Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA LETICIA BUCH MELO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA - SP354661
REU: GUSTAVO HENRIQUE TOMAZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ERIC ANTUNES PEREIRA DOS SANTOS - SP191792 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-70.2020.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriela Leticia Buch Melo contra a Gustavo Henrique Tomaz e Caixa Econômica Federal, com a qual pretende rescisão contratual, bem como restituição do valor pago para aquisição do bem e alteração de endereço, no montante de R$ 44.807,50, além da condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Aduz que adquiriu um apartamento de Gustavo Henrique Tomaz por meio de financiamento com a segunda requerida. Sustenta que após o seu ingresso no imóvel, o mesmo apresentou falhas estruturais graves, as quais ensejaram a impossibilidade de habitação. Afirma que o vendedor efetivou alguns reparos no imóvel, contudo os problemas não foram solucionados. Juntou documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para a data da audiência de conciliação, tendo sido designada ainda inspeção judicial no imóvel, no caso de não haver acordo entre as partes (id. 27189397). Citada, a Caixa Econômica Federal contestou o pedido aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, tendo em visa haver sido mera financiadora do imóvel escolhido pela autora. No mérito assevera inexistência de responsabilidade porquanto houve aquisição de um imóvel pronto. Sustenta que nestes contratos apenas promove a avaliação do imóvel no intuito de saber quanto vale a garantia do empréstimo, não havendo obrigação de fiscalização. Alega que não cometeu qualquer ilícito hábil a ensejar reparação pretendida, ante a inexistência de dano que lhe ensejasse o dever de ressarcir (id 27464181). A autora juntou laudo técnico de vistoria e constatação (id. 27617581). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. A inspeção judicial foi cancelada e o pedido de tutela de urgência indeferido (id. 27700815). O requerido Gustavo Henrique Tomaz contestou o pedido salientando que o imóvel não apresenta trincas e falhas estruturais. Aduz que eventuais problemas que possam ser carreados ao contestante têm solução simples, e, desde que mediante a utilização de técnicas adequadas, trarão solução definitiva aos problemas pontuais apontados. Assevera que o imóvel em questão tem mais de 4 anos, não tendo havido manutenção periódica por parte da autora. Na oportunidade apresentou reconvenção, rogando que, na hipótese de que venha a ser rescindido o contrato firmado entre as partes, seja a autora condenada ao pagamento de aluguéis pela utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda em questão. Juntou laudo do seu assistente técnico e manual do proprietário (id. 28623987). Intimada a autora se manifestou sobre a contestação e a reconvenção (id 30521842). A CEF prescindiu da produção de provas (id. 32154186). A autora ofertou réplica à contestação da CEF (id. 33161030 -) O Corréu Gustavo Henrique Tomaz requereu a produção de prova pericial (id. 33271536). Foi proferida decisão saneadora (id. 36462188). A autora apresentou proposta de acordo (id. 37390161), a qual não foi aceita pelo corréu Gustavo Henrique Tomaz (id. 46608834). Foi juntado aos autos o laudo técnico pericial (id. 54781785). A autora apresentou quesitos complementares e laudo de seu assistente técnico (id. 56603756 ). O corréu Gustavo Henrique Tomaz juntou laudo de seu assistente técnico (id. 58714052). A Caixa econômica Federal anexou manifestação técnica ao laudo pericial (id. 77149572). O perito prestou esclarecimentos, respondendo aos quesitos complementares (id. 84276348). As partes se manifestaram em alegações finais (id. 105453441, 118511685, 123752980). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Conheço do pedido em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas, de modo que a instrução se encontra encerrada. Inicialmente, observo que as matérias preliminares foram apreciadas, não havendo qualquer ressalva a se fazer neste momento. Passo à análise do mérito propriamente dito. Verifico que a autora adquiriu um apartamento de Gustavo Henrique Tomaz por meio de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Para tanto, celebrou em 28 de outubro de 2015 contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação – carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH. Alega a requerente que o imóvel foi entregue em 28/10/2015, e passados 06 meses o mesmo começou a apresentar graves vícios de construção. Afirma que foram realizados dois reparos, contudo os problemas não foram solucionados, de forma que a autora se mudou em 06/01/2020. Pleiteia a rescisão do contrato, bem como restituição do valor pago para aquisição do bem e alteração de endereço, no montante de R$ 44.807,50, além da condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. O pedido principal da autora – rescisão do contrato - não deve prosperar. Senão vejamos. Prescreve o artigo 441 do Código Civil: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas” O direito à redibição do contrato de compra e venda surge com a aparição de vício oculto que atinge o objeto do contrato, no presente caso, o imóvel; tornando-o impróprio ao uso a que é destinado. É o chamado vício redibitório. São cinco os requisitos necessários à resolução do contrato por vícios redibitórios: a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato. De fato, constatado o vício redibitório, uma das opções facultadas ao comprador é a redibição do contrato com o retorno dos contratantes ao status quo ante: devolução, por parte do construtor, dos valores recebidos diretamente da parte-autora, rescisão do contrato de financiamento entre a parte-autora e a Caixa Econômica Federal e reembolso do valor das prestações pagas. Entretanto, não é este o caso dos autos. Anoto que o perito exarou a seguinte conclusão: “7.1 O Imóvel contém danos significativos e prejudiciais a sua estrutura, tais como: Fissuras, Trincas, Umidade nas estruturas das paredes (interna e Externa) e Trincas no revestimento da calçada, conforme descrito nos itens 4.2 e 4,3 deste laudo e suas causas descrita a seguir para cada item” No entanto, observo que após descrever minuciosamente as avarias encontradas, nos itens 7.2, 7.3 e 7.4, o expert concluiu expressamente que: 7.2 No ato da perícia não foi evidenciado risco de desmoronamento de elementos estruturais, porém, o excesso de mancha de umidade evidenciado no Dormitório suíte, principalmente em períodos de chuva e alta umidade pode se tonar um ambiente insalubre em função do bolor produzido no ambiente. 7.3 Os danos (Vícios Construtivos) evidenciados nesta perícia, necessitam ser reparados, para evitar danos maiores e risco no futuro de salubridade, estabilidade e habitabilidade. 7.4 Na data da perícia não foi observado Danos Fiscos proveniente ou em consequência de incêndio ou explosão, inundação ou alagamento, destelhamento ou desmoronamento. Com efeito, infere-se do quanto acima aquilatado que não há risco de desmoronamento de elementos estruturais, que o ambiente pode se tornar insalubre e que o imóvel necessita de reparos para que sejam evitados danos maiores no futuro. Em resposta ao quesito 8 formulado pela autora, o perito assevera que: “Para resolver os problemas são necessários reparos adequados, executados por empresa ou profissional qualificada e acompanhamento de responsável técnico habilitado”. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. Os vícios de construção detectados não atingem a estrutura do imóvel, de forma a torná-lo impróprio para habitação (isto é, para o fim ao qual se destina), nos termos do artigo 441 do Código Civil. Com efeito, nada a obstante a constatação de deficiência construtiva ligada à técnica de construção, os vícios encontrados são sanáveis, não justificando a rescisão do contrato, mas tão somente a reparação dos danos verificados no imóvel, o que, todavia, não foi objeto do pedido. Anoto ainda que no laudo apresentado pela autora (id. 27617569 ), o seu assistente técnico em nenhum momento apontou risco de desabamento, esclarecendo que os danos constatados tendem a piorar com o passar do tempo. Colaciono precedentes jurisprudenciais a respeito: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAISPOR VÍCIO REDIBITÓRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. VÍCIO REDIBITÓRIO INEXISTENTE. APELAÇÃO IMNPROVIDA. In casu os autores objetivam a rescisão contratual e a condenação da empresa ré e danos morais e materiais, sob o argumento que o imóvel objeto do contrato de compra e venda possui vício estrutural comprometedor da qualidade e da segurança. A magistrada a quo determinou a realização de perícia técnica no apartamento dos promoventes, cujo laudo (fls. 308/312) concluiu que “os achados em desacordo com as normas técnicas oficiais para edificação observadas no imóvel ora periciado são: tubulações sem a devida proteção contra impacto, a dimensão reduzida da janela do banheiro social e as infiltrações oriundas do pavimento superior que afetam o banheiro da suíte do casal e um dos quartos, usado como escritório. No entendimento deste perito são ocorrências de fácil solução de baixo custo para serem executadas” Desta forma não restou comprovada a existência de vício capaz de tornar o imóvel improprio à moradia, conforme determina o artigo 441 do CC, mas apenas irregularidades sanáveis segundo o laudo pericial e diversos documentos dos autos. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível 0113876.10.2008.8.06.0001 – TJ CE – Relator Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto – Data 26/02/2016). E M E N T A CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, não ser compatível com o escopo do contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a exclusão de prejuízos que se verifiquem nos imóveis decorrentes de vícios de construção. Por meio do v. acórdão cuja relatoria coube à I. Ministra Nancy Andrighi, prolatado nos autos do REsp 1.804.965/SP, julgado em maio de 2020, e noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 672, foi pacificado o tema, até então divergente naquele Tribunal. De fato, havia precedentes em sentidos opostos: ora pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais restritivas da cobertura securitária, ora determinando a impertinência do pagamento de indenização por vícios construtivos quando não previstos de modo expresso na apólice. 2. Dessa maneira, não obstante a exclusão da cobertura securitária, e ao contrário do entendimento esposado pela r. sentença ora recorrida, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. 4. Não obstante o entendimento acima explicitado, anoto que, no presente caso, o laudo técnico pericial produzido nos autos, bem como as fotografias deles constantes, permitem concluir que houve substanciais alterações no imóvel, promovidas pelo autor, em desrespeito às diretrizes fixadas pelo projeto original. Ademais, não se constatou a presença de quaisquer vícios estruturais que tornem o imóvel inabitável ou que denotem risco de desmoronamento. 5. Da atenta leitura do laudo, percebe-se, nitidamente, que por ocasião da vistoria, não foi constatada a presença de quaisquer danos, ou mesmo de indícios de danos estruturais no imóvel; pelo contrário, o imóvel da autora está em perfeitas condições de uso e habitabilidade. 6. Não existem nos autos quaisquer provas acerca da deterioração do imóvel logo após sua aquisição; há, tão somente, a afirmação do autor nesse sentido, afirmação que não encontra amparo nos dados concretos constantes do laudo pericial - que atesta estar o imóvel em perfeitas condições e sem quaisquer vícios que comprometam sua estrutura. 7. Ora, se havia tantos vícios estruturais no imóvel, logo após a sua aquisição pelo autor, razoável supor que, antes de promover tantos reparos por conta própria, o ora apelante procurasse se resguardar, a fim de buscar o pertinente ressarcimento no futuro, o que poderia ser feito, com bastante facilidade, por meio do registro fotográfico do estado do imóvel antes das reformas promovidas pelo recorrente. 8. Conclui-se, assim, pela ausência dos alegados vícios construtivos, exsurgindo do conjunto probatório que houve, na verdade, realização de reforma substancial no imóvel, por parte do autor - que, segundo o laudo, aumentou a área do imóvel dos originais 40 metros quadrados para 200 metros quadrados, aproximadamente -, o que ocasionou a alteração no projeto original. Dessa maneira, não há que se falar em indenização por ausência de cobertura securitária. 9. Em arremate, friso que não há como condenar a CEF a indenizar o apelante por vícios de construção pois, a uma, a existência de tais vícios não foi comprovada nos autos; a duas, a constatação de eventuais vícios porventura existentes no momento da aquisição do bem restou inviabilizada pela atuação do próprio autor, ao promover a reforma que alterou substancialmente as características originais do imóvel. 10. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência ora recorrida, ainda que por fundamento diverso. 11. Apelação não provida. (Apelação Cível 5000978-80.2017.4.03.6108 TRF3 - 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães - DJF3 Judicial 1 Data: 20/10/2020) – grifos meus. Assim, não comprovada a existência de defeitos capazes de caracterizar o vício redibitório, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão contratual e os consequentes pedidos de restituição do valor pago para aquisição do bem e alteração de endereço, no montante de R$ 44.807,50. Nesse ponto, há que se discernir que as despesas com a mudança até seriam passíveis de ressarcimento enquanto fosse executada a necessária reforma, uma vez que a quantidade de bolor proveniente da umidade, esta decorrente dos vícios de construção, poderia ser motivo justo para tal despesa. No entanto, a autora juntou apenas um contrato de locação firmado com os seus sogros o que, sem os respectivos comprovantes de pagamento (recibo, transferência bancária, comprovante de depósito, declaração ao imposto de renda, etc.), não é suficiente para provar a despesa, apenas a relação negocial, que poderia, por exemplo, ter sido rescindida ou distratada posteriormente. Contudo, como esse pleito foi apresentado no contexto do pedido rescisório, deve ser recebido apenas como um subitem do pedido rescisório. Assim, em vista a improcedência do pedido de rescisão contratual, resta prejudicada a análise do pleito de reconvenção. No entanto, a autora tem direito à indenização por dano moral. Senão vejamos. Depreende-se do laudo pericial deixou que o imóvel não possui problemas estruturais que impeçam sua utilização normal, entretanto necessita de reparos para adequada utilização e para evitar problemas futuros. Feita esta análise, cabe adentrar a responsabilidade do construtor/vendedor com base no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que este atuou como fornecedor, uma vez que o imóvel construído foi destinado ao uso final pela adquirente. Nesse sentido, temos que o construtor/vendedor tem a obrigação de entregar um imóvel em perfeitas condições, uma vez que se trata de imóvel novo, sem qualquer uso anterior. Logo, o imóvel deve ser entregue em perfeitas condições, ou seja, tudo funcionando e sem defeitos aparentes. Além dessa obrigação, ainda tem o dever de prestar garantia pelos defeitos que vierem a aparecer com o tempo e o uso normal. Alega a autora que “ sempre alertou o vendedor e a Caixa, ora Réus, sobre a presente situação do imóvel, estes sempre apresentavam soluções que serviam como um mero “placebo”, passando a sensação de problema “quase resolvido”, quando na verdade, apenas encobriam os vícios, quando muito, com implementação de pinturas grossas para disfarçar a gravidade da problematização. Nesse sentido, apresenta-se números de protocolo de atendimentos de reclamações efetuada pela Autora perante a 2ª Ré/Caixa, quais sejam: n. 5230117077694 e n. 95190805007585, as quais, conforme exposto, mostraram-se infrutíferas, de forma que a requerida não tomou qualquer atitude para resolver o problema narrado e vivenciado pela requerente” Embora não tenha sido juntado aos autos comprovantes de que a autora entrou em contado com o vendedor e com a CEF, o perito judicial confirmou a efetivação de reparos, os quais não foram suficientes para sanar os problemas encontrados. Comprovada a ação que causou o dano e a relação de causalidade entre eles, e considerando que o dano moral in casu é presumido, vejo reunidas todas as condições legais exigidas para a responsabilização civil (consumerista ou aquiliana) do vendedor/construtor por ter submetido a autora a sofrimento pessoal, devendo ressarcir os prejuízos morais sofridos pela mesma, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927 do Código Civil de 2002. Como é cediço, nossa sociedade sempre valorizou o “instituto” da “casa própria”. De tão sonhado e tão desejado pelos trabalhadores, virou sinônimo de satisfação pessoal e progresso financeiro, e por isso mesmo fator de distinção e respeito. Tal circunstância eleva a aquisição de uma moradia a uma situação especial. Não se trata da compra de um automóvel ou uma geladeira. Tem mais significado para as pessoas em geral, notadamente àquelas camadas mais pobres da sociedade que vêm, somente nos últimos anos, obtendo acesso à tão sonhada “casa própria”. Assim, a frustração de ver o seu sonho perecer em virtude de uma execução de obra mal feita, ainda que o imóvel seja passível de reforma é inafastável. O receio de que as fissuras fossem sinal de comprometimento da estrutura abala, efetivamente, o estado psicológico dos moradores. Havia elementos bastantes a trazer para o leigo o medo de que a casa viesse a ruir. O sonho, que num primeiro momento havia sido concretizado, estava sob o risco de desabar, ainda que tal hipótese tenha sido descartada pelo perito engenheiro. É evidente que sendo o risco de fato imaginário, qualquer indenização deve ser reduzida. Todavia, não afasta os sentimentos de frustração, medo e insegurança. Logo, restou evidenciada a ocorrência de danos de índole moral, consistentes nos sentimentos de medo e insegurança, além das frustrações decorrentes da insuficiência dos reparos, bem ainda os inerentes aborrecimentos em ter que diligenciar junto aos vendedores e enfim, ao Judiciário, para ver sua pretensão respeitada. Fixado o direito ao ressarcimento por danos morais, cabe o arbitramento da indenização, tendo-se como parâmetros as regras dos artigos 944 e 953 do referido diploma legal, convindo transcrevê-las: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”. “Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”. Com efeito, a autora pleiteia R$ 10.000,00 por danos morais. Quanto ao dano moral, observadas as regras legais, passo a avaliar o montante da indenização que me parece justa, segundo o espírito contido na preciosa lição de Caio Mário da Silva Pereira: “a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório”. (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, 8ª ed., Forense, 1997, cit. n. 49, p. 60). Ainda a informar o espírito nessa avaliação, convém a transcrição de trecho da obra de Humberto Theodoro Júnior: “O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio é irreversível. A reparação, destarte, assume o feitio apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral” (“A liquidação do dano moral”, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instit. Bras. De Atualização Jurídica, Rio de Janeiro, 1996, vol. 2, p. 509). Finalmente, trago a lição de Rui Stoco: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vitima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas” (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, 4ª ed., p. 719). Também devo considerar que o receio de desabamento – fatalmente o mais grave sentimento provocado pelos danos visíveis no imóvel – tecnicamente não existia, porém era factível que, na condição de leigos, efetivamente o tivessem, dadas as circunstâncias já mencionadas. Sob esses princípios e considerações, entendo que o valor pleiteado pela demandante R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos propósitos de punição e desestímulo do construtor em ser negligente com casos como o presente, bem como é capaz de “afagar” e “lavar” a alma da parte autora pelo sofrimento que passou por culpa dela. A quantia ora arbitrada não tem a pretensão de reparar com exatidão o dano moral sofrido pela parte autora. Mesmo porque o dano moral não pode ser quantificado, pois cada pessoa sente de uma maneira e com uma intensidade diferente. Nenhum valor teria a capacidade de representar, com exatidão, o abalo sofrido, o que é plausível somente quando tratamos de danos materiais. Assim, não se pode argumentar que este Juízo estaria colocando bens materiais no mesmo grau de importância que o sofrimento que passou com essa situação, ou que o seu abalo psíquico valha o mesmo que uma moto, um carro, uma geladeira ou um apartamento. É por isso que a indenização por dano moral deve ser arbitrada em um valor mais ou menos aleatório e que tenha – em relação à vítima – a pretensão de um mero afago em sua alma, a simples produção de uma sensação agradável pelas coisas que a indenização poderá lhe trazer. Jamais terá a pretensão de compensar, quitar, apagar a sensação desagradável que o evento dano lhe trouxe. Por derradeiro, quanto à inversão do ônus da prova, destaco que segundo a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser realizada mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. No presente caso, os autos estão instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da autora, não havendo que ser deferido o pedido. Em relação aos consectários legais, tendo verificado neste caso que não houve concorrência de culpa da CEF, o autor deve arcar com os ônus da sucumbência frente à CEF. Por derradeiro, indefiro os pedidos da autora na petição ID 37390161, primeiramente, porque apresentados como condicionantes de resolução amigável não aceita pelo corréu Gustavo e não reiterados posteriormente em alegações finais, além de desbordar do objeto do processo. Ademais, a autora não apresentou prova alguma de que o corréu Gustavo auferiu qualquer remuneração, fazendo somente suposições, de maneira que não há qualquer base empírica que justificasse a comunicação à Receita Federal. Igualmente, não trouxe nenhuma prova de que os imóveis que elenca são de propriedade do corréu Gustavo, informação pública que está ao alcance da autora, pelo que restam indeferidos tais pedidos. Diante dos fundamentos expostos, suficientes para firmar minha convicção e resolver a lide, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para a) condenar Gustavo Henrique Tomaz a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ); b) condenar Gustavo Henrique Tomaz a arcar com os honorários advocatícios do patrono do autora ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, além de 18% todas as despesas e custas do processo que todas as partes despenderam; c) condenar a autora em honorários advocatícios do patrono do vendedor, ora fixados em 10% do valor do proveito econômico do corréu (R$ 44.807,50 - valor do pedido rejeitado em face ), além de 82% todas as despesas e custas do processo que todas as partes despenderam, condenação essa que fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do NCPC; e) condenar a autora em honorários advocatícios do patrono da CEF, ora fixados em 10% do valor do proveito econômico do corréu (R$ 54.807,50 - valor do pedido rejeitado em face da CEF), condenação essa que fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do NCPC. Quando do cumprimento da sentença, os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir nos termos da Resolução do CJF vigente ao tempo da execução. P.I