Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO LOPES DUQUE Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade urbana comum e, também, de natureza especial, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativo à DER (22/03/2005), sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial nos períodos de 18/04/1989 a 29/04/1991 e 25/11/1991 a 05/03/1997, bem como o tempo comum urbano de 11/04/1997 a 09/07/1977 e 06/03/1997 a 21/03/2005, somando 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias até a DER, fixada a sucumbência recíproca (Id 152066686, páginas 216/235). A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, o conhecimento e julgamento dos dois agravos retidos dos autos. Aduz nulidade da sentença, em razão de cerceamento do direito de produção de prova, ante a negativa de expedição de ofício ao INSS para fins de juntada do laudo pericial relativo ao período de 14/07/1977 a 03/03/1989. Alega haver erro material quanto à data final para reconhecimento da atividade especial exercida até 29/05/1991, e não até 29/04/1991, como constou da sentença. Pugna, por fim, pelo reconhecimento das atividades especiais e comuns requeridas, concedendo-se o benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo (Id 152066686, páginas 252/265). Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (Id 152066686, páginas 268). É a síntese do necessário. Decido. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001487-51.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a publicação da sentença em 29/11/2010. Conheço dos agravos retidos, uma vez que sua apreciação foi expressamente requerida pela parte autora nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual foi convertido em agravo retido. O agravo em questão tem por objeto o reconhecimento das atividades especificadas na petição inicial para fins de concessão do benefício de aposentadoria, o qual pretendia ver implantado em sede de antecipação de tutela (Id 152066738). A matéria impugnada em agravo se confunde com o mérito do apelo e com ele será apreciado. Posteriormente, a parte autora interpôs novo agravo de instrumento, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de juntada de laudo técnico pericial relativo às empresas em que a parte autora alega ter exercido atividades insalubres, em razão da exposição ao agente ruído. Aduz cerceamento do direito de produção de prova. O recurso em questão também foi convertido em agravo retido (Id 152066226). Rejeito a alegação de cerceamento de defesa formulada em agravo, eis que a prova constante dos autos é suficiente ao julgamento do mérito da demanda. Passo à análise do mérito. No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 9ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". A r. sentença reconheceu o exercício de atividade comum urbana nos períodos de 11/04/1977 a 09/07/1977 e 06/03/1997 a 21/03/2005 e de atividade especial nos períodos de 18/04/1989 a 29/04/1991 e 25/11/1991 a 05/03/1997. O INSS não apelou da sentença, mostrando-se incontroversos os períodos supramencionados. Busca a parte autora a reforma parcial da sentença para reconhecimento da atividade especial no período de 14/07/1977 a 03/03/1989, laborado na “Faé S/A Indústria e Comércio de Metais”, alegando exposição ao agente ruído, bem assim a consideração da atividade especial na empresa “Máquinas Piratininga S/A até 29/05/1991, quando encerrado o vínculo de trabalho, havendo equívoco quanto à data final do vínculo no formulário apresentado, em que consta 29/04/1991. Assiste-lhe razão, em parte. No caso dos autos, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/07/1977 a 03/03/1989, laborado na empresa “Faé S/A Indústria e Comércio de Metais”, conforme demonstra o formulário DSS-8030 (Id 152066686, páginas 30 e 181), que atesta a exposição da parte autora ao agente agressivo ruído em 80 dB(A), 88 dB(A) e 89 dB(A), de forma habitual e permanente, no setor de classificação de sucatas, enquanto ajudante, meio oficial classificador e classificador. Observo que o formulário indica que o laudo técnico está depositado na agência do INSS de São Bernardo do Campo. No tocante ao período laborado na empresa “Máquinas Piratininga S/A”, cujo vínculo se encerrou em 01/05/1991, conforme dados do CNIS, nada há a reparar na sentença, uma vez que o período de atividade especial reconhecido, de 18/04/1989 a 29/04/1991, está em conformidade com o formulário de informações sobre atividades especiais apresentado (Id 152066686, página 183), não se verificando outros elementos que amparem a alegação de erro material suscitada pela parte autora. Observa-se, no tocante ao equipamento de proteção individual, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000). No caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois, o período requerido é anterior a 13/12/1998. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a parte autora não implementou os requisitos legais necessários ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, observada a EC 20/98. Com efeito, computando-se a atividade especial nos períodos de 14/07/1977 a 03/03/1989, 18/04/1989 a 29/04/1991 e 25/11/1991 a 05/03/1997, devidamente convertida para tempo comum, com os períodos de tempo de serviço comum (Id 150266686, páginas 202/203), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, no presente caso. Somando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, verifica-se que a parte autora alcançava 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia, na data do requerimento administrativo (22/03/2005 – Id 152066686, página 169/204), de maneira que, à época, a parte autora cumpriu o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, porém, não cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional no tocante ao quesito etário, porquanto não atingida a idade de 53 (cinquenta e três) anos. Igualmente, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, não havendo implementado o tempo mínimo à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Mantida a sucumbência recíproca, conforme estabelecida em sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO RETIDO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial no período de 14/07/1977 a 03/03/1989, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se.