Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DAMASCENO Advogado do(a)
RECORRIDO: MOYSES AUGUSTO CAMILOTTI - SP225825 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010122-53.2018.4.03.6105 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DAMASCENO Advogado do(a)
RECORRIDO: MOYSES AUGUSTO CAMILOTTI - SP225825 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DAMASCENO Advogado do(a)
RECORRIDO: MOYSES AUGUSTO CAMILOTTI - SP225825 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) Dos danos materiais Considerando a consumação do delito em interior de agência bancária, era de se esperar que a equipe de segurança da agência, cuja atribuição é proteger o patrimônio do banco, suas instalações e seus clientes/usuários, agiria diante de um evento danoso. Destaca-se, outrossim, que o interior das agências não consiste em espaços públicos cuja segurança compete ao Estado, vez que integram as instalações da própria instituição financeira. Vale dizer que as instituições financeiras possuem a responsabilidade sobre as zonas e terminais de autoatendimento das quais são titulares. Portanto, consiste em dever da instituição financeira proporcionar segurança adequada no local que está sob sua responsabilidade. A Lei n° 7.102/1983, em seu artigo 1º, com redação dada pela Lei n° 9.017/ 1995, veda o funcionamento dos estabelecimentos financeiros sem que haja sistema de segurança previamente aprovado por parecer do Ministério da Justiça. A segurança do valor depositado e das movimentações financeiras constitui uma das maiores vantagens da contratação dos serviços bancários. A responsabilidade da instituição, no que toca à segurança da movimentação financeira, não se encerra com a liberação do numerário pelos terminais de autoatendimento ou pelos caixas internos. Cumpre à instituição bancária garantir a segurança da operação financeira e do usuário enquanto este permanecer nas suas instalações. Vale dizer que a segurança consiste em elemento intrínseco aos contratos bancários. A instituição financeira deve garantir a segurança através do emprego de vigilância, detectores de metais, alarmes e equipamentos de filmagens eficazes para prevenir e reprimir a prática de furtos, roubos e estelionatos no interior das respectivas agências. Havendo falha no sistema de segurança que venha a causar prejuízo ao cliente, incide a responsabilidade da instituição financeira pelo fato do serviço, a teor do disposto no parágrafo 1° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 8.078/1990. Oportuno ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro, conforme previsão dos incisos que integram o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora não faltou com a diligência normal e não dispunha de meios para evitar a abordagem. Relata que todo o tempo foi constrangida de forma irresistível por um dos indivíduos. Relata que o tempo todo era ameaçada. Inocorre no caso a culpa exclusiva da vítima. Por meio da decisão lançada no arquivo 16 foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação da CEF para apresentação de imagens de circuito interno de segurança das agências onde os saques teriam sido realizados no período compreendido entre uma hora antes e uma hora após as movimentações. Intimada, contudo, a CEF não se desonerou do ônu que lhe competia. É dizer, as imagens que poderiam permitir julgamento mais seguro do pedido não foram apresentadas pela instituição financeira. Logo, a dúvida no caso concreto deve ser interpretada favoravelmente à parte autora, mostrando-se razoável concluir pela inocorrência de culpa exclusiva da vítima. Também não se constata culpa exclusiva de terceiro, pois os fatos se deram no interior de uma agência da CEF, a quem cumpriria zelar pela segurança de seus clientes. Nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, milita em favor da autora a inversão do ônus da prova como meio facilitador de sua defesa, tendo em vista a impossibilidade de produção da prova apenas pela parte autora (no caso concreto, as imagens do circuito interno de câmeras de segurança). A parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Assim, não havendo excludente de responsabilidade, presentes o dano, o nexo de causalidade e a conduta omissiva da empresa pública, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano material restou comprovado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes dos saques efetuados (p. 25 do arquivo 1). Dos danos morais É evidente o abalo moral, proveniente da dor, do sofrimento, do sentimento íntimo de constrangimento ao ver seu patrimônio ser subtraído mediante grave ameaça, sem que houvesse qualquer ação por parte dos seguranças da instituição financeira em sua defesa. Houve frustração da expectativa do usuário, o qual esperava que os vigilantes da agência atuassem em sua defesa, vez que são treinados para agir em situações que tais. Ademais, a esfera psíquica da parte autora restou vulnerada ainda pelo fato de não ter obtido a liberação das imagens gravadas, não tendo sido prestado o necessário amparo ao usuário, também posteriormente aos fatos, para que fosse amenizada a lesão. Assim, levando-se em conta os elementos acima analisados, fixo a compensação pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)” – destaquei Em complemento, observo que a controvérsia reside na situação vivenciada pela parte autora, vítima de sequestro relâmpago após efetuar saque em agência bancária da CEF. Em seguida, a autora foi levada a quatro agências bancárias da CEF, sendo obrigada a realizar novos saques, no valor de R$ 5.000,00 cada um, atingindo o montante de R$20.000,00. Embora a autora tenha sido abordada em ambiente externo, os saques ocorreram dentro de agências da CEF e, portanto, envolve falha na segurança interna da agência bancária. O pormenorizado exame da questão pelo magistrado de primeiro grau não deixa dúvidas acerca do dano moral sofrido pela parte autora. Na inicial, a autora assim descreve a situação vivenciada: “Chegando na aludida agência, o segurança, vendo seu semblante de pânico, colocou-a para dentro e, após ouvir o relato da autora, confessou que suspeitou de algo errado com a requerente - já que era o mesmo segurança que estava na agência no momento do crime - embora não tenha feito nada nesse sentido.” O artigo 944 do Código Civil vigente preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, o quantum indenizatório vai depender da gravidade do dano ocorrido. Entendo que o valor pleiteado a título de danos morais não pode ser excessivo, deve ser razoável e levar em conta seu caráter educativo e a conduta tomada pela ré para reparar o dano causado, desencorajando, deste modo, a má prestação de serviços pela empresa. Não pode a indenização, acarretar um enriquecimento indevido da autora. Para a fixação do valor dos danos morais, de acordo com a linha de entendimento adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp - 746637; REsp - 744974; REsp - 702872), devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que se afaste indenizações desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que gerou os sentimentos íntimos que o ensejam, o que, na hipótese, restou configurado. Assim, levando-se em consideração os princípios supra e o critério da justa reparação, mantenho a indenização pelos danos morais no valor arbitrado pela r. sentença, que entendo ser suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora, por ter sido lesado como consumidor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010122-53.2018.4.03.6105 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 20.000,00 e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, valores a serem atualizados. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta que a própria autora informa que foi vítima de sequestro relâmpago, após realizar um saque na agência da Caixa localizada no centro de Campinas, na avenida Francisco Glicério, quando foi abordada por uma pessoa estranha, em local já longe da referida agência e que tal estranho anunciou o sequestro e a obrigou a retornar para a agência, realizando o saque no caixa. Argumenta que, apesar de os saques terem ocorrido no interior da agência, o delito do sequestro relâmpago aconteceu em ambiente externo, longe da agência e tal situação não caracteriza falha no serviço. Afirma que não se trata de responsabilidade da CEF, visto que não houve falha na prestação de serviço, mas falha na segurança pública, dever do Estado. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010122-53.2018.4.03.6105 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SEQUESTRO RELÂMPAGO. SAQUES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a CEF no pagamento a título de danos materiais e danos morais. 2. Autora foi vítima de sequestro relâmpago fora da agência e obrigada a realizar diversos saques dentro de agências bancárias, em valor elevado, no mesmo dia. 3. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.