Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
REU: CONDOMINIO PRIMAVERA Advogados do(a)
REU: DANIEL MORET REESE - SP206654, FABIANA KLEIB MINELLI REESE - SP237809 S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - TIPO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 0021931-53.2012.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) em face do Condomínio Primavera. Alega a parte autora que, na condição de proprietária e posterior vendedora do apartamento nº 62 (Bloco B) do condomínio réu, buscou quitar débitos de taxas condominiais para transferir o imóvel livre de ônus. Entretanto, sustenta que o réu recusou injustificadamente o recebimento da quantia de R$ 14.933,60, referente ao período de 09/2003 a 08/2008, exigindo, em contrapartida, o valor de R$ 22.971,18. Esclarece que tal exigência baseava-se em acordo judicial homologado na Justiça Estadual entre o Condomínio e uma ex-mutuária, do qual a EMGEA afirma não ter participado. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 8-33 do ID. 46123157. O depósito judicial requerido na inicial foi deferido (fl. 36 do ID. 46123157). Em seguida, a parte autora apresentou o comprovante do referido depósito (fls. 37-38 do ID. 46123157). O Condomínio Primavera apresentou contestação, defendendo a legitimidade da recusa, pois o crédito real decorre do saldo devedor do acordo firmado no processo nº 0025881-85.2005.8.26.0007 (2ª Vara Cível de Itaquera), totalizando R$ 24.267,20, em maio de 2013 (fls. 45-46 do ID. 46123157). Réplica às fls. 68-70 do ID. 46123157. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a via consignatória era inadequada para discutir os efeitos de título executivo formado na Justiça Estadual (fls. 73-75 do ID. 46123157). Inconformada, a EMGEA interpôs apelação (fls. 84-91 do ID. 46123157). A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular a sentença. O acórdão consignou que a obrigação propter rem não permite opor título executivo àquele que não participou da lide originária, reconhecendo a adequação da ação de consignação para a quitação das cotas devidas (ID. 46123168). Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos, a parte ré requereu o levantamento do valor depositado nos autos (ID. 46601250). Em seguida, reiterou o pedido de levantamento e requereu que, com a realização da transferência do valor depositado para conta bancária de sua titularidade, fossem considerados quitados os valores discriminados, ressalvando-se ao Condomínio a possibilidade de prosseguir com o processo 0025881-85.2005.8.26.0007, exclusivamente, para cobrança dos encargos oriundos dos acordos homologados naqueles autos e descumpridos, já que tais encargos não foram objeto da presente ação consignatória (ID. 55951236). Instada a se manifestar, a EMGEA não se opôs à transferência dos valores depositados nos autos em favor do réu, mas requereu que fosse consignado que a cobrança dos encargos oriundos dos acordos homologados na Justiça Estadual não deverá prosseguir em face dela (ID. 187128092). Os valores depositados nos autos foram levantados pelo réu (ID. 303497275 e anexos). O réu informou que o valor levantado era menor do que o devido em razão da correção pelo índice da poupança, estando pendente o saldo remanescente de R$ 10.679,86. Diante disso, requereu a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que fosse verificado o saldo remanescente na conta judicial (ID. 304127156). Em resposta ao Ofício expedido por este Juízo, a CEF informou que os depósitos judiciais da Justiça Federal são regidos pela Lei 9.289/1996, sendo a conta remunerada pela TR do dia limite do depósito, com crédito mensal, todavia, não vencerão juros, nos termos do Decreto 1.737/79. Informou que a TR, calculada pelo Banco Central, ficou em 0% nos meses de outubro, novembro e dezembro/2017, permanecendo assim até dezembro/2021. Apresentou o extrato da conta judicial, no qual consta a informação de que inexiste saldo após o levantamento (ID. 332750502 e anexos). A parte ré requereu que este Juízo determinasse à CEF o pagamento do saldo remanescente do depósito realizado nos autos, aplicando-se a correção monetária pela taxa SELIC (ID. 343463564). A apreciação do pedido acima foi postergada para o momento da prolação da sentença (ID. 363644402). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia os documentos acostados aos autos. Além disso, as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas, restando devidamente obedecido o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao pedido da parte ré para que este Juízo determine à CEF o pagamento do saldo remanescente da conta judicial referente à correção pela taxa SELIC, observo que inexiste fundamento legal para o acolhimento desse pleito. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei 9.289/1996 estabelece que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". A CEF demonstrou, no ID. 332750502 e anexos, que efetuou a atualização da conta nos termos legais, inexistindo a incidência de juros, em virtude da ausência de previsão legal. Diante disso, indefiro o pedido do réu acerca da atualização da conta judicial pela Taxa SELIC. Passo à análise do mérito. A consignação em pagamento, segundo disposto no art. 335, I, do Código Civil de 2003, é cabível, dentre outras hipóteses, quando o credor, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma. Segundo o disposto no art. 336 do mesmo diploma legal, "para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento". O Condomínio réu afirma que sua recusa em receber o oferecido pela parte autora é justa, pois inferior à quantia efetivamente devida. Alega que o crédito real decorre do saldo devedor do acordo firmado no processo nº 0025881-85.2005.8.26.0007 (2ª Vara Cível de Itaquera), totalizando R$ 24.267,20, em maio de 2013. Nada obstante, os débitos oriundos de processo judicial do qual o proprietário do imóvel não participou não se revestem da mesma natureza "propter rem" dos débitos condominiais prevista no art. 1.345 do Código Civil. Por força do art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim, não se mostrava justa a recusa do réu em receber o pagamento requerido pela autora, impondo-se a procedência da presente ação. Registre-se que a parte ré considerou que os valores depositados nos autos correspondem efetivamente aos débitos de condomínio, apenas ressalvando os encargos advindos do processo 0025881-85.2005.8.26.0007. Contudo, deixo consignado que o Condomínio não poderá cobrar da autora esses valores, pois a obrigação desta foi devidamente quitada, nada mais podendo lhe ser exigido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a quitação total do montante devido pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) a título de despesas condominiais do apartamento nº 62 (Bloco B) do Condomínio Primavera, objeto da presente ação, referente aos débitos em aberto do período de 09/2003 a 08/2008, conforme planilha de cálculos acostada à fl. 17 do ID. 46123157, nada mais podendo ser exigido da autora neste sentido, inclusive débitos adicionais oriundos do processo judicial nº 0025881-85.2005.8.26.0007, que tramitou na E. Justiça Estadual. Condeno o réu em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal