Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CESAR HERMAN RODRIGUEZ Advogados do(a)
REU: AFFONSO PASSARELLI FILHO - SP38068, JOAO CARLOS EMILIO DA ROCHA MATTOS - SP370255 S E N T E N Ç A
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0011244-12.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de agente da Polícia Federal, com pedido de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, consistentes na perda do cargo público; ressarcimento do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio; suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 a 10 anos; indenização por danos morais difusos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos. Requereu a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu. Alega a parte autora, em síntese, que tramita na 2ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária o inquérito policial n. 0012879-78.2004.4.03.0000, no qual se apura a potencial prática do crime de lavagem e ocultação de ativos – “Operação Anaconda”, praticado pelo réu, e que deu ensejo à sindicância patrimonial n. 006/2010-SR/DPF/SP e, posteriormente, ao processo administrativo disciplinar n. 010/2012-SR/DPF/SP, que apontou enriquecimento ilícito entre os anos de 1999 a 2003. Alega, ainda, que o réu foi condenado na ação civil pública n. 0035615-60.2003.4.03.6100 pela prática de atos visando o favorecimento de investigados no curso do inquérito policial n. 2002.61.81.003540-4 e das ações penais n. 2003.61.81.001098-9 e 2003.61.81001439-9, em troca de vantagem financeira, bem como foi condenado na ação penal n. 0002115-17.2004.4.03.6181. Petição inicial juntada a fl. 6/24 do Id 14778896. Despacho determinou a emenda da inicial para que o autor especificasse e justificasse o valor que pretendia ver indisponível e a que título, bem como que especificasse o valor pretendido a título de danos morais (fl. 29 do Id 14778896). A parte autora peticionou, informando que o valor apurado das movimentações sem comprovação da origem lícita foi de R$ 2.027.697,37, posicionado para abril/2015, requerendo que fosse decretada a indisponibilidade de todos os bens porventura existentes em nome do réu no limite do valor apontado. Quanto ao montante indenizatório como reparação dos danos morais, aduziu que requereu na inicial a sua fixação por arbitramento, entendendo desnecessária a apresentação de pedido certo neste ponto. Justificou o pleito com base no artigo 286, II, do CPC/1973 (fl. 34/37 do Id 14778896). Decretada a indisponibilidade dos bens e valores existentes no patrimônio do réu, para assegurar a eficácia de eventual provimento final condenatório, no limite de R$ 2.027.697,37, a título de garantia da pena de perdimento (fl. 39/46 do Id 14778896). Intimado, o réu juntou procuração em fl. 94/95 de Id 14778896. O réu apresentou defesa prévia, na qual pleiteou: “I – Reconhecida a prescrição para interposição de ACP, em 2015, de fatos ocorridos entre 1998 e 2003, amplamente divulgados na mídia, conforme demonstrado; II – Caso Vossa Excelência não decida de plano pela prescrição suscitada nas preliminares e em todo o corpo do petitório, requer a improcedência liminar da ação, devido a não indicação de nenhum fato criminoso com sentença transitada em julgado; III – Extinção do processo devido ao arquivamento do processo fulcral ao qual se fundamentou o presente feito, a saber, Inquérito Policial, processado sob nº. 0012879-78.2004.4.03.0000 (2004.03.00.012879-2), perante a 2ª. Vara Criminal Federal; IV – Declarado de plano o cerceamento de defesa face ao motivo elencado no início da peça, ou seja, ausência da íntegra do Inq. Civil Extra Judicial, na Procuradoria da República e sua incompreensão cronológica; V – Decretar a desnecessidade desta ação devido a existência das ACP, decorrentes do mesmo processo, que autuadas nas 16ª. e 25ª. Varas Federais de SP e 22ª. Vara Federal do DF, chamamento da UNICIDADE PROCESSUAL. VI – Seja revogada a liminar deferida de bloqueio de bens” (fl. 97/100 do Id 14778896 e fl. 1/14 do Id 14779502). As alegações foram rejeitadas, tendo sido a petição inicial recebida (ID 14779502, fls. 66/78). Embargos de declaração opostos pela parte ré (fl. 83/92 do Id 14779502), os quais foram rejeitados (fl. 114/115 do Id 14779502). O réu foi regularmente citado em 13/05/2016 (ID 14779502 fl. 118). Certificado o decurso do prazo para o réu contestar o feito (fl. 3 do Id 14779505). Instadas as partes a se manifestarem acerca da especificação de provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal, além da realização de outras diligências que entendeu pertinentes (ID 14779505, fls. 7/20). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de não haver outras provas a serem produzidas, consignando, ainda, que procedeu à juntada de nova mídia contendo o mesmo conteúdo da já acostada aos autos à fl. 21, dessa vez em ordem cronológica (ID 14779505, fls. 22/23). A União manifestou-se, afirmando não vislumbrar necessidade de sua intervenção no feito (ID 14779505, fls. 26/27). Decisão de ID 14779505, fls. 28/30, decretou a revelia do réu, ante a ausência de contestação e concedeu prazo para qualificação das testemunhas, devendo apontar o superior hierárquico com sua qualificação, no caso de servidor público, bem como determinou que o réu justifique a necessidade e pertinência de suas oitivas, sob pena de preclusão. Em ID 14779505, fls. 34/65, o réu apresentou manifestação arguindo adulteração do conteúdo da mídia digital acostada aos autos e pleiteando a revogação da revelia, aduzindo que o juízo não analisou seu pedido de concessão de gratuidade de justiça e nomeação de defensor público, apresentada em sede de defesa preliminar; juntou, ainda, rol de testemunhas (ID 14779505, fls. 34/65). Despacho a fl. 66 do Id 14779505 consignou que “a procuração de fls. 84, não confere poderes, para o DD advogado Dr. João Carlos Emílio da Rocha Mattos, representar o réu em juízo. Verifico também que o DD advogado Dr. Affonso Passarelli Filho, não possui poderes para atuar nestes autos.
Diante do exposto, regularize o DD. Advogado Dr. João Carlos Emílio da Rocha Mattos OAB SP/370.255, bem como o Dr. Affonso Passarelli Filho, OAB SP/ 38.068 suas representações processuais, juntando original ou cópia autenticada do instrumento de procuração ratificando os atos praticados”. A parte ré peticionou juntando procuração aos patronos (fl. 67/69 do Id 14779505). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu, “com o fim de evitar confusão”, o desentranhamento dos autos da primeira mídia anexada, qual seja, o disco óptico que está no interior de um envelope branco a fl. 21. No mais, não manifestou oposição ao pedido de revogação da revelia decretada nos autos contra o réu (fl. 73/74 do Id 14779505). Em 25/02/2019, os autos foram digitalizados e incluídos no sistema PJE. Despacho proferido em 07/05/2019 restou assim consignado: “[...] Analisando os autos, o Ministério Público Federal narra que substituíra a mídia encartada originalmente quando daquela apresentada na exordial em Juízo. Salvo melhor Juízo, não houve determinação judicial neste sentido e, na hipótese de a mídia estar avariada, deveria ser constatada pelo Juízo e providenciada sua nova apresentação, mediante recibo. A manifestação apresentada pela Autor à fl. 222 indica substituição da peça processual. Assim sendo, assino o prazo de 2 (dois) dias para o Autor, representado pelo procurador José Leão Junior, preste esclarecimentos objetivos sobre o assunto. No mais, quanto ao pedido formulado pela parte autora, em relação aos benefícios da assistência judiciária e a nomeação de defensor dativo, à guisa de maiores digressões, o primeiro será apreciado quando da prolação da sentença, e o segundo, a Ré deverá diligenciar diretamente à Defensoria Pública da União para entrevista social com o fito de se averiguar, por aquele ente público, se a parte, nos termos da Lei, pode ser assistida. O prazo para apresentação da contestação dar-se-á somente após os esclarecimentos ora apontados a serem dados pelo procurador da Autora. No mais, ante o instrumento de mandato à fl. 267, anote-se os advogados indicados no sistema processual. Após, conclusos” (Id 16014666). O MPF informou que apenas produziu nova mídia e a juntou àquela que se encontrava a fl. 21 dos autos físicos, passando a constar duas mídias nos autos com o mesmo conteúdo. Explicou que o intuito foi exclusivamente permitir, tanto ao juízo quanto ao réu, o pleno e imediato acesso ao teor integral do inquérito civil público que instruiu a petição inicial destes autos. Esclareceu, desse modo, que não houve qualquer substituição de mídia, mas mera juntada de uma nova mídia junto àquela que já constava dos autos (Id 17234051). Por meio do despacho de ID 28903362, datado de 28/02/2020, foi determinada a abertura de vista ao réu para manifestação quanto à nova mídia acostada. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer pronunciamento, conforme certificado nos autos em 18/05/2020. A decisão de 11/01/2021 determinou a juntada aos autos das duas mídias mencionadas na petição inicial, consistentes no CD original, que apresentou defeito, e na mídia substituta apresentada pelo Ministério Público Federal. Postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça, condicionando sua apreciação à apresentação, pelo réu, de documentação comprobatória de hipossuficiência econômica. Indeferiu o pedido de revogação da revelia, ao fundamento de que o réu foi regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal e que a substituição da mídia ocorreu apenas após o transcurso do referido prazo, não havendo cerceamento de defesa. Considerou regularizada a substituição promovida pelo Ministério Público Federal, com a advertência de que eventuais desentranhamentos ou substituições de peças processuais devem ser previamente autorizados pelo Juízo (ID 43425388). As partes foram devidamente intimadas da referida decisão, tendo o prazo para manifestação do réu transcorrido in albis, conforme certidão de 20/02/2021. Em 23/06/2021, foi certificada a juntada aos autos digitais da mídia constante à fl. 21 dos autos físicos. Consta, ainda, na mesma certidão, que foram encontrados dois CDs, sendo que um deles se encontrava vazio e/ou danificado, impossibilitando a visualização de seu conteúdo (ID 56041978). A decisão proferida em 16/08/2021 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, determinou às partes que se manifestassem sobre a mídia juntada aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, bem como determinou que o réu cumprisse integralmente a decisão anterior, qualificando adequadamente as testemunhas arroladas, indicando, no caso de servidores públicos, seus superiores hierárquicos, e justificando a necessidade e pertinência das oitivas, sob pena de preclusão da prova (ID 73677701). O prazo transcorreu in albis para o réu, conforme certidão de 14/09/2021. Em 22/09/2021, o réu apresentou manifestação na qual alegou estar enfrentando dificuldades decorrentes da constrição de seus bens, motivo pelo qual requereu a concessão de novo prazo para cumprimento das determinações judiciais constantes da decisão de ID 73677701. Informou, ainda, que os imóveis registrados sob as matrículas nº 90.513 e nº 80.862 teriam sido adjudicados por terceiros (Id 111512227). Na decisão de 10/11/2021 (ID 150416269), este juízo, entre outras determinações, concedeu ao réu o prazo de 15 dias para dar integral cumprimento ao quanto disposto na decisão de ID 73677701, sob pena de preclusão da prova. Todavia, o prazo novamente transcorreu sem manifestação do réu, conforme certificado nos autos em 07/12/2021. O MPF manifestou-se em Id 150723244, requerendo que este juízo determine: “i) que a secretaria desse juízo diga por seus próprios meios ou obtenha, junto à supra indicada associação, informação a respeito de, quais os bens imóveis em nome do Réu sofreram o gravame indicado na certidão id nº 14778896 - pág. 60, bem assim ii) que o Réu junte aos autos cópia de documentos relativos ao processo nº 1009837-98.2018.8.26.0562, em trâmite perante a 11ª vara cível da comarca de Santos/SP, os quais permitam identificar os bens imóveis que teriam sido objeto da decisão proferida por aquele outro juízo”. Em 24/06/2022, foi juntada aos autos a informação de ID 254824068, na qual se comunicou que, após consulta ao sistema ARISP, constatou-se que a ordem de indisponibilidade de bens determinada em 2015 (ID 14778896, fl. 61) permanecia, até então, aguardando aprovação para efetivação. Informou-se, ainda, que, sem tal aprovação, o comando não era encaminhado para cumprimento e, consequentemente, a indisponibilidade não era averbada nas matrículas imobiliárias. Esclareceu-se, por fim, que não seria possível identificar sobre quais imóveis recairia a ordem, pois não havia retorno do Registro de Imóveis e, portanto, o número da matrícula não fora informado. Na decisão de ID 254828692, este juízo determinou o cancelamento da referida ordem de indisponibilidade de bens, em razão da ausência de efetivação e da desatualização da medida. Determinou, ainda, a expedição de nova ordem de indisponibilidade de bens imóveis, até o valor de R$ 2.027.697,37, por meio do sistema ARISP. Por fim, concedeu vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Em 29/07/2022, conforme certidão de ID 258311441, foi realizada a juntada aos autos do comprovante de indisponibilidade de bens, devidamente aprovada em cumprimento à decisão judicial, relativa às matrículas imobiliárias 90.513 (14ª CRI da Capital/SP – ID 261662163), 80.862 (1º CRI da Capital/SP), 38.910 (4º CRI da Capital/SP) e 120.524 (3ª CRI da Capital/SP). Em seguida, o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, requerendo o reconhecimento da preclusão da prova requerida pelo réu (ID 258777297). Por sua vez, em 25/08/2022, foi certificado o decurso do prazo para manifestação do réu, sem que houvesse qualquer petição nos autos. Informação sobre averbação de indisponibilidade dos bens imóveis em Id 261662163. Comunicada a futura realização de leilão judicial nos autos do processo n. 0003936-31.2018.8.26.0704 (1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã) em Id 272127024, sendo determinada ciências às partes em Id 272128052. Nos Ids 323171201 e 325472542, consta manifestação da terceira interessada, Sra. Flavia Macieski Fragoso, requerendo sua habilitação nos autos e o levantamento parcial da indisponibilidade sobre imóvel objeto de Carta de Adjudicação emitida por outro juízo, decretada nestes autos (matrícula 80.862 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital). Em decisão de 21/05/2024 (ID 325854265), ressaltou-se que a medida de indisponibilidade possui natureza cautelar, destinada a resguardar eventual ressarcimento ao erário, não impedindo, contudo, a penhora ou alienação judicial por decisão diversa. Entretanto, por ausência da via processual adequada, uma vez que a interessada não integra a relação processual, entendeu-se serem cabíveis embargos de terceiro para a discussão da constrição, razão pela qual o pedido formulado por simples petição, subscrita pela Sra. Flavia Macieski Fragoso, não foi conhecido. Em despacho de 28/05/2024 (ID 326926726), determinou-se a intimação do Ministério Público Federal e do réu para, no prazo de 10 dias úteis, apresentarem justificativas fundamentadas acerca da tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista a ausência de decisão judicial nesse sentido e a vigência da regra da publicidade dos atos processuais. O MPF manifestou-se em Id 327018660, aduzindo não haver elementos que justifiquem a decretação de sigilo, devendo ser dada primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. O réu não se manifestou no prazo concedido. A terceira interessada Flavia Macieski Fragoso opôs embargos de terceiro nos próprios autos (Id 327650095). Decisão de 21/05/2025 determinou a retirada do segredo de justiça dos autos, diante da inexistência de justificativa legal para a restrição da publicidade. Não se conheceu da petição apresentada como embargos de terceiro, em razão da inadequação da via processual, uma vez que tal modalidade deve tramitar em autos apartados. Foi determinada a intimação da terceira interessada para regularização da distribuição dos embargos, nos termos do artigo 676 do CPC. Por fim, ordenou-se o cumprimento urgente da decisão, em razão do enquadramento do feito na Meta 4 do CNJ (ID 360105504). ID 276098425: opostos embargos de declaração pelo réu. A terceira interessada Flavia Macieski Fragoso peticionou informando a distribuição da ação de embargos de terceiro sob o n. 5016204-08.2024.4.03.6100 (Id 365552858). Em decisão de 03/07/2025 (ID 374743818), rejeitou-se os embargos de declaração opostos pelo réu, determinando-se que este último fosse intimado para indicar os documentos que entende merecer sigilo, apontando folhas e/ou Ids correspondentes. Na manifestação de ID 398621781, o réu alega cerceamento de defesa e violação a princípios constitucionais, notadamente o devido processo legal, sustentando que houve manipulação irregular das mídias digitais pelo Ministério Público Federal, mediante substituição não autorizada judicialmente. Aduz que, em razão dessa substituição, deveria ter sido reaberto prazo específico para sua manifestação. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição e defende que a presente demanda não se enquadra nas disposições introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. Requer, por fim, a decretação de sigilo sobre os documentos constantes nos IDs 14778896, 14779502 e 14779505 (processo físico digitalizado). É o relatório Decido. 1. Das questões preliminares Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade decorrente da suposta substituição irregular das mídias digitais, a matéria já foi devidamente apreciada e decidida em manifestações anteriores deste juízo (Ids 16014666 e 43425388), nas quais restou consignado que: a) O Ministério Público Federal procedeu à juntada de nova mídia por iniciativa própria, com a finalidade de substituir outra que apresentava defeito; b) Determinou-se, em seguida, a juntada aos autos de ambas as mídias, para controle e confronto de conteúdo (Id 43425388); c) Reabriu-se o prazo para manifestação da parte ré acerca da mídia juntada, conforme decisão de Id 73677701; d) A parte ré foi regularmente intimada para manifestação, optando por permanecer inerte, conforme certidões de decurso de prazo de 14/09/2021 e 08/12/2021. Registro que as mídias digitais se encontram acostadas aos autos digitais, garantindo livre acesso e consulta às partes, nos termos da juntada realizada em 23/06/2021 (Id 56041978). Assim, não há o que se falar em qualquer prejuízo processual ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A substituição da mídia foi devidamente regularizada, com a reabertura do prazo para manifestação da parte ré, que, contudo, permaneceu silente. Ressalte-se, ainda, que transcorreram in albis os prazos para manifestação do réu sobre a questão, concedidos por meio das decisões de Ids 28903362, 43425388, 73677701 e 254828692, configurando-se, assim, a preclusão de seu direito, no ponto.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade por substituição das mídias digitais, porquanto a questão restou superada, com a reabertura regular do prazo para manifestação não aproveitada pela parte ré, motivo pelo qual a matéria deve ser considerada definitivamente sanada. Advirto o réu de que a insistência na rediscussão de questões já definitivamente apreciadas caracteriza conduta protelatória, sujeita às sanções previstas nos artigos 80, incisos IV e V, c/c artigo 81 do Código de Processo Civil. No mais, pelo mesmo fundamento (preclusão do direito), indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu. Com efeito, foram proferidas quatro decisões determinando à parte ré que apresentasse adequadamente o rol de testemunhas requerido (Ids 14779505, fls. 28/30, 73677701, 150416269 e 254828692), bem como justificasse a necessidade e pertinência da prova, tendo deixado de cumprir as determinações judiciais sem qualquer justificativa. Superadas as questões preliminares e preenchidos os pressupostos processuais, bem como considerando a inexistência de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da prescrição O Capítulo VII da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) trata da prescrição, atualmente, da seguinte forma: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, decidiu que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". No presente caso, a conduta do réu é anterior à publicação da Lei nº14.230, de 25 de outubro de 2021, de modo que se aplica a esta ação o regime prescricional anterior à Lei 14.230/2021. No ponto, verifico que a questão foi corretamente abordada na decisão de Id 14779502, fls. 66/78, em relação à qual pontuo apenas a ressalva a seguir. De acordo com o art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a aplicação das penalidades puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Nestes termos, da análise dos autos, é possível verificar que o conhecimento dos fatos pela autoridade se deu entre os anos de 2009 e 2010, consoante cópia da Portaria n. 560/2010-GAB/SR/SP, do Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional no Estado de São Paulo, juntado no Id 56041980, fl. 44, que instaurou a Sindicância Patrimonial 06/2010-SR/DPF/SP, e que menciona que a notícia dos fatos se deu por meio dos expedientes n. 08500.025392/2009-37-SIAPRO/SR/DPF/SP, n. 160/2009-SAD/SR/DPF/SP e do despacho n. 358/2010-GSR/DPF/SP, de 14.04.2010. A Administração Pública procedeu à instauração da Sindicância supramencionada em 28 de outubro de 2010, conforme o aludido documento. Portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A partir da instauração, houve a interrupção por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos da Súmula 635 do STJ, abaixo transcrita, reiniciado o prazo em 18 de março de 2011, com termo final da prescrição da pretensão sancionatória em 18 de março de 2016. A Súmula 635 do STJ, que determina: “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n.8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção” Desse modo, não houve decurso do prazo prescricional, uma vez que a data do ajuizamento da presente ação ocorreu em 10 de junho de 2015. Superada a questão, passo à análise do mérito propriamente dito. 3. Do mérito. De início, cumpre observar que, não obstante a decretação da revelia do réu, não se lhe aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 17, §19, I, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/21. Pois bem. Antes de analisarmos o mérito desta ação, é importante fixarmos premissas relevantes decorrentes da legislação e da jurisprudência aplicáveis, notadamente o disposto no tema 1.199 do STF. De pronto, destaca-se que o sistema de responsabilização em tela tem como objetivo específico tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. Nesse passo, a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, e não constitui ação civil, sendo vedado seu ajuizamento para o mero controle de legalidade de políticas públicas ou para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 17-D da Lei de Improbidade Administrativa). Para isso, devem ser considerados atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (cf., inclusive, Temas 309 e 1199 do STF), ressalvados tipos outros previstos em leis especiais. Observa-se que a LIA considera dolo, para a caracterização de um ato de improbidade, como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, § 2º). Completa a LIA, dizendo que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (art. 1º, § 3º). Exige-se, portanto, o chamado "dolo específico", conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024), bem como do E. TRF 3a Região (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003399-61.2013.4.03.6111, 3a Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025; ApelRemNec: 50004393220184036124, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025; ApCiv: 00113361020034036100 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). Diante disso, vejamos se a parte autora comprovou suas alegações. Na petição inicial, o Ministério Público Federal imputa ao réu a prática do ato de improbidade tipificado no artigo 9º, X, da Lei de Improbidade Administrativa, que assim dispõe: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. Aduz o MPF que tramita na 2ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária o inquérito policial n. 0012879-78.2004.4.03.0000, no qual se apura a potencial prática do crime de lavagem e ocultação de ativos – “Operação Anaconda”, praticado pelo réu, e que deu ensejo à sindicância patrimonial n. 006/2010-SR/DPF/SP e, posteriormente, ao processo administrativo disciplinar n. 010/2012-SR/DPF/SP, que apontou enriquecimento ilícito entre os anos de 1999 a 2003. Alega, ainda, que o réu foi condenado na ação civil pública n. 0035615-60.2003.4.03.6100 pela prática de atos visando o favorecimento de investigados no curso do inquérito policial n. 2002.61.81.003540-4 e das ações penais n. 2003.61.81.001098-9 e 2003.61.81001439-9, em troca de vantagem financeira, bem como foi condenado na ação penal n. 0002115-17.2004.4.03.6181. Relata a parte autora em sua petição inicial que: A instauração do inquérito em comento ocorreu devido a fartos indícios de que o ora Réu estaria envolvido em diversos crimes apurados no bojo da operação policial denominada ‘anaconda’, erigindo-se a partir daqueles indícios a suspeita de que o patrimônio do Réu mostrava-se já incompatível com seus rendimentos lícitos, figurando o Réu inclusive como proprietário de diversos bens nominalmente registrados em nome de terceiros. Assim, a partir dos elementos colhidos naquele inquérito, e obtida a devida autorização judicial para o compartilhamento de provas, deu-se início a investigações outras no curso da sindicância patrimonial nº 006/2010-SR/DPF/SP e, posteriormente, do processo administrativo disciplinar nº 010/2012-SR/DPF/SP, instaurados os mesmos pela administração do DPF/SP com o fito de apurar o potencial enriquecimento ilícito do Réu. 3. No envolver de tais investigações foi realizado um cruzamento de dados a partir dos seguintes elementos de prova: [...] Com base nesses elementos, e uma vez procedida a análise da evolução patrimonial do Réu à luz de sua renda lícita conhecida (ou seja, auferida esta pelo Réu na qualidade de agente da Polícia Federal) e declarada no período de 1999 a 2003, a quinta comissão permanente de disciplina (com funcionamento no âmbito do DPF/SP) concluiu ter aquele praticado ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, haja vista os apontamentos elaborados em função da sindicância patrimonial acima referida, e especialmente as conclusões constantes de laudo técnico financeiro produzido pelo núcleo de criminalística da Polícia Federal neste estado (cf. relatório final de fls. 400 a 419). De fato, colhe-se do relatório final da sindicância patrimonial nº 006/2010 (doc. De fls. 17 usque 229) que o Réu, nos anos-calendários de 1999 a 2003, movimentou em contas-correntes de sua titularidade r$ 1.537.830,22 (valor igualmente histórico) (cf. tabela 5 à pág. 225), sendo que, desse montante, r$ 764.328,10 fora movimentado no ano-calendário de 1999, r$ 291.732,53 no ano-calendário de 2000, r$ 209.712,00 no ano-calendário de 2001, r$ 120.052,32 no ano-calendário de 2002, e r$ 152.005,27 no ano-calendário de 2003. Diante disso, a criminalística da Polícia Federal concluiu que essas movimentações financeiras mostram-se absolutamente destoantes dos rendimentos listados pelo Réu em suas declarações de ajuste anual de ir em relação àqueles períodos (cf. laudo pericial nº 2791/2012 de fls. 330 usque 341). Prossegue o MPF aduzindo que: 4. Ora, parece desnecessário tecer-se digressão acerca do caráter insólito de movimentação financeira dessa ordem pelas contas de um policial federal que, para todos os efeitos legais, declara formalmente (conforme isto se depreende das declarações de ir apresentadas pelo Réu à Receita Federal) possuir como única fonte de renda (lícita, obviamente) os vencimentos decorrentes do cargo público que exerce. Aquela espécie de caráter a seu tempo tem a sua natureza convertida em ilícita quando, questionado pela instituição para a qual trabalhava acerca da origem ou razão eficiente daquelas movimentações, o Réu não lhe apresenta nenhuma justificativa plausível. É inaceitável todavia que um policial deixe-se enredar com fatos dessa espécie, pois que diante disso não se chega a outra conclusão senão a de que tais movimentações são, modo geral e incontestável, frutos patentes de atos ilícitos imputáveis à pessoa do próprio Réu, o que per se caracteriza o ato de improbidade no qual se fundamenta esta ação. Dito de outro modo, o Réu César Herman Rodrigues praticou ato de improbidade administrativa caracterizado como enriquecimento ilícito entre os anos de 1999 a 2003, uma vez que nesse período ele, até onde se pode ter conhecimento objetivo de suas atividades pessoais, exclusivamente exercia a função de agente de Polícia Federal, não tendo o mesmo, apesar de devidamente intimado para tanto, logrado comprovar a origem ou a razão, diversa e lícita, daquelas movimentações. Acrescenta o MPF que “o réu é contumaz na prática de atos ilícitos com o objetivo de auferir vantagem econômica indevida”, tendo sido condenado na ação civil pública n. 0035615-60.2003.4.03.6100 pela prática de atos que visavam o favorecimento de investigados no curso do inquérito policial n. 2002.61.81.003540-4 e das ações penais n. 2003.61.81.001098-9 e n. 2003.61.81.001439-9, em troca de recebimento de vantagem financeira indevida, além de ter sido condenado, em sede recursal, à pena do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, na ação penal n. 0002115-17.2004.4.03.6181. Passo a analisar o conjunto probatório para definir se houve ou não demonstração da existência de ato de improbidade administrativa neste caso. Em relação às condutas previstas no artigo 9º, “caput” e X, o MPF aponta como evidência da prática de ato de improbidade a abertura do inquérito policial nº 0012879-78.2004.4.03.0000, no qual se apura a potencial prática de crime de lavagem e ocultação de ativos envolvendo o réu, no âmbito da chamada “Operação Anaconda”. Ademais, relata o parquet que o réu teria sido condenado na ação civil pública n. 0035615-60.2003.4.03.6100 pela prática de atos que visavam o favorecimento de investigados no curso do inquérito policial n. 2002.61.81.003540-4 e das ações penais n. 2003.61.81.001098-9 e n. 2003.61.81.001439-9, em troca de recebimento de vantagem financeira indevida. Ainda, informa o MPF que o réu também teria sido condenado, em sede recursal, à pena do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, na ação penal n. 0002115-17.2004.4.03.6181. Em paralelo, alega a parte autora que, no curso das investigações administrativas no bojo da Sindicância Patrimonial 06/2010-SR/DPF/SP concluiu-se o que segue (fl. 9 e seguintes do Id 56041980): A) Existência de Patrimônio a Descoberto de R$ 82.806,72, conforme explanado no Subitem “IV.VII – Variação Patrimonial”; e B) A constatação de Créditos sem Origem Declarada na ordem de R$ 1.537.830,22, conforme visto no Subitem “IV.VIII – Créditos Não Declarados ou Sem Origem Comprovada”. Demais disso, foram detectados pontos que, apesar de não identificarem de imediato a existência de bens incompatíveis com a renda, são indicativos de ilícitos tributários e/ou mascaramento de enriquecimento ilícito, quais sejam: C) Empréstimos obtidos e concedidos diretamente a pessoas físicas sem documentação comprobatória, na ordem de R$ 130.5000,00, vide Subitem “IV.IV – Do Imposto de Renda”; D) As operações de Aquisição de Imóveis demonstradas nas DOI’s apresentam diferença substancial entre o valor declarado das operações e o valor apurado para cálculo do tributo, na ordem de R$ 548.111,75, conforme Suitem “IV.V – Das Informações das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI”; e E) A existência de sete veículos automotores não declarados no Imposto de Renda, perfazendo um total de R$ 353.094,00, vide Subitem “IV.VI – Das Informações dos Detran’s”. O relatório final do procedimento menciona que “na instrução da sindicância, a comissão efetuou um cruzamento de dados, a partir de documentos obtidos de diversas fontes, como: 1) Documentos extraídos do Processo 2004.03.00.012879-2, que incluem informações do Detran de São Paulo e do Distrito Federal; [...] Tal cruzamento de dados teve como foco o período de 1999 a 2003, que correspondem, respectivamente, à readmissão do servidor nos quadros do DPF (após ser demitido em 1990) e o ano em que foi preso durante a OPERAÇÃO ANACONDA”. Ainda, laudo pericial contábil produzido no âmbito do processo administrativo disciplinar n. 10/2012-SR/DPF/SP (fl. 63 e seguintes do Id 56041994) concluiu que “1) a evolução patrimonial do investigado nos anos-calendário de 2001 a 2003 foi incompatível com os seus rendimentos declarados, conforme pode ser verificado na Tabela 7 da seção anterior; 2) a movimentação financeira do investigado foi incompatível com os rendimentos declarados nos anos de 1999, 2000, 2002 e 2003, conforme pode ser verificado na Tabela 9 da seção anterior. Dessa forma, se pode concluir que no decorrer de todo o período analisado referente aos anos-calendário 1993 a 2003, o investigado apresentou informações patrimoniais e/ou financeiras incompatível com os seus rendimentos declarados nestes anos. Conforme já apresentado na resposta do quesito anterior esta situação, sugere, em tese, no que tange ao excesso de recursos financeiros movimentados em suas contas-correntes quando comparados com suas rendas declaradas, a possibilidade de que o investigado teve outros rendimentos não declarados”. No entanto, em que pesem as alegações formuladas ao longo desta ação, entendo que as evidências apresentadas pelo MPF não são suficientes para a comprovação da prática de tal ato de improbidade, tendo em vista que a simples abertura de inquérito para investigação de suposta conduta ilegal não é capaz, por si só, de comprovar a ocorrência de tal(is) ato(s). Não há qualquer outra prova a respeito nos autos. Não foi apresentada cópia do inquérito policial n. 0012879-78.2004.4.03.0000, que teria originado a sindicância patrimonial n. 006/2010-SR/DPF/SP e, posteriormente, o processo administrativo disciplinar n. 010/2012-SR/DPF/SP. Também não foi juntada aos autos cópia da ação civil pública n. 0035615-60.2003.4.03.6100, mencionada pelo MPF, na qual o réu teria sido condenado pela prática de atos que visavam o favorecimento de investigados no curso do inquérito policial n. 2002.61.81.003540-4 e das ações penais n. 2003.61.81.001098-9 e n. 2003.61.81.001439-9, em troca de recebimento de vantagem financeira indevida, tampouco não há cópia da ação penal n. 0002115-17.2004.4.03.6181, também citada pelo parquet. O MPF limitou-se a apresentar cópia da sindicância administrativa e do PAD, instaurados pelo Departamento de Polícia Federal, no bojo dos quais, ao menos em relação aos documentos juntados nos presentes autos, consta tão somente a apuração da variação patrimonial do réu a descoberto. Além disso e de extrema relevância para a análise da controvérsia posta nos autos, nos moldes apresentados pelo autor, não se mostra possível, no meu entender, fazer uma correlação entre os valores auferidos pelo réu nos anos de 1999 a 2003, sem lastro, e a prática de atos ilegais, sem que se comprove, cabalmente, que o recebimento de tais valores decorre diretamente da efetiva ocorrência de atos dolosos (dolo específico) no exercício de cargo público, conforme determina a Lei de Improbidade, notadamente após as alterações promovidas pela lei 14.230/2021. Em outras palavras, a parte autora não apontou de forma objetiva e específica quais bens e rendimentos, não justificados, teriam sido obtidos pelo réu por meio da prática de ato doloso, em razão do exercício do cargo (artigo 9º, caput, da LIA) e para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado (artigo 9º, inciso X, da LIA). Também não indicou o parquet quais atos dolosos teriam sido praticados pelo réu para a obtenção de tais bens e rendimentos, nos termos dos dispositivos acima mencionados. Observe-se que não há qualquer demonstração nesse sentido, seja na petição inicial, seja nos documentos que a instruem. Ainda, conforme documentos trazidos pelo réu (fl. 15 e seguintes do Id 14779502), houve o arquivamento do inquérito policial n. 0012879-78.2004.4.03.0000 por ausência de provas do suposto crime de lavagem de valores, o que reforça a fundamentação acima delineada, mesmo considerando a independência jurisdicional nas esferas penal e administrativa. Dessa forma, ainda que a apuração patrimonial do réu no período de 1999 a 2003 cause forte estranheza, considerando sua remuneração no cargo público e a ausência de registro de outra atividade profissional no período, bem como em que pese a relevância dos fatos a ele imputados no âmbito das ações e investigações criminais mencionadas pelo Ministério Público Federal em sua petição inicial, considero que não há evidências claras e inequívocas da prática de ato com dolo específico que possa acarretar a condenação com base no artigo 9º, “caput” e X, da Lei de Improbidade Administrativa. Na verdade, a descrição dos fatos conforme trazido na petição inicial poderia indicar, em tese, a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, VII. Contudo, nos moldes da nova redação da Lei n. 8.429/92, dada pela Lei n. 14.230/21, o juiz “após a réplica do Ministério Público, proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor” (artigo 17, §10-C). Dessa forma, é vedado ao julgador modificar a capitulação legal apresentada pelo autor da ação de improbidade, sob pena de nulidade da sentença. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira acerca da decisão prevista no artigo 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa: “O dispositivo ora comentado traz uma outra realidade ao exigir que a adstrição do juízo seja tanto aos fatos jurídicos como ao fundamento jurídico alegado pelo autor. Em realidade, assim já o era na vigência da lei reformada quanto aos fatos jurídicos, havendo, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da vinculação obrigatória.36 Mas, quanto ao fundamento jurídico, o entendimento do mesmo tribunal era em sentido contrário ao que agora resta consagrado em lei.37 Nesse tocante, é importante consignar que o legislador foi extremamente protetivo como réu, indo além, inclusive, do legislador penal. No processo penal, por conta do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP. Nos termos do dispositivo legal, o juiz, desde que adstrito aos fatos contidos na denúncia ou na queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Não só se aplica o princípio do iura novit curia no processo penal, como se admite, por expressa previsão legal, que a adequada aplicação da fundamentação jurídica ao caso concreto gere a aplicação de uma pena mais grave do que aquela pedida originariamente pelo autor. Segundo a melhor doutrina, essa realidade se justifica porque, no processo penal, o réu se defende dos fatos que a ele são imputados, e não da qualificação jurídica a eles atribuídos pelo autor da ação penal.38 Por opção legislativa, na ação de improbidade administrativa, a realidade é outra. A adstrição do juiz é maior, o que amplia o plano de defesa do réu que, além de atacar os fatos narrados pelo autor, também poderá impugnar não só a qualificação jurídica constante da petição inicial, mas a sua adequação aos fatos narrados. Uma mera desconexão entre os fatos e a imputação legal narrada será o suficiente para a improcedência do pedido, porque, mesmo que o juízo se convença de uma outra tipificação que pudesse justificar a condenação do réu, estará impedido por lei de julgar o pedido de procedência. Se insistir na condenação, sua sentença será absolutamente nula”. (NEVES, Daniel Amorim A.; OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.262. ISBN 9786559645367. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645367/. Acesso em: 23 abr. 2025) Destaco, apenas a título argumentativo, que, ainda que fosse permitido ao magistrado alterar a capitulação legal apresentada pelo autor da ação, na esteira do entendimento deste juízo acerca da configuração do ato de improbidade previsto no artigo 9º, VII, da LIA (conforme sentenças proferidas nos processos n. 5021333-67.2019.4.03.6100 e n. 0016904-70.2004.4.03.6100), deve haver a comprovação de que o aumento patrimonial a descoberto se deve a ação ilícita ligada às funções públicas do réu, o que, conforme fundamentado mais acima, não ocorreu. Em consequência, não tendo sido demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa, não há o que se falar em condenação do réu em dano moral coletivo. Assim, considerando as razões expostas, em decorrência da ausência de provas produzidas pela parte autora, devem ser os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo as decisões que decretaram a indisponibilidade dos bens e valores do réu (fl. 39/46 do Id 14778896 e Id 254828692). Expeça-se o necessário para cumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 23-B, §§ 1º e 2º, da LIA. Não há reexame necessário, haja vista a previsão do artigo 17, § 19, IV, da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/21, que tem aplicabilidade imediata, por se tratar de norma processual. Defiro o pedido de anotação de segredo de justiça quanto aos documentos constantes dos IDs 14778896, 14779502 e 14779505, bem como nas mídias juntadas nos IDs 56041980 a 56042608, com acesso restrito às partes e seus advogados, tendo em vista a presença de documentos cobertos por sigilo fiscal. Anote-se. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos de embargos de terceiro n. 5016204-08.2024.4.03.6100. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. Cumpra-se de imediato a anotação de sigilo nos documentos indicados. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal