Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA OLIVEIRA GUERRA - SP303318
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA SILVIO DOS SANTOS, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível processada pelo rito ordinário, na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que foi negado em pedido administrativo pelo fato do INSS não computar período de tempo comum anotado em CTPS. Com a inicial, juntou documentos. O feito foi originariamente distribuído no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mauá. Foi indeferida a tutela de urgência ID 77560728. Citado, o INSS contesta a ação e requer a improcedência do pedido ID 77560732. Após os cálculos da contadoria judicial e a intimação da parte autora acerca da renúncia de valores excedentes, o feito foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Mauá ID 244018316. Em réplica a parte autora reitera os termos da inicial ID 253920871. Saneado o feito determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais ou apresentasse novos documentos para demonstrar o grau de sua miserabilidade ID 277023543. Após a apresentação de novos documentos foi indeferido o pedido de justiça gratuita ID 321525189. A parte autora interpôs agravo de instrumento desta decisão ID 324267933. Foi dado provimento ao agravo de instrumento ID 334097085. Proferida decisão determinando que a parte autora juntasse cópia legível do processo administrativo ID 354760713. Após a juntada dos documentos foi dada ciência ao INSS ID 360690214. Nada mais foi requerido pelas partes. Foi dada ciência às partes acerca da redistribuição do feito para esta 3ª Vara Federal de Santo André, nos termos do Provimento CJ3R n.º 154, DE 15/05/2025. É o breve relato. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 - Do tempo comum anotado em CTPS. Formula a parte autora pedido de cômputo de tempo comum nos períodos de 01.10.1984 a 06.01.1986 e de 08.09.1987 a 07.04.1988, anotados em CTPS (ID 357987448 – pág. 05; 357987449 – pág. 05). O autor alega que o registro realizado na CTPS constitui para todos os efeitos, prova material do vínculo laboral. Não merece amparo a pretensão do autor, uma vez que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando desprovidas do competente recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas constituem presunção ‘juris tantum’ de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST que devem ser corroboradas pela produção prova testemunhal ou outras provas materiais. Ainda, não há nos autos nenhum documento que comprove a vinculação do autor com referidas empresas, seja como sócio ou empregado, tais como registro de empregado, contrato social, carnê de contribuição do período, recibo de pagamento de salários, etc. Registro, por oportuno, que a apesar da ausência de registro na base de dados do CNIS (ID 277024190) atestar que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos laborados, cujo ônus compete ao empregador, o segurado empregado, por sua vez, também não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não demonstrou fato constitutivo do direito postulado, conforme disciplina o art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, prevalecem as alegações da Autarquia e improcede o pedido deduzido para inclusão dos períodos de 01.10.1984 a 06.01.1986 e de 08.09.1987 a 07.04.1988, como tempo comum, pois a veracidade dos dados inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, como também possui presunção relativa, pode ser afastado por prova idônea em sentido contrário, fato não comprovado nos autos. 2 - Conclusão. Deste modo, entendo que o autor não possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo. Contudo, considerados os dados extraídos do CNIS (ID 277024190), verifico que o autor continuou a verter contribuições previdenciárias ao INSS no período após a DER até o ajuizamento da presente ação. Assim, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, considero que tais períodos de contribuição integram o patrimônio jurídico do autor e, por ocasião da sentença, devem ser sopesados, na medida em que seus efeitos constituem um direito que influencia diretamente o julgamento desta ação. Assim, na data da distribuição da presente ação, em 01.06.2021, o autor havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com alteração da DER para a data deste ajuizamento, mostrando-se procedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir desta data. 3 - Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001686-53.2021.4.03.6343
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a alteração da data de entrada do requerimento administrativo para 01.06.2021 e concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/179.890.375-7), desde a data da entrada do requerimento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição requerida no processo de benefício NB.: 42/179.890.375-7, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.