Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO - SP163211, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES - SP163267
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007144-55.2017.4.03.6100 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento jurisdicional que permita o oferecimento do seguro-garantia nº 54-0775-23-0174259, no valor de R$ 24.453.649,95, em antecipação de penhora a futura execução fiscal a ser ajuizada pela requerida, referente aos débitos apontados no Ofício nº 28/2017/GERAT/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF, valor esse já acrescido de 30%, conforme exigido pelo artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil. Em decorrência da apresentação do seguro garantia, pretende ter possibilitada a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, impedindo, ainda, a inscrição do seu nome no CADIN ou em qualquer outro cadastro de proteção ao crédito. A requerente informa que por meio do ofício acima mencionada a Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional apontou a pendência de pagamento de débitos que atingem o valor de R$ 4.554.686,36 e, atualizados pela SELIC do período de 08/11/2004 até 06/03/2017, perfaz o total de R$ 18.615.042,02. O prazo para pagamento expirou em 28/04/2017. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Decisão de ID 1429475 do Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu em parte a medida pleiteada, para assegurar à requerente o direito de oferecer o Seguro-Garantia nº 54-0775-23-0174259, no valor de R$ 24.453.649,95, já anexado aos autos, a título de antecipação da garantia do crédito tributário apontado no Ofício nº 28/2017/GERAT/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF, em futura execução fiscal. Em sede de contestação a ID 45458832 a ré afirmou não poder concordar com a pretensão autoral sem a necessária comprovação da idoneidade, tanto da seguradora, quanto do seguro contratado. O que demanda a apresentação dos respectivos registro e certidão de regularidade perante a SUSEP. Pediu, assim, a intimação da autora para complementação da documentação. A autora pediu prazo para apresentação dos documentos pertinentes a ID 52699013 e os trouxe a ID 54207995. Decisão de ID 244160948 determinou que a requerida se manifesta-se sobre os documentos juntados. A ID 248065428 a requerida informou nada ter a opor acerca dos documentos apresentados pela requerente Decisão de ID 252467910 declarou a incompetência do Juízo 21ª Vara Cível Federal de São Paulo para o processamento do feito, determinando a remessa a uma das Varas Federais de Execução Fiscal desta Capital Decisão de ID 260430152 declarou a competência deste Juízo para processamento do feito, recebendo a ação e ratificando as decisões anteriormente proferidas. Na mesma oportunidade, determinou-se à ré manifestação sobre os documentos de ID 54207995. A requerida apenas reiterou sua manifestação de ID 248065428. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A finalidade da presente ação é a de antecipar garantia a ser formalizada em executivo fiscal, não ajuizado quando intentada aquela primeira. Isso por conta da notória demora do Fisco em propor a demanda executiva, que acaba por criar ônus para o devedor. Este Juízo é abstratamente competente para a ação principal, a execução fiscal, de modo que também o é para esta, que guarda vínculo de acessoriedade e tem natureza antecedente. A propósito, a competência deste Juízo já era reconhecida pela jurisprudência mesmo durante a vigência do CPC de 1973, época em que ações como a presente eram apresentadas como “cautelares” acessórias da futura execução fiscal. Hoje é proclamada, expressamente, pela norma de organização judiciária federal: Provimento n. 25, de 12 de setembro de 2017, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª. Região, art. 1º., inc. III. Daí a prevenção deste Juízo para a subsequente execução fiscal. A probabilidade do direito (art. 300/CPC) faz-se presente, pois é notória a boa-fé do devedor que não deseja surrupiar-se às suas obrigações, mas, querendo discutir dívida a ser inscrita/ajuizada, antecipa a garantia que virá a transformar-se em penhora quando do executivo fiscal. Não há norma proibitiva – como não poderia mesmo haver – em nosso ordenamento em relação à intenção de pré-constituir caução semelhante – e destinada a converter-se em penhora. Quanto ao perigo da demora/risco de dano, enxerga-se na injusta postergação da garantia, por demora atribuível ao credor, notoriamente tardio na cobrança da dívida. Se tivesse provido a respeito de seus próprios interesses de modo mais expedito, não haveria sequer necessidade desta demanda, pois a garantia ofertada teria sido nomeada à penhora no feito executivo. Por outro lado, a recusa injustificada de CND perante crédito garantido ofende literalmente o art. 206 do Código Tributário Nacional. Demanda assemelhada à presente já foi reconhecida como dotada de plausibilidade em precedente julgado no regime dos assim chamados “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC de 1973), cujos fundamentos adoto: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Estando presentes os pressupostos do art. 300, do CPC de 2015, a demanda procede. DO SEGURO GARANTIA OFERTADO Quanto à garantia ofertada, a requerida (União) reconheceu expressamente a sua idoneidade, conforme relatado. Cumpre ressaltar que, à época do ajuizamento da presente ação o interesse de agir era evidente, pois a pendência do processo administrativo impedia a emissão da certidão negativa pretendida pela parte requerente, vez que o executivo fiscal somente foi ajuizado em data posterior. DA NÃO CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA E REEMBOLSO DE CUSTAS Em vista do princípio da causalidade, no entanto, não é possível carrear sucumbência à União Federal. Somente há se cogitar em sucumbência quando se estabelece litígio. No caso, a requerida não refutou o direito da requerente de valer-se da presente ação para antecipar a oferta de garantia a ser apresentada em futura execução, apenas contestou cláusulas que, ao seu ver, não cumpriam os requisitos necessários para aceitação da Apólice apresentada. Ademais, eventual condenação em honorários se dará nos autos da execução ou de eventuais embargos do devedor. Por esta razão, deixo de condenar a requerida em honorários advocatícios e também no reembolso de custas. Nesse sentido, segue jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AREsp 1521312/MS, Relatoria Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, publicação DJE 01/07/2020) DISPOSITIVO Por todo exposto, confirmando a tutela antecipada em caráter liminar, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, a fim de reconhecer que o(s) débitos apontados no Ofício nº 28/2017/GERAT/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF encontra(m)-se plenamente garantido(s), de modo que não configura(m) óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, e também não são passíveis de inscrição do nome da requerente em cadastros negativos. Sem condenação em honorários, na forma da fundamentação. Proceda a serventia os atos necessários para anotação da prevenção deste Juízo para o ajuizamento de futura execução em face do crédito. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de outubro de 2022.