Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5003294-89.2019.4.03.6110.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA FLORENCIO MACHADO - SP364236, LUCIANA PEREIRA MACHADO - SP264538
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Atividade Especial A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”. Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento através do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Para a sua comprovação, além do que já foi mencionado, há necessidade, deve ser adotado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em decisão proferida em embargos de declaração no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Assim, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído, também sendo possível a utilização da metodologia contida na NR 15. Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico. Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados. De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI. Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especial o período laborado na BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. 14/01/1991 a 11/04/2018 (DER) – A parte autora apresentou PPP no processo administrativo (pp.21/22 – ID 142476385). Após foi intimada a complementar a prova para apresentação do laudo técnico, contudo o administrador judicial da empresa afirmou não possuir mais os documentos dos empregados, tais como PPP ou laudo técnico (ID 248382157). Assim, passo a análise do PPP juntado no processo administrativo. O PPP informa que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 89 dB (14/01/1991 a 31/03/1991). No período de 01/04/1991 a 31/12/1999 estava exposto ao agente ruído com intensidade dentro dos limites legais de tolerância e ao agente calor também dentro dos limites legais (24,83ºC) conforme abaixo fundamentado. Vale destacar que os agentes químicos listados genericamente (estearina, titânio, MBTS, etc.), sem que haja a especificação a fim de possibilitar o enquadramento nos itens do anexo IV do Decreto 3.048/99, não qualifica a atividade como especial Quanto ao agente calor, o decreto 53.831/64 no item 1.1.1 prevê o agente nocivo calor em locais com temperaturas acima de 28º C. Já o quadro nº 3 da NR 15, prevê para atividades pesadas, o limite de tolerância é de 25; para atividades moderadas, até 26,7 e para atividades leves até 30. Para ser considerado como trabalho pesado, há que se trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá); trabalho fatigante. Considera-se como trabalho moderado aquele realizado: sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Já o trabalho leve é realizado: sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. No caso dos autos, conforme as atividades descritas no PPP, entendo que a atividade do autor – prensista de borracha pode ser enquadrada como “trabalho moderado”, nos termos o Quadro n° 3 da NR 15, a exigir índice de IBTUG superior a 26,7. Assim, é possível o enquadramento do período de 02/01/2000 a 30/112004, vez que estava exposto a temperatura de 32,7º C. Já no período de 01/12/2004 a 11/04/2018 o autor estava exposto ao agente químico “fumos de borracha”, que pode ser enquadrado no item 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99. É de se destacar ainda que borracha (indústria de transformação) substancia cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LNACH). Assim, a mera presença do agente caracteriza a atividade como especial, ainda que haja a utilização de EPI eficaz. Entendo que o PPP apresentado, subscrito por Engenheiro do Trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91 é válido para comprovar a exposição aos agentes nocivos. O PPP ainda informa que as informações foram extraídas do laudo técnico de 1993, mas que não houve alteração do layout ou dos setores de trabalho. Não tendo sido apresentados pelo INSS argumentos idôneos ou elementos de prova que desqualifiquem as informações contidas nos formulários previdenciários, tal documentação é suficiente para a prova das condições especiais do trabalho. O(s) PPP(s) indica(m) o profissional responsável pelas medições ambientais. Assim sendo, reconheço como atividade especial os períodos de 14/01/1991 a 31/03/1991; de 02/01/2000 a 30/11/2004 e de 01/12/2004 a 11/04/2018. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço prestado em condições especiais convertido em comum comprovado nos autos, mais os períodos averbados administrativamente, apurou-se um total de 37 anos, 02 meses e 01 dias de tempo de contribuição em 11/04/2018 (DER), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela: Processo: 5003294-89.2019.4.03.6110 Idade? (S/N) s 28/08/1965
Autor: RAIMUNDO NONATO BEZERRA BRITO Sexo ( M / F ): M 11/04/2018
Réu: INSS Rural/Urbano? (R/U) CONTAGEM DE TEMPO - PEDIDO Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial Carência (meses) admissão saída a m d a m d 1 Rodoferrea Construtora De Obras... 09/12/1985 13/08/1986 - 8 5 - - - 9 x 2 Takenaka Do Brasil Construtora... 25/01/1988 12/08/1988 - 6 18 - - - 8 x 3 Htb Engenharia E Construcao S.A... 21/08/1989 22/12/1989 - 4 2 - - - 5 x 4 Htb Engenharia E Construcao S.A... 18/01/1990 31/12/1990 - 11 14 - - - 12 x 5 Borcol Industria De Borracha Lt... ESP 14/01/1991 31/03/1991 - - - - 2 18 3 x 6 Borcol Industria De Borracha Lt... 01/04/1991 31/12/1999 8 9 1 - - - 105 x 7 Borcol Industria De Borracha Lt... ESP 02/01/2000 30/11/2004 - - - 4 10 29 59 x 8 Borcol Industria De Borracha Lt... ESP 01/12/2004 23/05/2013 - - - 8 5 23 102 x 9 Borcol Industria De Borracha Lt... ESP 24/05/2013 11/04/2018 - - - 4 10 18 59 x - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Soma: 8 38 40 16 27 88 Correspondente ao número de dias: 4.060 6.658 Tempo total: 11 3 10 18 5 28 Conversão: 1,40 25 10 21 9.321,200000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 37 2 1 DER (ou DER Reafirmada) - (dd/mm/aaaa): 11/04/2018 Data de Nascimento: 28/08/1965 NB 42 / 185.750.168-0 Carência na DER (em meses): 362 Soma após 18/06/2015 (idade+tempo) na DER: 89 9 Pontos (anos/meses) Observações: a) Contagem INSS (até 11/04/2018): 29a; 09m; 06d; Carência: 362 meses (doc.14, fls. 33); b) Tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmente excedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação (doc. 09), deixou-se de apurar o valor da causa com base na simulação da RMI; PEDÁGIO? S/N S Sem direito à ATC Proporcional. Tempo de cumprimento de pedágio superior a 35 anos. Carência em todos vínculos? S/N N TOTAL Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98? S (Lei: 11 anos, 5 meses e 26 dias.) ( EC20: 10 anos, 6 meses e 14 dias.) 362 meses. Carência Necessária: Idade em outra data? Digite (dd/mm/aa): 11/04/2018 Nesta data 52 anos. Coeficiente de cálculo: 100%
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003294-89.2019.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO BEZERRA BRITO para determinar ao INSS: (i) a averbação como atividade especial para conversão em tempo comum dos períodos de 14/01/1991 a 31/03/1991; de 02/01/2000 a 30/11/2004 e de 01/12/2004 a 11/04/2018, que somadas ao tempo já reconhecido administrativamente totalizam 37 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição de contribuição a DER (11/04/2018), (II) a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/04/2018. DIP em 01/08/2022. Os atrasados serão devidos desde a data da DER (11/04/2018) a data de início de pagamento (DIP) e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e na forma prevista no artigo 3°, da EC 113/2021 a partir da sua vigência. Antecipo os efeitos da tutela e imponho ao demandado a obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com DIP em 01/08/2022, sob pena de imposição das sanções cabíveis. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Defiro a justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Publique-se. Registre-se e intimem-se. SOROCABA, 19 de agosto de 2022.