Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036046-61.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
recorrido: a Embargada se insurgiu, no curso do executivo fiscal, em relação ao pleito de substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, o que acarretou a recusa dessa substituição pelo Poder Judiciário e impôs maior ônus à Embargante que foi obrigada a arcar com custos mais altos para garantir débito reconhecidamente indevido (ID 262169627). A União, em seu recurso alega omissão. Afirma que não houve efetiva defesa na execução fiscal uma vez que a suspensão e a posterior extinção da execução fiscal se deu em acolhimento ao pedido do Fisco e que a extinção da execução fiscal se deu pelo cancelamento da CDA, em exaurimento da coisa julgada proferida nos autos da ação anulatória, em que foi condenada a União em honorários advocatícios. Alega dupla condenação e enriquecimento sem causa. Argumenta que não foi oposta defesa/exceção de pré-executividade. Alega serem os valores exorbitantes e requer a aplicação do §8º do artigo 85 do CPC (ID 262451363). Recursos respondidos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036046-61.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA Conta do item 4 da ementa que a forma de garantir a execução (fiança bancária) foi uma opção própria e particular da empresa executada, uma decisão unilateral dela, não sendo correto ao final da demanda imputar à exequente o ônus de ressarcir despesas com um contrato no qual não teve qualquer participação e que envolveu apenas a executada e o Itaú Unibanco S.A. Consta do item 5 da ementa que o artigo 84 do CPC/2015 é claro ao dispor quais são as despesas abrangidas: as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Consta do relatório que a executada requereu a substituição da Carta de Fiança por Seguro Garantia, o que foi recusado pela União e que, rejeitado o pleito de substituição da garantia, a executada interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão ao qual foi negado provimento pela E. Sexta Turma. No entanto, o pedido de substituição da garantia em nada modifica o quanto decidido no acórdão ora embargada. O acórdão não padece das alegadas omissões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO Consta do item 3 da ementa que o cancelamento da CDA se deu somente após decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação anulatória n. 0017076-02.2010.4.03.6100, na qual foi reconhecido o direito à compensação do débito; é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a executada constituiu advogado para apresentar defesa e atuar efetivamente nos presentes autos. É certo que a executada não apresentou exceção de pré-executividade na execução fiscal, mas garantiu o débito e opôs embargos à execução, que foram julgados extintos sem a resolução do mérito, ante o anterior ajuizamento da ação anulatória do débito. É certo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na ação anulatória. No entanto, a cumulação da condenação em ações autônomas é admitida pela Jurisprudência. No caso dos autos não há que se falar em omissão quanto a não aplicação do disposto no §8º do artigo 85 do CPC. Isso porque a decisão proferida por este Relator e mantida no acórdão ora agravado não fixou os honorários advocatícios, mas apenas manteve a condenação fixada na r. sentença, sendo que em seu recurso de apelação a ora recorrente não pleiteou a redução da verba honorária, pleiteando apenas o afastamento da verba honorária, pelo que não há que se falar em omissão no acórdão embargado. O v. acórdão foi claríssimo a respeito de tudo isso, de modo que estes embargos desejam apenas a revisão do decisum, nada mais. São improcedentes e protelatórios, só isso. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). À situação aqui tratada cabe o recente aresto do STF, que coloca as coisas nos seus devidos lugares: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.(ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016) É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. A respeito da mesma situação aqui visualizada – abuso no exercício dos aclaratórios - colhe-se no STF que: “Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Interno em Embargos de Declaração em Reclamação. Indeferimento da Inicial e Fixação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Embargos Desprovidos com Aplicação de Multa. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 24786 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019) Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação os embargantes devem sofrer a multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 312.683,19), corrigido pela Res. 784-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS IMPROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo dos recorrentes com os fundamentos adotados no decisum. 3. Conta do item 4 da ementa que a forma de garantir a execução (fiança bancária) foi uma opção própria e particular da empresa executada, uma decisão unilateral dela, não sendo correto ao final da demanda imputar à exequente o ônus de ressarcir despesas com um contrato no qual não teve qualquer participação e que envolveu apenas a executada e o Itaú Unibanco S.A. 4. Consta do item 5 da ementa que o artigo 84 do CPC/2015 é claro ao dispor quais são as despesas abrangidas: as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. 5. Consta do relatório que a executada requereu a substituição da Carta de Fiança por Seguro Garantia, o que foi recusado pela União e que, rejeitado o pleito de substituição da garantia, a executada interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão ao qual foi negado provimento pela E. Sexta Turma. No entanto, o pedido de substituição da garantia em nada modifica o quanto decidido no acórdão ora embargada. 6. Consta do item 3 da ementa que o cancelamento da CDA se deu somente após decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação anulatória n. 0017076-02.2010.4.03.6100, na qual foi reconhecido o direito à compensação do débito; é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a executada constituiu advogado para apresentar defesa e atuar efetivamente nos presentes autos. 7. É certo que a executada não apresentou exceção de pré-executividade na execução fiscal, mas garantiu o débito e opôs embargos à execução, que foram julgados extintos sem a resolução do mérito, ante o anterior ajuizamento da ação anulatória do débito. 8. É certo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na ação anulatória. No entanto, a cumulação da condenação em ações autônomas é admitida pela Jurisprudência. 9. No caso dos autos não há que se falar em omissão quanto a não aplicação do disposto no §8º do artigo 85 do CPC. Isso porque a decisão proferida por este Relator e mantida no acórdão ora agravado não fixou os honorários advocatícios, mas apenas manteve a condenação fixada na r. sentença, sendo que em seu recurso de apelação a ora recorrente não pleiteou a redução da verba honorária, pleiteando apenas o afastamento da verba honorária, pelo que não há que se falar em omissão no acórdão embargado. 10. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 11. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 12. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 13. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 14. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 267/CJF. 15. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036046-61.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL) e pela executada (DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA) em face do v. acórdão da Sexta Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos. O acórdão da Turma encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. O cancelamento da CDA se deu somente após decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação anulatória n. 0017076-02.2010.4.03.6100, na qual foi reconhecido o direito à compensação do débito; é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a executada constituiu advogado para apresentar defesa e atuar efetivamente nos presentes autos. 4. A forma de garantir a execução (fiança bancária) foi uma opção própria e particular da empresa executada, uma decisão unilateral dela, não sendo correto ao final da demanda imputar à exequente o ônus de ressarcir despesas com um contrato no qual não teve qualquer participação e que envolveu apenas a executada e o Itaú Unibanco S.A. 5. O artigo 84 do CPC/2015 é claro ao dispor quais são as despesas abrangidas: as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. 6. Agravos internos a que se nega provimento. Em seu recurso a empresa alega que o v. acórdão é omisso: a) quanto ao pedido formulado no recurso de apelação para a condenação da Embargada ao ressarcimento das despesas incorridas pela Embargante com a apresentação e manutenção de garantia, à luz do que dispõem os artigos 82, parágrafo 2º, 84, 98, caput e §1º, 776, 797, 805, caput e § único, 844, do CPC/15; 9, 11, 15, incisos I e II e 39, parágrafo único, da Lei n. 6830/80; 37, caput e parágrafo 6º e 150, inciso I, da Constituição Federal; e, 43, 186 a 188, e 927, do Código Civil; e, b) quanto ao assentamento do seguinte fato imprescindível à solução da controvérsia no âmbito dos Tribunais Superiores, que deixou de constar expressamente do acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.