Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CORUMBAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028603-88.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta pela parte executada CORUMBAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., em face de sentença proferida em 19/03/2019 que julgou extinta a presente execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 924, II, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 269364769, mantida no ID 269364782). Consta da r. sentença: “Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Ademais, o pagamento ocorreu após a propositura desta execução, com os benefícios da Lei nº 12.865/2013”. Apela a executada. Requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Argumenta que apresentou exceção de pré-executividade e a União requereu a rejeição da exceção e que nos embargos também foi proferida sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito na qual restou consignado que “a questão relativa aos honorários foi dirimida nos autos da demanda fiscal originária”. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia noticiada reside em determinar a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios em virtude da extinção da execução fiscal. A questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já firmou posicionamento neste sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.111.002, MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/10/2009) Passo relatar, em breve síntese, os autos da execução. A execução foi ajuizada em 20/06/2013 (valor da execução: R$ 1.764.263,39). A executada apresentou exceção de pré-executividade, em 15/08/2014, antes mesmo de sua citação, alegando a nulidade da execução, eis que proposta durante a vigência de causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários por força da decisão proferida na medida cautelar n. 000905- 29.2013.403.0000, em trâmite no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, ainda, que os débitos já haviam sido pagos em 29 de novembro de 2013, no âmbito da anistia instituída pelo artigo 40 da Lei 12.865/2013. Em sua resposta à exceção a União alegou que ainda não havia manifestação conclusiva no processo administrativo acerca do pagamento e foi determinada a intimação do executado para apresentação dos esclarecimentos necessários. Requereu a rejeição da exceção ou a suspensão do feito para que se proceda a análise nos autos do processo administrativo. Após a concessão de prazo a União informou que concluiu pela manutenção das CDAs. Em 03/10/2016 a exceção foi rejeitada. Após a apresentação de seguro garantia, a executada opôs embargos à execução (0007502-82.2019.403.6182). Em 11/03/2021 a União peticionou nos autos informando o cancelamento da inscrição em dívida ativa e requereu a extinção da execução fiscal. Sobreveio a r. sentença. De início, anoto que os embargos à execução fiscal ainda não foram definitivamente julgados, eis que encontra-se pendente de julgamento o Recurso Especial apresentado pela embargante em face do acórdão que manteve a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 25.000,00. Pois bem. Entendo que a r. sentença merece ser mantida. A uma porque ao contrário do afirmado pela apelante, nos embargos à execução foram fixados honorários advocatícios em desfavor da embargada. A duas porque à época do ajuizamento a dívida era exequível. A três porque a exceção de pré-executividade foi rejeitada. É certo que a executada efetuou o pagamento antes mesmo de sua citação. No entanto, em tal pagamento foram verificadas divergências nos valores e, dessa forma, procedeu-se a intimação do devedor para efetuar esclarecimentos e, apenas após prestados tais esclarecimentos foi possível contatar-se a suficiência do pagamento e a extinção da dívida. Repito, a exceção de pré-executividade oposta nos autos não logrou êxito em extinguir a execução. Pelo exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023.