de prova pericial nas empresas que se encontram em atividade e declarou a preclusão da prova pericial em relação às empresas inativas, oportunizando a juntada de documentação para comprovar a especialidade das atividades exercidas nas empresas em atividade (Id. 273805812). A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a realização de prova pericial (Ids. 275574206 e 275574208), sendo mantida a decisão agravada (Id. 275671395). Comunicado do E. Tribunal Regional da 3ª Região sobre o não conhecimento do agravo de instrumento (Id. 276083360), o qual foi objeto de recurso através de agravo interno, ao qual foi negado provimento (Ids. 297329474- 297329477). Certidão de trânsito em julgado acostado aos autos (Id. 297329478). Decisão saneadora manteve a decisão que concedeu ao autor o benefício da gratuidade processual e designou audiência de instrução, fixando prazo para apresentação do rol de testemunhas e para a parte autora esclarecer a apresentação de autodeclaração de segurado especial (trabalhador rural, serviços gerais, sem registro) na seara administrativa para o período 20/11/1987 a 06/04/2003 em concomitância com o alegado período em que teria trabalhado como mecânico anotado em CTPS por força de reclamação trabalhista (01/02/1988 a 31/03/2003), bem como sobre a constatação de que o reclamado (Antônio Afonso Cândido Ferreira) labora no mesmo local de trabalho do autor desde 21/09/1999, na condição de empregado. Documentos foram colacionados aos autos (Id. 288466238 e 288466239). A parte autora alegou que o vínculo empregatício mantido com Antônio Afonso Cândido perdurou de 01/02/1988 até 31/03/2003 e que o empregador proprietário da oficina foi contrato pela Usina Alta Mogiana antes do autor, permanecendo na oficina até ser contrato pela Usina, quando a oficina foi fechada. Afirmou que o preenchimento da autodeclaração com indicação de segurado especial perante a autarquia requerida deu-se de forma equivocada, fato que afirmou ser corroborado pela oitiva das testemunhas. Apresentou o rol de testemunhas (Id. 291294797). Aos 23/08/2023, na sede deste Juízo, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, foi realizada audiência de instrução em ambiente virtual, ocasião na qual, em razão da ausência do representante do INSS, foram dispensadas eventuais provas por ele requeridas, inclusive o depoimento pessoal da parte autora. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora e a testemunha do Juízo. Restou indeferida a oitiva da testemunha referida Sr. Durval Macedo (Ids. 298841223, 298841225, 298841227, 298841230, 298841233, 298841237, 298841239 e 298841242). Alegações finais apresentadas apenas pela parte autora (Id. 300877267), acompanhada de documento (Id. 300877270). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, ressalta-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, através dos REsp’s 1.938.265/MG e 2.056.866/SP, representativos da controvérsia a serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, afetou o tema 1188 para fixar a seguinte tese: “se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”. Todavia, a situação tratada nos autos a ela não se amolda. Valendo-me do método de comparação entre os contornos fáticos e jurídicos da hipótese em julgamento e da situação balizada nos precedentes acima colacionados (distinguishing), o caso em análise distingue-se da questão fática vinculada, porquanto se contata que não houve acordo no processo trabalhista ajuizado pelo requerente. No caso presente, apesar de ter ocorrido o reconhecimento do pedido pelo suposto empregador na Justiça do Trabalho, ao que parece, há fortes indícios da existência de fraude no reconhecimento do suposto vínculo empregatício, ante a falta de demonstração de início de prova documental referente ao longo lapso que se pretende reconhecer para fins previdenciários, além de empregador e empregado trabalharem juntos no mesmo local (Usina Alta Mogiana-Açúcar e Álcool). Portanto, não há necessidade de suspensão do presente feito. No tocante à escritura pública declaratória acostada aos autos pela parte autora (Id. 300877270), na qual constam declarações do Sr. Durval Macedo, insta consignar ser incabível a utilização de referido documento como meio de prova, tendo em vista que nada esclarece sobre os fatos controvertidos e que foram objeto da prova oral realizada. De mais a mais, constata-se que na audiência de instrução realizada neste juízo já restou indeferida a oitiva da testemunha referida Sr. Durval Macedo, “mencionado pela testemunha do Juízo Sr. Antônio Afonso Cândido Ferreira, porquanto não demonstrada a essencialidade de sua oitiva para elucidação dos fatos controvertidos nos autos da presente ação previdenciária. Ademais, conforme apurado no curso do depoimento da testemunha do Juízo, o Sr. Durval Macedo sequer chegou a ser ouvido na Justiça do Trabalho e nenhuma das demais testemunhas ouvidas por este Juízo fizeram menção relevante a ele no curso de seus depoimentos” (Id. 298841223). Portanto, resta afastada como prova a escritura pública acostada aos autos, mormente considerando que a juntada se deu após o encerramento da fase instrutória do presente feito. 1. PRELIMINAR – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA RETIFICAÇÃO DOS FORMULÁRIOS PPP’S Rejeito a alegação do INSS acerca da incompetência absoluta da Justiça Federal para retificar os dados do PPP ou para emiti-lo em lugar da empresa. O que pretende a parte autora é o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido e, por não concordar com os dados constantes do PPP, requereu a realização de perícia judicial, não tendo sido deduzida a pretensão de retificação ou emissão de PPP pelo empregador na petição inicial. Insta registrar que, se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANOTADO EM CTPS Colhe-se do processo administrativo previdenciário que o vínculo empregatício relativo ao período de 16/04/1987 a 19/11/1987 não foi computado pela autarquia ré. Mister pontuar que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. 1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas. 2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo. 3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado. 4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional. 5) Recurso improvido. (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela. ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193) Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. Nessa mesma toada, os arts. 10 e 11º, da Instrução Normativa nº. 128/2022: Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Art. 11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo. Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. A CTPS nº 83633 – série 00099/SP (Id. 242720855) foi emitida em 15/07/1987 pela DRT de São Paulo e consta o primeiro vínculo empregatício junto ao empregador Bela Vista Agropecuária, no período de 16/07/1987 a 19/11/1987, no cargo de serviços gerais; em seguida consta vínculo laboral junto à empresa Usina Alta Mogiana S/A-Açúcar e Álcool, com início em 07/04/2003, sem constar data de saída; e, por fim, o vínculo extemporâneo controvertido mantido com o empregador Antônio Afonso Cândido Ferreira, no período de 01/02/1988 a 31/03/2003, resultante de acordo realizado na Justiça do Trabalho. Com exceção do vínculo extemporâneo, os aludidos vínculos estão anotados em ordem cronológica, sem emendas ou rasuras, o que confere credibilidade à prova documental, razão por que deve o período de 16/07/1987 a 19/11/1987 ser computado como tempo de contribuição. Embora a autarquia previdenciária tenha afastado o reconhecimento do vínculo trabalhista constante de fls. 12 da CTPS do autor (Id. 242720855 – pág. 3), sob alegação de existência de emendas no registro do contrato de trabalho anotado, não assiste razão ao réu, por se tratar de mera alteração da tinta, não sendo suficiente para comprovar a existência de emendas na referida anotação do contrato de trabalho. Além disso, a tinta da caneta, ao que parece, é similar à utilizada pelo empregador para assinatura do referido contrato na CTPS, tendo, ainda, sido inserido carimbo com a razão social da empresa empregadora. Portanto, não há fundamento para o não reconhecimento do vínculo trabalhista anotado em CTPS, embora não mencionado no CNIS. 2. DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL PELA PERÍCIA MÉDICA E NÃO COMPUTADO NA SEARA ADMINISTRATIVA Do que ressai dos autos, notadamente do processo administrativo colacionado aos autos, verifica-se que a Perícia Médica concluiu que o período de 01/01/2005 a 31/12/2005 laborado para a Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool deveria ser enquadrado como especial por estar o segurado exposto ao agente nocivo ruído acima do limite estabelecido no Anexo IV do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 (Id. 242721427 – pág. 221). Contudo, constata-se que o INSS se absteve de computar referido período como atividade especial. Confira-se: Destarte, evidente a ausência de controvérsia sobre a especialidade do período de 01/01/2005 a 31/12/2005. 3. DO PERÍODO DA ATIVIDADE DE MECÂNICO – ANOTAÇÃO EM CTPS DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO Narra o autor que foi admitido, na qualidade de segurado empregado, por Antônio Afonso Cândido Ferreira, em 01/02/1988, para exercer a função de aprendiz de mecânico, e, posteriormente, passou a desempenhar a função de mecânico de autos, vínculo de emprego urbano que perdurou até 31/03/2003. Acrescenta que referido vínculo foi reconhecido perante a Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011261-93.2019.5.15.0117, que tramitou perante a Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra/SP. Ocorre que não há possibilidade de reconhecimento do vínculo anotado na CTPS do requerente. Com efeito, os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo não corroboram o efetivo desempenho da atividade pelo autor no período mencionado. Verifica-se que nenhuma delas delimitou o suposto período de trabalho desempenhado na oficina mecânica de Antônio Afonso Cândido Ferreira. Além disso, Antônio Afonso Cândido Ferreira afirmou que, embora informado pelo autor de que seria arrolado como testemunha, nos autos da Reclamação Trabalhista, para reconhecer a relação de trabalho desempenhada por algum período, para fins previdenciários, não foi isso que ocorreu, porque, ao chegar na audiência, antes de ser inquirido pelo juízo trabalhista, o autor e seu advogado lhe apresentaram uma CTPS, previamente preenchida, para assinar, de modo a confirmar o labor no período ora pretendido. Apesar da existência de controvérsia sobre o momento em que teria sido posta a assinatura na CTPS de titularidade do autor, se antes ou depois da audiência de conciliação designada no juízo trabalhista, ressoa do depoimento colhido nesta lide previdenciária que Antônio Afonso Cândido Ferreira, demandado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011261-93.2019.5.15.0117 na qualidade de empregador, desacompanhado de advogado, sem saber ao certo do que se tratava, declarou-se leigo no assunto, afiançando que não poderia assinar o vínculo anotado em CTPS. Entretanto, mesmo alertando o autor e o seu advogado que a data inserida no documento estaria incorreta, se negaram a ouvi-lo, tendo assinado, sob coação, a CTPS na presença do Sr. Cleiton Moreira dos Santos e do advogado por ele constituído, Dr. Eduardo Coimbra. A testemunha, Antônio Afonso Cândido, sublinhou que o advogado, Dr. Eduardo Coimbra, que assistia ao autor na Justiça do Trabalho, é o mesmo causídico que patrocina a presente ação. Confira-se o teor dos depoimentos da testemunha arroladas pelo autor e da testemunha do Juízo: Testemunhas Anderson Pinto Lucindo “que conhece o autor desde a infância, na cidade de Guará/SP; que o autor trabalhou para o Sr. Afonso, como mecânico; que o autor trabalhou durante bastante tempo para o Sr. Afonso; que o depoente morava próximo à oficina e sua esposa, à época em que namoravam, também residia próximo ao estabelecimento; que o autor trabalhou para o Sr. Afonso por mais de dez anos; que, depois que o Sr. Afonso foi para a Usina Alta Mogiana, o autor continuou trabalhando para ele; que o depoente via o Sr. Afonso na oficina após o seu expediente na usina; que o depoente não trabalhou para o Sr. Afonso; que o autor não alugou a oficina; que na oficina não tinham outros funcionários; que o depoente não chegou a frequentar o ambiente interno da oficina, apenas passava pelo local; que a oficina ficava próximo ao cemitério da cidade de Guará/SP; que o depoente trabalha na usina desde 2004.” João Guilherme “que conhece o autor da cidade de Guará/SP; que conheceu a oficina de propriedade do Sr. Afonso; que em 1982 a testemunha mudou-se para próximo à oficina; que já conhecia o Sr. Afonso antes de ele abrir a oficina; que o Sr. Afonso trabalhou uns tempos na oficina; que o autor entrou jovem na oficina, trabalhou lá uns tempos e saiu para a usina; que depois que o Sr. Afonso foi para a Usina Alta Mogiana a oficina continuou aberta; que o depoente já levou o seu carro (Fusca) para consertar na oficina; que levou, inclusive, o seu veículo quando o Sr. Afonso já trabalhava na usina; que o Sr. Afonso era quem recebia os pagamentos; que o Sr. Afonso sempre foi o proprietário da oficina; que depois que o autor saiu da oficina, o Sr. Afonso arrendou a oficina para o Sr. Alexandre; que, depois, o Sr. Alexandre mudou-se para a cidade de Franca, e daí o Sr. Afonso arrendou a oficina para outra pessoa; que o Sr. Afonso continuava a frequentar a oficina em períodos de entressafra.” José Francisco Silvério “que conhece o autor da cidade de Guará/SP de longa data; que também conhece o Sr. Afonso há bastante tempo, cerca de 14 anos; que o autor trabalhou para o Sr. Afonso, na oficina; que o depoente frequentava a oficina e via o autor trabalhando lá; que o autor era um pouco empregado do Sr. Afonso e, depois, ficou tomando conta sozinho da oficina, quando o Sr. Afonso foi para a usina; que o Sr. Afonso era quem recebia os pagamentos, pois continuou sendo dono da oficina; que não chegou a presenciar o Sr. Afonso trabalhando na oficina em períodos em que ele estava trabalhando na usina; que na oficina trabalhavam o Sr. Afonso e o autor; que depois que o Sr. Afonso foi para a usina, permaneceu na oficina somente o autor; que acha que a oficina já fechou, não sabendo precisar a data; que o autor também foi trabalhar na usina, bom tempo depois da ida do Sr. Afonso; que o depoente quem indicou o Sr. Afonso e o autor para trabalharem na usina.” Antônio Afonso Cândido Ferreira (testemunha do juízo) “que trabalhou na Usina Alta Mogiana S.A a partir de 10/1999, no cargo de mecânico de autos e máquinas; que conheceu o autor quando ele trabalhou para o depoente de 1992 a 1999, no cargo de mecânico, em oficina mecânica automotiva de sua propriedade; que o depoente tinha, à época, somente um funcionário, qual seja, o autor; que a oficina chamava-se Automecânica Santo Antônio, localizada no município de Guará/SP; que o depoente chegou a ter um aprendiz por pouco tempo; que o autor trabalhava de segunda a sábado, de 07h00 às 17h00, com intervalo para almoço de 11h às 12h; que pagava salário mínimo mensal; que não chegou a anotar o vínculo em CTPS; que o autor convidou o depoente para ser testemunha declarante, para confirmar que o autor tinha trabalhado para o depoente; que chegando lá apresentaram uma carteira de trabalho para assinar e discorda do período em que assinou na CTPS; que, na verdade, o autor para ele trabalhou de 1992 a 1993, como assalariado, e de 1993 a 1999, por comissão, 50% da produção dele; que o autor esteve na casa do depoente dizendo que receberia intimação porque moveria ação contra o INSS; que precisava de que servisse como testemunha, vez que teria trabalhado o depoente durante algum período; que chegando lá o assunto era outro, o autor e o seu advogado apresentaram uma CTPS, para que assinasse o vínculo; que isso ocorreu antes de começar a audiência; que declarou que como leigo no assunto não poderia assinar o documento, porque tinha inscrição municipal e não permitia isso, sendo que o advogado do autor disse que podia, que não teria problema; que o Dr. Eduardo acompanhou o autor na audiência naquele dia; que o depoente compareceu na Justiça do Trabalho, sem advogado, e não sabia do que se tratava; que foi lá para ser mero declarante e teve que assinar a CTPS; que o depoente disse que estava errada a data de 01/02/1988 a 31/03/2003, mas o autor e o advogado não quiseram ouvi-lo, então teve que assinar a CTPS; que assinou a CTPS na presença do advogado Dr. Eduardo Coimbra, que acompanha o autor na presente audiência; que acredita que quando chegaram na presença do juiz já tinha assinado a CTPS; que foi a primeira vez que compareceu em uma audiência; que não pagou verbas trabalhistas em razão da assinatura desse vínculo; que o depoente alugou a oficina para o autor de 1999 a 2003 e ele lhe pagava aluguel; que em 10/1999 o depoente já tinha ido para a usina; que compareceu na Justiça do Trabalho em 2019; que o autor chegou a levar uma testemunha na Justiça do Trabalho, mas não chegou a ser ouvida; que o depoente foi ouvido na Justiça do Trabalho e disse que estava de acordo, mas, na verdade, só disse isso porque já tinha assinado a CTPS e estava sozinho, sem advogado; que a testemunha que estava presente na audiência trabalhista era o Sr. Durval Macedo; que viu o advogado e o autor preenchendo a anotação em CTPS; que disse ao advogado e ao autor que não estava de acordo; que Durval Macedo foi cliente do depoente na oficina; que fez um serviço para Durval Macedo; que o depoente trabalhava em jornada 5X1 na usina; que, em um dia de folga, desmontou um motor para o Sr. Durval e, no outro dia de folga, montou o motor; que não trabalhou mais na oficina; que não pagou para o autor, porque ele sabia que não cobravam serviço prestado para Durval Macedo; que, quando o Cleiton trabalhava como comissionado do depoente, ele disse que quem faria o serviço era o depoente porque não cobrava dele e se o autor fizesse tinha que pagar para ele; que depois que foi para a usina não frequentava mais a oficina”. Diante desse quadro, resta impossibilitado o reconhecimento do período em questão, considerando que o acordo realizado na Justiça do Trabalho está, ao que tudo indica, eivado de nulidade, na medida em que a gravidade do vício apontado pelo depoente Antônio Afonso Cândido Ferreira aniquila todo o ato judicial. Ressoa dos autos que houve prévio preenchimento de anotação em CTPS, retratando longo e inexistente vínculo empregatício - de 01/02/1998 a 31/03/2003 - com o fito de ser fictamente utilizado para fim de concessão de benefício previdenciário. Chama, ainda, atenção que a Reclamação Trabalhista nº 0011261-93.2019.5.15.0117 foi ajuizada em 20/08/2019, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o suposto término do contrato de trabalho, e o reclamante buscava tão-somente o reconhecimento de vínculo empregatício de "01/02/1988 a 31/03/2003, na função de mecânico, com salário contratual equivalente a 01 salário mínimo mensal", o que evidencia o nítido propósito de ser utilizada a sentença homologatória de acordo trabalhista como meio de prova para cômputo de tempo de contribuição, com repercussão na esfera previdenciária. Colhe-se do sistema CNIS/SAT que Antônio Afonso Cândido Ferreira mantém vínculo empregatício com a empresa “Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool” desde 21/09/1999, o que reforça a impossibilidade de ter sido empregador do autor em oficina mecânica ante a incompatibilidade das funções e da jornada laboral. Emerge, outrossim, dos autos que, de forma contraditória, o autor firmou autodeclaração do segurado especial perante a autarquia previdenciária com a indicação do período de 20/11/1987 a 06/04/2003 como de “trabalho rural – serviços gerais – sem registro” (Id. 242721427 – Págs. 54/57), concomitante ao vínculo empregatício anotado unilateralmente em CTPS. Não obstante, quando instado a se manifestar, o autor tenha declarado que aludida declaração deu-se de forma equivocada, não é o que se infere do documento juntado no evento Id. 242721427 – Págs. 54/57 e datado em 05/06/2020, no qual inseriu, perante à autarquia previdenciária, em formulário próprio, dados precisos no sentido de que "exerceu individualmente a função de segurado especial", "laborou em meio rural nos períodos de 19/01/1987 a 15/07/1987 e 20/11/1987 a 06/04/2003, no cargo de serviços gerais e sem registro, perante a diversos empregadores", "em lavouras de milho, algodão, feijão e batata, sem comercialização da produção". 4. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos). Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Períodos: 16/07/1987 a 19/11/1987 e 07/04/2003 a 27/09/2019 (data de emissão do PPP). Função/Atividades: Serviços gerais – estabelecimento agropecuário (16/07/1987 a 19/11/1987) Mecânico Autos e Máquinas II e III (07/04/2003 a 27/09/2019) Agentes nocivos: Ruído: 87,70 dB (A) – 07/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2005 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 78,80 dB (A) – 01/01/2006 a 31/12/2006 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 81,60 dB (A) – 01/01/2007 a 01/08/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 08/07/2008 a 20/12/2008, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 19/03/2010 a 06/12/2010, 04/04/2011 a 14/11/2011, 09/04/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 10/12/2012, 01/04/2013 a 09/12/2013, 26/03/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 12/11/2014, 12/11/2014 a 20/11/2014, 22/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 21/04/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 06/04/2017, 06/04/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 03/11/2018 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 82,80 dB (A) – 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 01/02/2009 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 78,70 dB (A) – 16/01/2010 a 19/03/2010 e 06/12/2010 a 31/12/2010 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 76,50 dB (A) – 01/01/2011 a 04/04/2011, 14/11/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 09/04/2012 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 81,10 dB (A) – 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 01/04/2013, 09/12/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 26/03/2014 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 82,40 dB (A) – 20/11/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 22/04/2015 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 81,20 dB (A) – 03/11/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 27/09/2019 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro). Radiação não ionizante – 01/01/2007 a 01/08/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 08/07/2008 a 20/12/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 16/01/2010 a 19/03/2010, 19/03/2010 a 06/12/2010, 06/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 04/04/2011, 04/04/2011 a 14/11/2011, 14/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 09/04/2012, 09/04/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 10/12/2012, 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/02/2013, 01/04/2013 a 09/12/2013, 26/03/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 12/11/2014, 12/11/2014 a 20/11/2014, 22/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 21/04/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 06/04/2017, 06/04/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 27/09/2019 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: análise qualitativa). Agentes químicos: Homy Grax – 07/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 08/07/2008 a 20/12/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 16/01/2010 a 19/03/2010 e 19/03/2010 a 21/11/2010 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: análise qualitativa). Óleos - 07/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 08/07/2008 a 20/12/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 16/01/2010 a 19/03/2010, 19/03/2010 a 06/12/2010, 06/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 04/04/2011, 04/04/2011 a 14/11/2011, 14/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 09/04/2012, 09/04/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 10/12/2012, 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 01/04/2013, 01/04/2013 a 09/12/2013, 09/12/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 26/03/2014, 26/03/2014 a 01/04/2014 e 01/04/2014 a 05/05/2014 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: análise qualitativa). Graxas – 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/08/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 08/07/2008 a 20/12/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 16/01/2010 a 19/03/2010, 19/03/2010 a 06/12/2010, 06/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 04/04/2011, 04/04/2011 a 14/11/2011, 14/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 09/04/2012, 09/04/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 10/12/2012, 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 01/04/2013, 01/04/2013 a 09/12/2013, 09/12/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 26/03/2014, 26/03/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 12/11/2014, 12/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 28/02/2015 ((PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: análise qualitativa). Fumos metálicos – 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 08/07/2008 a 20/12/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 16/01/2010 a 19/03/2010, 19/03/2010 a 06/12/2010, 06/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 04/04/2011, 04/04/2011 a 14/11/2011, 14/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 09/04/2012, 09/04/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 10/12/2012, 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/02/2013, 01/04/2013 a 09/12/2013, 26/03/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 12/11/2014, 12/11/2014 a 20/11/2014, 22/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 21/04/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 06/04/2017, 06/04/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 27/09/2019 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: análise qualitativa). Poeiras - 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 01/04/2013, 09/12/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 26/03/2014 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: análise qualitativa). Óleos e graxas – 28/02/2015 a 22/04/2015, 22/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 21/04/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 06/04/2017, 06/04/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 27/09/2019 (PPP de Id. 242721427, pág. 08-24 – técnica utilizada: análise qualitativa). Trabalhador rural – serviços gerais de agricultura e pecuária – 16/07/1987 a 19/11/1987 (anotação em CTPS) – ENQUADRAMENTO pela atividade agropecuária. Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 80.083/79 e Código 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (ruído). Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos). Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (enquadramento – trabalhadores na agropecuária). Provas: Anotação em CTPS e formulário PPP de Id. 242721427, pág. 08-24. Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Quanto ao labor rural realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, seria possível seu enquadramento por atividade. Ocorre que a atividade rural, por si só, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária (trabalho com gado), considerado insalubre, ou caso seja demonstrado o uso de agrotóxicos. A TNU, atentando-se ao princípio da isonomia, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300, fixou o entendimento no sentido de que o item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 aplica-se ao trabalhador rural (empregado) do setor agroindustrial/agrocomercial, conforme trecho a seguir reproduzido: “(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (...)”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis o teor da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Assim, no que diz respeito ao período de 16/07/1987 a 19/11/1987 consta anotação em CTPS que o autor exerceu a atividade de trabalhador rural em serviços gerais de agricultura e pecuária para Bela Vista Agropecuária na Fazenda Bela Vista em Guaíra (Id. 242720855 – pág. 3), de modo que referido vínculo se enquadra no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. No caso concreto, colhe-se do formulário PPP colacionado aos autos (Id. 242721427 – págs. 08-24), que o segurado esteve exposto a ruído acima de 85 dB (A), nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2005, durante a vigência do Dec. 4.882/2003. Lado outrem, no período de 07/04/2003 a 18/11/2003 o nível de ruído a que o autor esteve exposto não superou o limite de 90 dB (A), previsto no Dec. 2.172/97. Do mesmo modo, nos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 01/08/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 08/07/2008 a 20/12/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 16/01/2010 a 19/03/2010, 19/03/2010 a 06/12/2010, 06/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 04/04/2011, 04/04/2011 a 14/11/2011, 14/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 09/04/2012, 09/04/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 10/12/2012,10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 01/04/2013, 01/04/2013 a 09/12/2013, 09/12/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 26/03/2014, 26/03/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 12/11/2014, 12/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 22/04/2015, 22/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 21/04/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 06/04/2017, 06/04/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 03/11/2018, 03/11/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 27/09/2019, o nível de pressão sonora a que esteve exposto o autor não ultrapassou o limite de 85 dB (A), estabelecido pelo Dec. 4.882/2003. No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, atualmente estabelecido em seu § 12, incluído pelo Decreto 8.123/2013, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” No que tange à técnica utilizada para medição, o Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que foi utilizada a metodologia estabelecida pela “NHO da Fundacentro”, o que atende as exigências legais. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. No que tange a exposição à radiação não ionizante indicada no PPP (Id. 242721427 – pág. 08-24), nos períodos de 01/01/2007 a 01/08/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 08/07/2008 a 20/12/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 16/01/2010 a 19/03/2010, 19/03/2010 a 06/12/2010, 06/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 04/04/2011, 04/04/2011 a 14/11/2011, 14/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 09/04/2012, 09/04/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 10/12/2012, 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/02/2013, 01/04/2013 a 09/12/2013, 26/03/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 12/11/2014, 12/11/2014 a 20/11/2014, 22/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 21/04/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 06/04/2017, 06/04/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 27/09/2019, insta destacar que os Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV) arrolaram como agente nocivo somente a radiação ionizante relacionada a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. Os art. 294 e 295 da IN INSS/PRES 128/2022 prescrevem o seguinte: Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Art. 295. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01. Já o Anexo VII da NR 15 disciplina que (destaquei): 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. No caso em concreto, depreende-se da profissiografia das funções exercidas pelo autor (mecânico de autos e máquinas II e III), que não manteve contato, de forma habitual e permanente, com micro-ondas, ultravioletas e laser. Acerca da exposição aos agentes químicos, quanto aos fatores de risco óleos e graxas (07/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 08/07/2008 a 20/12/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 16/01/2010 a 19/03/2010, 19/03/2010 a 06/12/2010, 06/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 04/04/2011, 04/04/2011 a 14/11/2011, 14/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 09/04/2012, 09/04/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 10/12/2012, 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 01/04/2013, 01/04/2013 a 09/12/2013, 09/12/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 26/03/2014, 26/03/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 12/11/2014, 12/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 28/02/2015, 28/02/2015 a 22/04/2015, 22/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 21/04/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 06/04/2017, 06/04/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 27/09/2019), o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea “b”, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial. O manuseio de óleo mineral e graxa caracteriza a insalubridade independentemente de limites de tolerância (Anexo XIII – NR-15), bastando, portanto, o manuseio durante a jornada do trabalho para ser configurada a especialidade do período de atividade. A TNU firmou as seguintes teses acerca da manipulação e exposição a agentes químicos: Tema 53/TNU: A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Assim, no período anterior ao Decreto nº 2.172/97, vigora a jurisprudência do C. STJ referente à mera exposição a óleos e graxas para configurar a especialidade do labor, conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 551.917/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 15/9/2008.) A partir de 06/03/1997, é preciso identificar que espécie de hidrocarboneto, em especial se os hidrocarbonetos aromáticos compõem essas substâncias, não sendo suficiente a menção a óleos e graxas para se proceder ao enquadramento da atividade como especial. No caso em concreto, o formulário PPP indica genericamente a exposição a óleo e graxa, sem, contudo, especificar os agentes químicos que os compõem, o que afasta a especialidade da atividade. Há indicação no PPP de Id. 242721427 – pág. 08-24 que o autor esteve sujeito à exposição de “fumos metálicos” nos períodos de 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 08/07/2008, 08/07/2008 a 20/12/2008, 20/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 03/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/01/2010, 16/01/2010 a 19/03/2010, 19/03/2010 a 06/12/2010, 06/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 04/04/2011, 04/04/2011 a 14/11/2011, 14/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 09/04/2012, 09/04/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 10/12/2012, 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/02/2013, 01/04/2013 a 09/12/2013, 26/03/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 12/11/2014, 12/11/2014 a 20/11/2014, 22/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 21/04/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 21/04/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 06/04/2017, 06/04/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 27/09/2019. Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. No que diz respeito aos fumos metálicos, guardam previsão no Decreto nº 53.831/64, figurando como agentes químicos berílio e cádmio, em relação aos trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos, na fundição de ligas metálica (códigos 1.2.2 e 1.2.3); fumos do manganês (código 1.2.7); exposição a fumos de derivados do carbono (código 1.2.11); e a fumos de outros metais (código 1.2.9). Os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela exposição genérica a fumos metálicos. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. O formulário PPP não especifica as espécies de fumos metálicos as quais o segurado estava exposto durante a jornada laboral. Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade da atividade nos referidos períodos. Não se pode reconhecer a especialidade por exposição a Homy Grax. Isso porque o agente é genericamente descrito – sem indicação da substância química que o compõe – e não pode ser considerado de contato habitual e permanente a partir da descrição das atividades expostas na profissiografia. A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como ocorre nesse meio, uma vez que as atividades foram desempenhadas em lavouras de cana, conforme se verifica pela descrição da função, é insuficiente a caracterizar as atividades exercidas nos períodos de 10/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 01/04/2013, 09/12/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 26/03/2014, como insalubre ou penosa. Dessarte, devem ser computados como especiais os períodos de 16/07/1987 a 19/11/1987, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2005. Convertendo-se os tempos especiais acima elencados em comuns até a data da EC nº 103/2019 (13/11/2019) que vedou a conversão do tempo especial em comum após sua entrada em vigor, mediante a aplicação do fator de conversão (1,4) e somando-se aos demais tempos de atividades comuns, tem-se que, na DER em 06/12/2019, a parte autora contava com 17 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes estabelecidos pelas regras de transição da EC 103/2019, tendo em vista que não possui, sequer o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos). Insta ressaltar que, ainda que se considere todos os vínculos empregatícios do autor após a data do requerimento administrativo, até a última contribuição constante do CNIS em anexo (12/2023), não conta com tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pelas regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, não havendo que se falar em reafirmação da DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 19/01/1975 - Sexo: Masculino - DER: 06/12/2019 - Período 1 - 16/07/1987 a 19/11/1987 - 0 anos, 4 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 19 dias = 0 anos, 5 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 5 carências - BELA VISTA AGROPECUÁRIA - Período 2 - 07/04/2003 a 18/11/2003 - 0 anos, 7 meses e 12 dias - Tempo comum - 7 carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - Período 3 - 19/11/2003 a 31/12/2005 - 2 anos, 1 meses e 12 dias + conversão especial de 0 anos, 10 meses e 4 dias = 2 anos, 11 meses e 16 dias - Especial (fator 1.40) - 26 carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - Período 4 - 01/01/2006 a 31/12/2023 - 18 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 216 carências (Período parcialmente posterior à DER) - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - Período 5 - 07/09/2021 a 27/09/2022 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6363130771) - Soma até a DER (06/12/2019): 17 anos, 11 meses e 27 dias, 206 carências - 62.8722 pontos - Soma até data da última contribuição (31/12/2023): 22 anos, 0 meses e 21 dias, 254 carências - 71.0056 pontos Em 31/12/2023 (data da última contribuição), o segurado: i) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), nem a idade mínima exigida (63 anos); ii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), nem o pedágio de 50% (8 anos, 6 meses e 13 dias); iii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos), nem o pedágio de 100% (17 anos, 0 meses e 26 dias). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 16/07/1987 a 19/11/1987, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2005, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Em razão da sucumbência preponderante (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são isentas de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Oficie-se eletronicamente ao Ministério Público Federal em Franca/SP para que adote as providências que entender cabíveis quanto aos fatos acima especificados, encaminhando-se cópia integral dos autos, inclusive das mídias existentes. Cópia da presente sentença serve como OFÍCIO. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Segurado: CLEITON MOREIRA DOS SANTOS – CPF 277.887.708-84 – Tempo especial: 16/07/1987 a 19/11/1987, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2005 – Nome da mãe: Luiza Moreira dos Santos – NIT: 1.279.699.015-1[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.