Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS VELAPLAST LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR - SP282390 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IRIS LUCCHESI HORTA - SP282323
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194 TERCEIRO
INTERESSADO: WAGNER BOLOGNESI SENTENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS VELAPLAST LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, por meio da qual se pretende o reconhecimento da inexistência de obrigação de registro da autora perante o referido conselho profissional, bem como a inexigibilidade de contratação de responsável técnico engenheiro, sob o fundamento de que sua atividade básica estaria vinculada à área da Química e sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química – CRQ. Consta dos autos decisão inicial de redistribuição do feito à Justiça Federal (ID 21792486). Foi indeferida tutela de urgência no ID 22078812. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a atividade da autora se enquadra no campo da engenharia, especialmente engenharia química, sendo obrigatória sua inscrição no CREA e a indicação de responsável técnico, com fundamento na Lei nº 5.194/66 e na Lei nº 6.839/80. A autora apresentou réplica no ID 23828974, defendendo que sua atividade básica consiste na industrialização de artefatos plásticos por processos de transformação de polímeros, de natureza química, já fiscalizada pelo CRQ. Foi deferida a produção de prova pericial no ID 30258124, com nomeação de peritos e realização de diligências técnicas, posteriormente ajustadas por decisões nos IDs 243424632, 254535628, 292239575, 292578899, 292736753 e 293245167. O laudo pericial foi juntado no ID 432121301, concluindo que a atividade da empresa envolve processos industriais automatizados de injeção e sopro de polímeros, com enquadramento no campo da engenharia de processos industriais e indicação de necessidade de responsável técnico habilitado no sistema CONFEA/CREA. A autora impugnou o laudo no ID 450815954, sustentando que sua atividade é essencialmente química e já submetida à fiscalização do CRQ. O Conselho Regional de Química da IV Região requereu ingresso no feito como assistente simples no ID 52256750, com anuência da autora no ID 470581107, tendo sido deferida sua intervenção. Os autos vierem conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em definir se a atividade básica da autora industrialização de artefatos plásticos por processos de injeção e sopro de polímeros enseja obrigatoriedade de registro no CREA-SP e contratação de responsável técnico engenheiro, ou se já se encontra adequadamente submetida à fiscalização do Conselho Regional de Química – CRQ, sendo indevida a duplicidade de inscrição. A solução deve observar o critério legal da atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Do regime jurídico aplicável Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades fiscalizadoras em razão da atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros. A Lei nº 5.194/66 disciplina o exercício da engenharia e estabelece, em seu art. 7º, as atividades típicas dos profissionais da área, incluindo planejamento, projeto, execução e produção técnica industrial. Por sua vez, a Lei nº 2.800/56 e o Decreto nº 85.877/81 regulamentam a profissão de químico, atribuindo competência para atuação em processos industriais, controle de qualidade, transformação de substâncias, operação de processos químicos e atividades técnico-industriais correlatas. O sistema normativo evidencia que há zona de interseção técnica entre engenharia e química, especialmente em ambientes industriais complexos. Da prova pericial e natureza da atividade O laudo pericial constante do ID 432121301, produzido sob contraditório, concluiu que a autora desenvolve processo industrial automatizado de transformação de polímeros, utilizando técnicas de injeção e sopro com controle de variáveis industriais. Destacou-se, ainda, a elevada complexidade tecnológica do processo produtivo, enquadrando-se a atividade no campo da engenharia de processos industriais, com indicação de necessidade de responsável técnico habilitado no sistema CREA. A impugnação apresentada no ID 450815954 sustenta, em síntese, que a atividade é essencialmente de transformação química de polímeros, que já há fiscalização e registro no CRQ, e que o enquadramento no CREA implicaria indevida sobreposição de competências. Do critério legal e da vedação à duplicidade de registro Embora o laudo pericial indique enquadramento na engenharia, a solução da controvérsia não se esgota na análise da natureza técnica do processo produtivo, mas deve observar o critério jurídico estabelecido pela Lei nº 6.839/80. O registro em conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa, sendo vedada a imposição de múltiplos registros quando a mesma atividade já se encontra submetida a conselho profissional competente. No caso concreto, é incontroverso que a autora possui registro perante o Conselho Regional de Química (CRQ), exerce atividade industrial de transformação de polímeros com forte componente químico e já se encontra submetida à fiscalização técnica especializada no âmbito químico-industrial. Ainda que haja interface técnica com a engenharia de processos, a imposição de registro concomitante no CREA, sobre o mesmo núcleo produtivo, implicaria duplicidade de fiscalização administrativa, o que não encontra respaldo no sistema da Lei nº 6.839/80. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que não se admite duplo registro obrigatório em conselhos profissionais para a mesma atividade básica, devendo prevalecer a vinculação ao conselho que já exerce a fiscalização da atividade preponderante. No caso em tela, verifica-se que a atividade da autora é industrial e envolve transformação físico-química de polímeros, havendo reconhecida atuação do sistema do Conselho de Química sobre tais atividades. A exigência de registro perante o CREA incide sobre o mesmo núcleo produtivo já fiscalizado, de modo que a duplicidade de registros implicaria sobreposição indevida de competências fiscalizatórias. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TRF3ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NO BENEFICIAMENTO DE GRÃOS DE AMENDOIM E FABRICAÇÃO DE ÓLEO VEGETAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. 1. Na espécie, conforme descrito e juntado aos autos, a apelada encontra-se vinculada ao Conselho Regional de Química, o qual entende que se tratando de empresa cuja atividade básica é o beneficiamento de grãos de amendoim e fabricação de óleo vegetal, seu registro é devido apenas no CRQ da IV Região, por força do disposto no art. 10 da Lei 6.839/80. 2. As atividades e atribuições profissionais elencadas no art. 7º supracitado não encontram correspondência com o objeto social da empresa apelada (fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, comércios atacadista de matérias-primas agrícolas, etc.) a justificar o seu registro junto ao CREA SP, bem como a contratação e manutenção de engenheiro. 3. Dessa forma, tem-se que a impetrante não está sujeita ao registro e fiscalização do CREA-SP, tendo em vista que já se encontra inscrita perante o Conselho Regional de Química (CRQ-SP). 4. Ainda que haja previsão de enquadramento da empresa na Resolução CONFEA 218/1973, esta não merece prosperar, haja vista ter extrapolado os limites impostos pela Lei nº 5.194/1966, exorbitando do seu poder regulamentar. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos." (TRF-3 - ApelRemNec: 50303505920214036100, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2023). "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATORIA. INSCRIÇÃO. CRQ E CREA. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE QUÍMICA. INSCRIÇÃO NO CREA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. Havendo comprovação, mediante perícia técnica, que a atividade preponderante exercida pela empresa autora envolve processos químicos, desnecessária a exigibilidade de registro nos quadros do CREA e cobrança de multa. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado." (TRF-3 - ApCiv: 00243985919994036100, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/02/2021). Com efeito, ainda que haja elementos técnicos que aproximem o processo produtivo de práticas de engenharia, o critério legal não autoriza a duplicidade de inscrição quando a atividade básica já se encontra adequadamente enquadrada e fiscalizada por conselho profissional competente. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016208-21.2019.4.03.6100
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de obrigação de registro da autora junto ao CREA-SP, em razão de sua atividade básica já submetida à fiscalização do Conselho Regional de Química – CRQ; reconhecer a inexigibilidade de contratação de responsável técnico vinculado ao sistema CONFEA/CREA para o exercício das atividades descritas nos autos; e determinar que o CREA-SP se abstenha de exigir registro, anotações ou impor sanções administrativas à autora com fundamento nas atividades industriais objeto desta demanda. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, devendo ressarcir eventual adiantamento realizado a esse título, se houver. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal