Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
19/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
07ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
Autor
Advogados / Representantes
SIMONE MATHIAS PINTO
OAB/SP 181233·CPF·Representa: Autor
FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL
OAB/SP 117996·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO
OAB/SP 234382·CPF·Representa: Autor
RUBENS FERNANDO MAFRA
OAB/SP 280695·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2022, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2022, 18:54
Trânsito em julgado
19/05/2022, 18:54
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382
EXECUTADO: VANESSA YOKO DE OLIVEIRA OGATA S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021726-71.2018.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da quitação integral do débito (Id 243488371). É o relatório. Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Custas parcialmente recolhidas (Id 13268725). Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente, pois a parte executada não está representada nos autos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença