Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS OTAVIO Advogado do(a)
AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000190-46.2020.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Luiz Carlos Otávio contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com a qual pretende a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que exerceu atividades especiais que, se devidamente computadas, redundam em tempo de serviço/contribuição suficiente a lhe ensejar a concessão da aposentadoria especial. Foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência (id 32211319). Citado, o INSS contestou o pedido, alegando preliminar de ofensa à coisa julgada e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito aduziu decadência e prescrição e sustentou que não ficou demonstrado o exercício efetivo de atividades insalubres. Requereu, ao final, a improcedência da ação (id 34893366). Houve réplica (id 36891363). Em decisão saneadora foi rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária e afastada a alegação de coisa julgada, bem como designada perícia de engenharia de segurança do trabalho (id 42789047). As partes apresentaram quesitos. Foi realizada perícia técnica (id 111512703) sobre a qual o réu se manifestou (id 150443611). O autor quedou-se silente. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento da lide. Anoto que a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de coisa julgada já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora. Passo a analisar as preliminares de decadência e prescrição. Verifico que o autor protocolou pedido administrativo de concessão de benefício em 21/05/2015, sendo-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIP em 01/04/2015 e DIB em 26/03/2013. O pedido de revisão do referido benefício foi protocolado em 11/12/2019, inexistindo nos autos informação sobre a data de sua conclusão. A presente demanda foi ajuizada em 07/02/2020. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103, I, Lei n. 8.213/91). O artigo 207 do Código Civil dispõe que, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", e, assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo, consoante previsto no art. 103, II, supra citado: "(...) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. “ Assim, o requerimento administrativo de revisão do benefício interrompe o curso do prazo prescricional, que é retomado a partir da decisão definitiva por parte da Autarquia Previdenciária, conforme artigo 4º do Decreto n. 20.910/32. Nesse contexto, não há que se falar em decadência ao direito de revisão, mas sim em prescrição que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior propositura do pedido administrativo de revisão, datado de 11/12/2019. Inexistindo outras preliminares a serem dirimidas, passo a análise do mérito, propriamente dito. No presente caso, a parte autora trabalhou em algumas atividades conforme demonstram suas anotações na carteira de trabalho e demais documentos juntados aos autos. Dentre os vários períodos que compõem o histórico laboral da parte autora, observo que nenhum deles foi especificamente impugnado pelo INSS, de modo que constituem fato incontroverso e independem de prova neste processo, nos termos do art. 374, III do Novo Código de Processo Civil. Nas palavras da E. Desembargadora Federal Tania Marangoni (processo n. 0003513-96.2012.4.03.6113/SP julgado em 08/06/2015), o tema “atividade especial e sua conversão” é palco de debates infindáveis e, bem por isso, reputo que deva sempre ser revisitado e atualizado, propósito ao qual me debruço novamente. Com efeito, a aposentadoria especial e a forma de comprovação do tempo dedicado às atividades insalubres (lato sensu) estão disciplinadas nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 (grifos meus): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). A título de introdução e definição das regras básicas do tema, cito trecho de brilhante decisão da E. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, da E. 10ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (Apelação Cível n. 0004350-40.1999.4.03.6113/SP julgada em 10/08/2012; alguns grifos meus e outros do original): “No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nn. 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Lei n. 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª. Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do parag. 1º. do artigo 58 da Lei n. 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RESP n. 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; RESP n. 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. O artigo 201, par. 1º., da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC n. 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 mantêm sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do art. 57, par. 5º., da Lei n. 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no par. 5º. do art. 57 da Lei n. 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: “Mantida a redação do par. 5º. Do art. 57 da Lei n. 8.213/91, em face da superveniência da Lei n. 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª. sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.988) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a “lei”, não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 – regra de transição – inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do par. 5º. do art. 57 do PBPS.” (TRF – 3ª Região; AMS n. 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178). Além disso, conforme se extrai do texto do par. 1º. do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.” Complementando as diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, há que se considerar que o eventual fornecimento de EPI´s não descaracteriza a natureza especial da atividade, até porque o § 2º do artigo 57 da Lei de Benefícios deixa claro que a obrigação do empregador é fornecer proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis, o que não significa excluir totalmente os gravames a que o trabalhador é submetido. Nesse sentido é a lição do E. Desembargador Federal Toru Yamamoto (no julgamento da apelação e reexame necessário de n. 0002698-17.2001.4.03.6113/SP, em 09/06/2015): “Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos”. Ademais, salientou a E. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, (Apelação Cível n. 0004181-86.2014.4.03.6126, julgada em 26/08/2015) que o “Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, devendo ser analisado o caso concreto”. Quanto à forma de comprovação da atividade especial, já se pacificou o entendimento muito bem sintetizado pelo E. Desembargador Federal David Dantas (no julgamento da apelação e reexame necessário de n. 0000472-53.2012.4.03.6113/SP, em 01/06/2015) de que “Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 – Lei n. 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030”. Tal se verifica porquanto a Lei n. 9.032/95 modificou a redação original dos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos (grifos meus): “§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Outra questão relevante nesse tema é o limite de tolerância do agente físico ruído, sobretudo após a redução de 90 dB(A) para 85 dB(A) operada pelo Decreto n. 4.882/2003. Nas palavras do E. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (no julgamento da apelação/reexame necessário n. 0002268-16.2011.4.03.6113/SP, em 10/04/2015), “Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14/05/2014, submetido ao rito do art. 543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (...)” Remata Sua Excelência: “Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis”. No tocante à atividade de operário da indústria de calçados, genericamente denominado “sapateiro”, além do ruído excessivo verificado em muitas funções, também é recorrente a alegação de exposição a agentes químicos nocivos à saúde, presentes, sobretudo, na “cola de sapateiro”. Como é notório, a cidade de Franca é nacionalmente conhecida como um polo de fabricação de calçados, sendo conhecimento corrente de que a chamada “cola de sapateiro” é um dos principais insumos químicos utilizados por essa indústria. Também é de conhecimento corrente que a “cola de sapateiro” tem em sua composição a substância química benzeno, altamente tóxica e, bem por isso, arrolada, de forma genérica ou específica, em todos os regulamentos da Previdência Social como agente químico agressivo à saúde e à integridade física dos trabalhadores. Com efeito, no quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, no item 1.2.11, estão arrolados entre os “tóxicos orgânicos” derivados do carbono os hidrocarbonetos como o benzeno e o tolueno, considerando-se atividade insalubre os “trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono (...)” pelo tempo mínimo de 25 anos. No anexo I do Decreto n. 83.080/79, sob o código 1.2.10, também são arrolados como agentes nocivos à saúde os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como o benzeno, tolueno e xileno. A partir do advento do Decreto n. 357 de 07 de dezembro de 1991, o enquadramento passou a ser mais específico, sendo que no anexo II, item 03, consta o “benzeno ou seus homólogos tóxicos” na “fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos: usuários de cola-sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis”. Essa fórmula foi literalmente reproduzida no Anexo II, código 03-D do Decreto n. 611, de 21 de julgo de 1992 e no Anexo II, código 03-D do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997. Por fim, o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, em seu código 1.0.3, traz como agente químico nocivo à saúde do trabalhador o benzeno e seus compostos tóxicos, na utilização de produtos como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. Portanto, o benzeno é uma substância química tóxica, derivada do carbono, que sempre foi considerada nociva à saúde do trabalhador, ensejando o reconhecimento de insalubridade à razão de 25 anos de trabalho. Nem se alegue que o enquadramento específico de sua utilização na indústria de calçados teria início apenas com o Decreto n. n. 357 de 07 de dezembro de 1991. Ora, se norma posterior reconheceu, pela evolução do estado da técnica, que o benzeno existente na composição da cola empregada na indústria calçadista era altamente prejudicial à saúde do trabalhador a partir do Decreto n. n. 357 de 07 de dezembro de 1991, à toda evidência que antes dessa norma a insalubridade era igual ou até mesmo superior. O contrário não se pode presumir, porquanto as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente têm evoluído sempre no sentido de se exigir uma condição melhor para a saúde dos trabalhadores, com o emprego de insumos cada vez menos agressivos e equipamentos e instalações cada vez mais adequadas. Ademais, aqui se mostra aplicável a lição do E. Desembargador Federal Sérgio Nascimento quando pontificou se “tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade.” (cfe. processos 0003165-44.2011.4.03.6113 e 0003556-96.2011.4.03.6113).
Diante do exposto, é possível o enquadramento legal dos vínculos empregatícios da segurada como operária em indústrias de calçados e congêneres até 28/04/1995, quando promulgada a Lei n. 9.032/95, seja pela categoria profissional, seja pela exposição a agentes nocivos relacionados nos róis dos Decretos nn. 53.831/64, 83.080/79, 357/91 e 611/92. Quanto aos lapsos posteriores, é sabido que a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, dispôs que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica. Com a Medida Provisória n. 1.523/96, foi delegada ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos à saúde do trabalhador. Porém, tal medida provisória, assim como suas reedições (até a MP 1.523-13 e republicada na MP 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97) não relacionaram tais agentes, tarefa que foi cumprida somente com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997. Todavia, sendo essa matéria reservada à lei, conforme iterada jurisprudência, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12/1997. Por esse motivo, a apresentação de laudo técnico é exigível somente a partir de 11/12/1997. Desse modo, entre 29/04/1995 e 10/12/1997, bastam os formulários SB-40, DSS-8030 (conforme o caso, DIRBEN-8030 e PPP) para a comprovação do trabalho com exposição a agentes nocivos, sem a necessidade de laudo técnico. A partir de então, somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido com base no LTCAT, é documento idôneo e suficiente para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador. No entanto, remanesce a possibilidade de que uma perícia técnica judicial venha a suprir as provas documentais ou esclarecer alguma dúvida no enquadramento legal, viabilizando, em tese, a comprovação do tempo de trabalho especial. Como é cediço, a situação ideal imposta pela legislação é o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo empregador, documento esse elaborado com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Todavia, a elaboração desse laudo gera custos para a empresa. Por conseguinte, comprovada a insalubridade, a empresa passa a ter a obrigação de pagar o respectivo adicional para o empregado, além do acréscimo na sua contribuição à Previdência Social. Não é difícil imaginar o porquê de muitas empresas não fornecerem o PPP aos seus funcionários. Assim, pelo mesmo motivo que a jurisprudência consagrou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários ainda que o empregador não tenha recolhido as respectivas contribuições, é razoável entender que a omissão do empregador não pode prejudicar o segurado na comprovação da insalubridade a que ficou exposto. Diante da impossibilidade de apresentar o PPP ou qualquer outro formulário aceito pela legislação no passado (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, etc), ou seja, diante da impossibilidade de trazer a prova documental, a prova pré-constituída de que fala a lei previdenciária, ao segurado do sistema somente resta a possibilidade de produzir a prova pericial em Juízo, uma vez que os fatos que qualificam uma atividade como especial ou não dependem de conhecimento técnico especializado. Não é por outra razão que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região tem anulado sentenças para permitir a realização da prova pericial em casos análogos de operários da indústria calçadista, tão comuns nesta Subseção. O E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis assim pontificou: “No despacho saneador de fl. 170/173v, o MM. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial. Suprime a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental – cópias da CTPS e laudos técnicos de fls. 43/126. Os laudos apresentados não contêm informações razoáveis para se apurar se o autor efetivamente foi submetido a agentes agressivos durante os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível a realização de perícia. No presente caso, claro está que ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão”. (Apelação Cível n. 0003553-44.2011.4.03.6113/SP; j. 28/02/2014). A E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni assim preleciona: “Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial”. (Apelação Cível n. 0003725-83.2011.4.03.6113/SP; j. 12/05/2014) Também há que se considerar que algumas empresas em que a parte autora trabalhou já encerraram as suas atividades. No caso das empresas que encerraram as suas atividades, não obstante a aferição técnica das condições insalubres se deva fazer in loco, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade caso seja esse o único meio de concretização, conforme precedente da E. Desembargadora Federal Marisa Santos (TRF da 3ª Região, 9ª T., AG 200503000948945, DJU 04/05/2006, p. 480). Destaco, ainda, julgado do E. TRF da 4ª. Região, cuja relatoria coube ao E. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, que asseverou: “É admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar, sobretudo porque a insalubridade, no caso, decorre do uso de equipamentos ruidosos e não do ambiente de trabalho com um todo. É imprescindível o laudo pericial para a verificação do nível de ruído. Diante de sua ausência, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução processual para a sua devida regularização”. (Questão de Ordem em AC n. 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª. Turma, v.u.; j. 29/11/2005; DJU 29/03/2006, pág. 912) Já se argumentou que a perícia por similaridade não teria validade porque não retrataria a exata situação de fato vivida pelo autor do processo. Todavia, se levarmos a ferro e fogo tal colocação, praticamente toda perícia direta também seria inválida por esse mesmo argumento, pois é bastante difícil reproduzir com absoluta fidelidade – ainda que a empresa esteja em funcionamento – exatamente o mesmo lay out onde desenvolvido o trabalho; as mesmas máquinas; o mesmo funcionamento dessas máquinas (pois é sabido, por exemplo, que as máquinas tendem a fazer mais barulho com o uso por tempo prolongado); as mesmas técnicas empregadas, etc. Fazendo um paralelo com a perícia médica, de um modo geral o perito tem condições de afirmar, com absoluta certeza, que a incapacidade existe naquele exato dia. No mais das vezes, quando afirma que a incapacidade é mais remota, está fazendo uma perícia indireta, por estimativa, ao considerar exames; relatórios de outros médicos; alegações do próprio enfermo; experiência própria em casos semelhantes, etc. Por isso é que o juiz não pode obstar a produção de prova pericial, ainda que indireta, se a mesma for tecnicamente viável, o que depende do conhecimento técnico do perito. Em outras palavras, é o engenheiro do trabalho que poderá aquilatar se existe similaridade entre a atividade exercida pelo autor e aquela exercida em empresa paradigma, situação muito comum na Justiça do Trabalho, por exemplo. Dessa forma, entendo que a perícia, direta ou indireta, é, em tese, prova idônea e legítima. Especificidades do caso dos autos Anoto que foram reconhecidos administrativamente como especiais, pela autarquia previdenciária, os seguintes períodos: 01/10/1982 a 28/04/1995, 01/05/1997 a 09/12/1998, 19/04/1999 a 30/04/2000 e 01/05/2000 a 30/04/2001, de modo que referidos períodos são incontroversos. Observadas todas essas premissas, vejo que no caso dos autos restou comprovada a atividade especial nos seguintes períodos: - 29/04/1995 a 22/01/1996 e 01/02/1996 a 30/04/1997 - profissão: serviços gerais na agropecuária/motorista – agentes agressivos: físico – ruído de 93,7 dB(A) para o trator MF 275 e 93,8 para o trator Valmet 148, conforme laudo técnico pericial (id 111512703); e - 01/08/2007 a 21/05/2015 – profissão: mecânico na manutenção de máquinas (tratores e colhedoras de cana) – agentes agressivos: químico (hidrocarbonetos provenientes do manuseio constante de óleos e graxas), conforme laudo técnico pericial (id 111512703). A simples presença dos agentes químicos, independentemente de sua quantificação, já coloca em risco a saúde do trabalhador. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural de parte dos interstícios pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), sem prejuízo do período já reconhecido pelo INSS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No tocante ao período de 24/6/2003 a 31/12/2005, a parte autora logrou comprovar, via PPP, a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios (sílica livre cristalina), fato que autoriza seu enquadramento nos termos do código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. - Quanto ao intervalo de 1º/1/2008 a 31/12/2008, no entanto, consta do referido PPP que o autor esteve exposto a ruído em níveis inferiores aos limites previstos em lei, o que não permite o seu enquadramento. - Depreende-se, ainda, do referido documento a exposição a agentes biológicos. - Ressalte-se que somente são consideradas insalubres em razão da exposição a agentes biológicos a atividades que envolvam contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou nas quais haja manuseio de materiais contaminados, de maneira habitual e permanente. - Quanto ao lapso de 1º/1/2010 a 31/12/2010, conforme o PPP mencionado, o requerente esteve exposto ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos estabelecidos pela legislação previdenciária, o que possibilita o reconhecimento de sua natureza especial. - No que tange ao interregno de 1º/1/2015 a 31/12/2015, a parte autora logrou comprovar, por meio do PPP juntado, a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios (sílica livre cristalina), fato que viabiliza seu enquadramento nos termos do código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. - Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa -
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Desse modo, somados os períodos ora reconhecidos, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. - No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida. (Autos 0002355-70.2019.4.03.9999 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319493 - Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS - TRF TERCEIRA REGIÃO - NONA TURMA – Data: 24/07/2019 - Data da publicação: 07/08/2019 - Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019) De outro lado, a utilização de EPI´s não se mostra totalmente eficaz a minorar a relação nociva a que o trabalhador se submete. É notório que os equipamentos de proteção individual como luvas, máscaras, óculos e aventais impermeáveis, atenuam, porém não eliminam todos os agravos. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. De outro lado, não deve ser considerada atividade especial o labor exercido no seguinte interregno: - 01/05/2001 a 31/07/2007 – profissão: fiscal de palhada - conforme o laudo pericial judicial não foi verificada a existência de agentes insalubres; fatores de risco Concluindo, como a parte autora comprovou ter trabalhado sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, alcançando 26 anos, 00 meses e 04 dias de atividade especial até 21/05/2015, data da entrada do primeiro requerimento administrativo, a mesma faz jus ao benefício de aposentadoria especial de que trata os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e o § 1º do art. 201 da Constituição Federal. No tocante à data de início do benefício (DIB), ressalvando o meu entendimento pessoal, passo a adotar, como regra, a data de entrada do requerimento administrativo (DER), desde que todos os requisitos estejam preenchidos naquela data. Caso contrário, o benefício será devido a partir do momento em que o segurado implementar os requisitos para sua concessão. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os recursos especiais nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, reconhecendo o seu caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 995), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão. Contudo, em 23/10/2019, a Corte, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, fixando o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver complementado os requisitos para a benesse postulada. Todavia, no presente caso, a parte autora comprovou preencher os requisitos na data do requerimento administrativo, de modo que não se aplica a referida tese. Diante dos fundamentos expostos, bastantes para firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando como especiais os períodos constantes da tabela anexa, de modo a transformá-lo em aposentadoria especial, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício. A presente condenação tem efeitos financeiros a partir da data do requerimento do benefício revisando (DIB=21/05/2015), cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei, observada a ocorrência da prescrição quinquenal (contada do requerimento administrativo de revisão). Condeno o INSS, ainda, nas despesas processuais, como o reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, bem ainda em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso 11 do § 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS. Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, ocorrida em 27/11/2015, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente. Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do Novo CPC. Tendo em vista a complexidade e a extensão do trabalho realizado, notadamente o número de empresas efetivamente vistoriadas (02), arbitro os honorários periciais em R$ 335,00, nos termos da Resolução n. 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, vejo que no presente caso, a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta o perigo da demora em se aguardar o cumprimento da decisão final desta demanda. Ausentes um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefiro tal pleito P.I.