Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA - SP288215
REU: LEONILDA FACANALI BULIFANI, JAIR BULIZANI, UNIÃO FEDERAL, R.R. MULTIRODAS LTDA - ME, RICARDO GOMES DO NASCIMENTO, SANDRA GOMES DO NASCIMENTO, MARCIA CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO, BENEDITO GOMES DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO ESPÓLIO: ANTONIA TENORIO DO NASCIMENTO, CARLOS GOMES DO NASCIMENTO, JAIR BULIZANI REPRESENTANTE: BRUNA DO NASCIMENTO BERALDO SILVEIRA SUCESSOR: CRISTIANE BULIZANI ALVES, ADRIANO BULIZANI, MARCIA REGINA BULIZANI ADVOGADO do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MORAES BARROS - SP202015 ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA - SP159922 ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO - SP164435 ADVOGADO do(a)
REU: FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788-E REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: BRUNA DO NASCIMENTO BERALDO SILVEIRA SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5000364-84.2017.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 468870602, com fulcro em alegadas: omissão quanto à aplicação, ao caso, da regra de transição do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil; omissão quanto à prova produzida; contradição na utilização da inscrição da embargante em programa habitacional em 2013 como fundamento para a negativa do animus domini; contradição entre a constatação fática da posse duradoura e a conclusão jurídica de sua insuficiência para fins de usucapião. Instados, os embargados pugnaram pela rejeição da oposição. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos para, no mérito, rejeitá-los. Com efeito, não houve omissão quanto à aplicação, ao caso, da regra de transição do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, mas deliberada e expressa declaração de sua inaplicabilidade ao caso concreto, conforme excerto que segue: “E nem se diga que esse prazo, na espécie, haveria de ser reduzido para 10 (dez) anos contados do ano 2000 (na forma da regra de transição contida no artigo 2.029 do Código Civil), porque não houve prova bastante de obras ou serviços de caráter produtivo na área em questão.” E o mencionado artigo 2.029 fazia referência, justamente, ao prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Também não houve omissão quanto às provas produzidas, porque o conjunto probatório foi devidamente examinado e valorado, conforme o livre convencimento motivado. Não bastasse, o não acolhimento de uma dada prova favorável a alguma das partes não caracteriza omissão passível de oposição declaratória, mas questão própria de discussão em recurso de apelação. Ainda que assim não fosse, não era mesmo o caso de acolher as provas em questão. É que as provas sobre as quais, segundo a embargante, teria havido omissão consistiram em sentença proferida em ação da qual os réus do presente feito não foram parte e o laudo pericial em que ela foi fundamentada, de cuja produção eles, evidentemente, também não participaram. No mais, não houve contradição na utilização da inscrição da embargante em programa habitacional em 2013 como fundamento para a negativa do animus domini, porque essa utilização não ocorreu. De fato, a inscrição sequer foi invocada como fundamento da decisão embargada. Por fim, não ocorreu contradição entre a constatação fática da posse duradoura e a conclusão jurídica de sua insuficiência para fins de usucapião. Para que se opere a usucapião, não se impõe o reconhecimento de “posse duradoura”, mas de posse exercida pelo interregno precisa e inequivocamente exigido pela lei. No caso, esse prazo era o de 15 (quinze) anos e, nos termos da decisão embargada, não restou atendido pela autora/embargante.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 11 de maio de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal