Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA ALCANTARA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELANTE: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS - SP201508-A, VANESSA ELLERO - SP310272-A
APELADO: EUNICE NUNES TORRANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CEZAR DE AGUIAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, DARCI MOREIRA, JOAO ANDRE RIBEIRO, MARIA LUCIA GONCALVES DE AGUIAR, ESTADO DE SAO PAULO, J R NEVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO BORBA IACOVONE - SP317116-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO NEVES FERREIRA - SP384996 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS DELPHINO ALVES - SP330678-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001651-20.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ANA ALCANTARA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELANTE: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS - SP201508-A, VANESSA ELLERO - SP310272-A
APELADO: EUNICE NUNES TORRANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CEZAR DE AGUIAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, DARCI MOREIRA, JOAO ANDRE RIBEIRO, MARIA LUCIA GONCALVES DE AGUIAR, J R NEVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO BORBA IACOVONE - SP317116-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO NEVES FERREIRA - SP384996 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS DELPHINO ALVES - SP330678-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: ANA ALCANTARA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELANTE: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS - SP201508-A, VANESSA ELLERO - SP310272-A
APELADO: EUNICE NUNES TORRANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CEZAR DE AGUIAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, DARCI MOREIRA, JOAO ANDRE RIBEIRO, MARIA LUCIA GONCALVES DE AGUIAR, J R NEVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO BORBA IACOVONE - SP317116-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO NEVES FERREIRA - SP384996 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS DELPHINO ALVES - SP330678-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): A presente ação de usucapião objetiva a aquisição de imóvel objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre a ora apelante e o INSS, razão pela qual entende que teria o respectivo bem perdido sua natureza pública. Do regime jurídico dos bens públicos. Os bens públicos integram o patrimônio das pessoas de direito público interno e possuem regime jurídico distinto em relação aos bens privados, nos termos dos arts. 41, 98 a 103 do CC. O ordenamento jurídico consagra que os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191, § único do CF, art. 102 do CC e art. 200 do Decreto-lei n. 9.760/46. É relevante mencionar que nas hipóteses nas quais o imóvel tenha sido efetivamente alienado pelo ente público tem-se defendido o posicionamento de que esse perderia as características atinentes aos bens públicos (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001256-98.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015206-91.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021; TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1366216 - 0036064-62.1996.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 01/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2015). Da peculiaridade do caso Do exame dos autos, tem-se que a apelante ajuizou a presente ação de usucapião por entender que exerceria a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Avenida Kennedy, n. 199, lote 17 – Quadra D, SESC, no Município de Suzano/SP há 51 anos. Isso porque, teria celebrado contrato de locação com Mario Alberto Torrano e Eunice Nunes Torrano, os quais, por sua vez, seriam promitentes compradores do imóvel em questão, registrado em nome do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários – IAPC, sucedido pelo INSS (ID 269096546 – pp. 11/12). Em primeiro grau, o INSS informou, em sede de contestação, que o IAPC se comprometeu a vender o imóvel em questão, bem como a financiar a construção de uma casa residencial no mesmo terreno. O aludido compromisso foi registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano. Naquela ocasião, apontou-se, ainda, para a cláusula 17ª do compromisso em questão, a qual subordinaria a cessão ou transferência de direitos ao prévio consentimento do IAPC, o que não se efetivou (ID 269096556 – pp. 6/8). A apelada, Sra. Eunice Nunes Torrano, em contestação, confirmou que inadimpliu as parcelas do compromisso de compra e venda devido a uma questão de saúde. Cumpre mencionar que, naquela ocasião, apresentou reconvenção pretendendo, ela própria, o reconhecimento da usucapião, pedido esse indeferido (ID 269096563 – p.1/17). Assim, embora a apelada tenha se conformado com a sentença, não tendo interposto recurso de apelação, as informações por ela prestadas em primeiro grau permitem duas conclusões: i) o compromisso de compra e venda não foi honrado pelos promitentes compradores; e ii) a apelante não teve a posse mansa e pacífica do imóvel tal qual alega. Nesse contexto, especialmente no que diz respeito à primeira conclusão anteriormente apresentada, é certo que, diante do não cumprimento do compromisso de compra e venda celebrado pelo IAPC, o bem em questão não perdeu a sua natureza pública, sendo, portanto, insuscetível de usucapião, conforme regramento anteriormente exposto. Assim, deve ser mantida a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001651-20.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de Apelação interposta por ANA ALCANTARA TEIXEIRA (ID 269096941) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP que, em ação de usucapião ajuizada em face de Eunice Nunes Torrano, Mario Alberto Torrano e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes o pedido da inicial e a reconvenção, relacionados ao imóvel situado na Avenida Kennedy, n. 199, lote 17 – Quadra D, SESC, no Município de Suzano/SP, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou-se a parte autora e reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo civil, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 269096940). Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, uma vez que deveria ter havido dilação probatória com o intuito de se demonstrar a posse do imóvel em discussão por mais de quinze anos. Aduz que, quanto ao mérito, o imóvel foi alienado pelo INSS por meio de compromisso particular de compra e venda autorizado por lei, tendo sido, portanto, desafetado de sua então natureza pública. Acrescenta que, a partir da celebração de tal contrato, passou-se a cobrar tributos correspondentes ao imóvel. Assevera que a sua posse foi iniciada a partir de um contrato de locação celebrado com o compromissário comprador, a partir do momento em que a apelante e seu falecido cônjuge deixaram de adimplir os aluguéis e o locador se manteve inerte. Requer o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido de usucapião. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 269096944). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento e julgamento do feito (ID 275098766). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001651-20.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários advocatícios majorados e suspensos em razão da gratuidade da justiça. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de usucapião e reconvenção referentes a imóvel alienado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando-se sua posse mansa e pacífica por mais de quinze anos, no Município de Suzano/SP. 2. A sentença impugnada condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade pela concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel, embora objeto de compromisso de compra e venda pelo INSS, manteve sua natureza pública, o que impossibilitaria a aquisição por usucapião. III. Razões de decidir 4. Bens públicos são inalienáveis e insuscetíveis de usucapião, conforme os artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o artigo 102 do Código Civil. 5. No caso, o compromisso de compra e venda registrado e a posse alegada pela apelante não descaracterizam a natureza pública do imóvel, uma vez que o compromisso foi inadimplido e, além disso, não houve a anuência formal do IAPC/INSS quanto à transferência, mantendo-se como bem público. 6. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de usucapião. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. Bens públicos, objeto de compromisso de compra e venda não efetivado, mantêm sua natureza pública e são insuscetíveis de usucapião.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único; CC, art. 102. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5001256-98.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Diana Brunstein, julgado em 16/10/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0015206-91.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 24/06/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária e suspensão em razão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL