Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLY YAMAMURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 D E C I S Ã O ID 242333183: A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 44.524,12, para 02/2022. ID 249489702: O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Indicou como correta a quantia de R$ 34.170,54, para 02/2022. ID 268160322: Remetidos os autos à Contadoria, foi apurado o valor de R$ 35.673,05, para 11/2022. ID 268335095: O INSS concordou com os cálculos, argumentando que não houve o destaque do PSS no valor de R$ 3.199,80. ID 268948615: A parte exequente concordou com os cálculos, bem como com o destaque do PSS no valor de R$ 3.199,80, e requereu a comprovação da regularização de sua progressão. Decido. O laudo da Contadoria Judicial apresentado no ID 268160322 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, com o qual as partes concordaram. Além disso, a Contadoria indica precisamente quais os índices aplicados e as impropriedades constantes nas contas apresentadas pelas partes. Assim, diante das impropriedades dos cálculos apresentados pelas partes, acolho a metodologia de cálculo do auxiliar do juízo. Desse modo, o parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002748-64.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 268160322, elaborados em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para fixar o valor da execução em R$ 35.673,05 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinco centavos), para 11/2022, sendo R$ 32.102,78 a título principal e R$ 3.570,27 a título de honorários. Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no montante de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ela indicado e o homologado, devidamente atualizado por ocasião do pagamento pelos índices da tabela do CJF. Não obstante, a Resolução n° 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 8°, VIII, IX e XVII, "a", "h" "c", "d" e "e", estabelece que: "Art. 8° O juiz da execução informará, no oficio requisitório, os seguintes dados, constantes do processo: VIII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; IX — valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, quando couber; e XVII - em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 27, 3°, desta resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores". Assim, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os dados acima especificados para possibilitar a expedição de ofício requisitório. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.