Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: MANA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, SERGIO ROSSIN Advogado do(a)
REU: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 Advogado do(a)
REU: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA MONITÓRIA (40) Nº 5001790-45.2019.4.03.6111
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - em face de MANA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP e de SERGIO ROSSIN, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 36.567,26, em decorrência do inadimplemento de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT) nº 000012417. Em decisão inaugural, foi determinada a remessa dos autos à CECON para realização de audiência de conciliação (id 23324350), a qual restou cancelada, pois a parte ré não foi localizada para citação (ids 25100840, 26261885 e 26577504). Foram realizadas novas pesquisas de endereços (ids 30051791 e 30192819), e neles as tentativas de citação pessoal restaram frustradas (ids 37112101, 37837190 e 40516072. A CEF requereu a citação por edital (id 43452475), o que foi deferido no id 43924998. Citados (id 46858291), os réus não ofereceram resposta, motivo pelo qual foi nomeado curador (id 52914789), que apresentou Embargos Monitórios por negativa geral no id 56408033. Os embargos foram recebidos, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial (id 57408381). A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios no id 58651885. A parte ré informou não ter outras provas a produzir (id 64645092), e a CEF requereu a produção de todas as provas admitidas em direito (id 70198804). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo possível a análise das pretensões mediante simples análise documental. No mérito, os embargos são improcedentes. A CEF trouxe aos autos os documentos necessários ao processamento do feito – contrato, extratos bancários e demonstrativo de débito. Não há tese defensiva a ser analisada, pois o curador apresentou Embargos Monitórios por negativa geral. Ademais, segundo entendimento do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Desta forma, o título que fundamenta a ação monitória deve ser convolado em título executivo judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial desta Ação Monitória e improcedentes os embargos monitórios opostos por MANA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP e SERGIO ROSSIN e, como consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora Caixa Econômica Federal, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes pro rata ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da CEF, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso à Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo dos honorários advocatícios pagos ao defensor nomeado. Transitada em julgado a sentença, requisite-se o pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo(a), que fixo no mínimo legal da Tabela anexa à Resolução nº 305/14 do CJF para causas cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta