Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Barretos com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
FABIO SANTOS LIMA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
OAB/SP 231958·CPF·Representa: Autor
ANDERSON CHICORIA JARDIM
OAB/SP 249680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: LIMAFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP, DANILO SANTOS LIMA, FABIO SANTOS LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000466-70.2018.4.03.6138 Vistos em inspeção. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista os valores bloqueados no sistema Sisbajud e transferidos para contas judiciais (ID 585946751), intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Deverá ainda a exequente, manifestar-se sobre a penhora das cotas sociais (ID 557278110), requerendo o que entender de direito. Fica a exequente advertida de que é sua atribuição, independentemente de provocação do juízo, apresentar atualizações da dívida para requerer penhora ou realização de hasta pública, ou, se entender conveniente, sempre que se manifestar nos autos, ciente de que não serão realizados atos constritivos sem atualização do débito. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 15:26
Mero expediente
18/02/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: LIMAFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP, DANILO SANTOS LIMA, FABIO SANTOS LIMA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000466-70.2018.4.03.6138 Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o valor atualizado do débito. Com a informação, expeça-se mandado para penhora das quotas sociais da empresa GR. SIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 19.237.851/0001-80, titularizadas pelos executados DANILO SANTOS LIMA e FÁBIO SANTOS LIMA, bem como providencie a inscrição do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC), via sistema SERASAJUD, conforme determinado na decisão ID 350296473. Fica a exequente advertida de que é sua atribuição, independentemente de provocação do juízo, apresentar atualizações da dívida para requerer penhora ou realização de hasta pública, ou, se entender conveniente, sempre que se manifestar nos autos, ciente de que não serão realizados atos constritivos sem a devida atualização do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo por provocação. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: LIMAFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP, DANILO SANTOS LIMA, FABIO SANTOS LIMA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000466-70.2018.4.03.6138 Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o valor atualizado do débito. Com a informação, expeça-se mandado para penhora das quotas sociais da empresa GR. SIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 19.237.851/0001-80, titularizadas pelos executados DANILO SANTOS LIMA e FÁBIO SANTOS LIMA, bem como providencie a inscrição do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC), via sistema SERASAJUD, conforme determinado na decisão ID 350296473. Fica a exequente advertida de que é sua atribuição, independentemente de provocação do juízo, apresentar atualizações da dívida para requerer penhora ou realização de hasta pública, ou, se entender conveniente, sempre que se manifestar nos autos, ciente de que não serão realizados atos constritivos sem a devida atualização do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo por provocação. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:56
Mero expediente
30/04/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:19
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: LIMAFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP, DANILO SANTOS LIMA, FABIO SANTOS LIMA D E C I S Ã O 5000466-70.2018.4.03.6138
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000466-70.2018.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos Defiro a penhora de quotas sociais da empresa GR. SIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 19.237.851/0001-80, titularizadas pelos executados DANILO SANTOS LIMA e FÁBIO SANTOS LIMA (id 338417579). Efetuada a penhora das quotas sociais, intime-se a empresa GR. SIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 19.237.851/0001-80, para que, no prazo de 02 meses, ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal/contratual ou, diante da ausência de interessados, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (artigo 861 do CPC), sob pena de alienação em leilão judicial. Indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens imóveis, visto que se trata de medida excepcional que poderá ser adotada apenas diante da insuficiência de outros bens dos executados para penhora. Indefiro, ainda, a expedição de ofício à empresa LIMAFARMA visando obter informação sobre venda de veículos, visto que a indicação e localização de bens a penhora é ônus da parte exequente. Por outro lado, defiro o requerimento para inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, (na data da assinatura eletrônica). [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto