Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002389-42.2018.4.03.6103 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o exequente requer a restituição de valores recebidos pelo executado em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, no montante de R$ 37.707,62, atualizado até 10/2025. O INSS apresentou petição de impugnação e liquidação voluntária nos próprios autos, com fundamento no parágrafo único do art. 302 do CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, tornada definitiva em 10.12.2024, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a devolução ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% do benefício ativo. O exequente sustentou, ainda, que a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, de eficácia nacional, impõe ao INSS a cobrança judicial antes de qualquer cobrança administrativa, execução fiscal ou ação de conhecimento autônoma. Requereu a intimação do executado para pagamento voluntário da dívida no prazo de quinze dias, com aplicação de multa e honorários de 10% em caso de inadimplemento, a realização de penhora eletrônica por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD e, alternativamente, o desconto administrativo de até 30% em benefício ativo (ID nº 456574636). Foi determinada a intimação do executado para pagamento da dívida exequenda no prazo de quinze dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com autorização para realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD na hipótese de ausência de pagamento voluntário, bem como determinação de que o executado fosse intimado para manifestar-se sobre a possibilidade de pagamento via desconto administrativo de até 30% em benefício ativo (ID nº 465135769). Não ocorrendo o pagamento voluntário, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, com o consequente bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado. Intimado acerca da constrição, J. C. A. apresentou impugnação ao bloqueio, sustentando que os valores constritos são de natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. Sustentou, ainda, de forma subsidiária, que o montante bloqueado seria inferior a quarenta salários mínimos, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC, com base em jurisprudência que estende a impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente, poupança e aplicações financeiras. Em caráter subsidiário, sustentou que o Tema 692 do STJ estabelece apenas um limite máximo de 30%, e não um mínimo obrigatório, sendo admissível a mitigação para percentual inferior quando demonstrada vulnerabilidade social, dependência integral do benefício e boa-fé do beneficiário, requerendo a limitação do desconto a 10% do valor líquido do benefício até a quitação total (ID nº 562620982). Foi determinado o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que estende a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em quaisquer contas ou investimentos, reconhecendo que o executado arguiu tempestivamente a impenhorabilidade ao ser intimado do bloqueio. Determinou-se a juntada do extrato comprobatório do desbloqueio e foi determinada a intimação do INSS para manifestação sobre a impugnação e a proposta de desconto apresentada pelo executado (ID nº 562647072). O INSS apresentou manifestação impugnando a proposta de consignação no percentual de 10% sobre o benefício, sustentando que tal percentual contraria o art. 115, II, da Lei 8.213/91, que autoriza descontos de até 30% para restituição de valores indevidos, bem como a Resolução INSS nº 199/2012, que prevê percentuais mínimos de 20% e 25% conforme critérios de renda e faixa etária, não sendo admitida consignação abaixo de 20%. Sustentou, ainda, que a fixação de percentual tão reduzido compromete a efetividade da execução, em violação ao art. 4º do CPC, e que o credor tem direito a que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, nos termos dos arts. 831 e 835 do CPC (ID nº 567550199). É a síntese do necessário. DECIDO. Quanto à devolução de valores decorrentes de tutelas provisórias posteriormente revogadas, tal necessidade vem estabelecida no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991. A despeito da aparente inconstitucionalidade desse preceito, sua aplicação veio determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Curiosamente, a própria Lei nº 8.213/1991 estabelece um procedimento específico para restituição desses valores (art. 115, § 3º), mas que restou desconsiderado pelo precedente do STJ, que entendeu que os prejuízos devem ser liquidados nos próprios autos. Considerando o estabelecido no artigo 927, III, do CPC, tal orientação é de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição. Em conclusão, tendo em vista que o autor é atualmente beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, o comprometimento não deve superar o limite de trinta por cento do benefício do autor, mas pode ser temperado em percentual compatível com a capacidade econômica do devedor. Sendo o benefício previdenciário a única renda do autor (ID 562620992), o desconto a ser aplicado será de 10% (dez por cento) sobre a aposentadoria (NB nº 211.908.484-4 – ID 562620993), de forma a permitir a quitação do débito sem comprometer a subsistência do autor. Em face do exposto, fixo o valor da execução em R$ 37.707,62 (trinta e sete mil, setecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizado em 10/2025, autorizando o desconto mensal no percentual de 10% sobre o benefício recebido pelo autor (NB nº 211.908.484-4 ). Cabe ao INSS providenciar o necessário, na via administrativa, para viabilizar o desconto. Comunique-se ao INSS, via PJe, para ciência e cumprimento. Não há sucumbência nesta fase que autorize a condenação de quaisquer das partes em honorários de advogado. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto