Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KENSIGTON MODA MASCULINA E FEMININA LTDA - ME, CRISTIANE POINHA SANTOS, CLAUDIO JARDIM PUGLIESI Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A, LEANDRO MACHADO - SP166229 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A, LEANDRO MACHADO - SP166229 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A, LEANDRO MACHADO - SP166229 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034128-32.2005.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Os coexecutados Cristiane Poinha Santos e Claudio Jardim Pugliesi opuseram exceção de pré-executividade às fls. 112/127 dos autos físicos (Id 55396553) alegando ilegitimidade em figurar no polo passivo do feito, em razão da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93, e a condenação da Fazenda em honorários de sucumbência. A empresa executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 132/142 dos autos físicos (Id 55397777), alegando a ocorrência da prescrição dos créditos tributários e da prescrição intercorrente, e pleiteou a condenação da exequente em honorários advocatícios. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não se opondo à extinção da execução fiscal, no entanto, requereu a sua não condenação em honorários advocatícios, nos termos do REsp 1769201/SP e do IRDR 0000453-43.2018.403.0000 (Id 123707579). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, perde-se o objeto as demais matérias arguidas pelas partes, sendo a extinção do processo medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: ""Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.