Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELY DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDIVINA APARECIDA BIANQUINI DE CAMARGO Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015613-30.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELY DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDIVINA APARECIDA BIANQUINI DE CAMARGO Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NELY DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDIVINA APARECIDA BIANQUINI DE CAMARGO Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Antonio Atanásio de Camargo, ocorrido em 01 de outubro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 273912590 – p. 2/3). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/155.712.653-1), desde 09 de março de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 273912591 – p. 31). A qualidade de segurado já houvera sido reconhecida na seara administrativa, em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/175.402.103-1), em favor do ex-cônjuge (Laudivina Aparecida Bianquini de Camargo), desde a data do falecimento, conforme evidencia a respectiva Carta de Concessão (id 273912639 – p. 43). A este respeito a certidão de objeto e pé, extraídas dos autos de processo nº 0013211-592012.8.26.0010, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e Sucessões – Foro Regional X – Ipiranga – São Paulo – SP, revela que por acordo homologado por sentença proferida em 14/03/2013, ficou estabelecido que Antonio Atanasio de Camargo pagaria em prol do ex-cônjuge e do filho pensão alimentícia equivalente a 1/3 (um terço) do benefício previdenciário e de seu salário líquido (id. 273912639 – p. 16). A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, sendo in casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios, in verbis: “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”. A titular da referida pensão foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, sustentando a não caracterização da união estável entre a autora e o falecido segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. A fim de comprovar o convívio marital havido com o falecido segurado, a autora colacionou aos autos a declaração do imposto de renda pertinente ao contribuinte Antonio Atanásio de Camargo, atinente ao exercício 2015 (ano calendário 2014), da qual se verifica ter sido seu nome e de sua filha (Júlia Dias Oliveira) inseridos no campo destinado à descrição dos dependentes (id. 273912590 – p. 9/12). Tal documento, no entanto, não se presta ao fim colimado, por ter sido enviado à Receita Federal em 15 de outubro de 2015, vale dizer, fora do prazo legal e cerca de 15 (quinze) dias após o falecimento do segurado. Também instrui os autos o documento denominado “Cadastro proponente – Cooperativa Habitacional de Mongaguá – SP”, firmado em 18 de outubro de 2014 (cerca de um ano antes do falecimento), no qual a autora teria sido qualificada como “esposa” do segurado (id. 273912590 – p. 7/8). Do aludido documento, no entanto, verifica-se que Antonio Atanásio de Camargo foi qualificado como morador da Rua Cristóvão Diniz, nº 21, no Jardim Cerqueira César, enquanto a autora como residente na Rua Elísio Mendez Gaia, nº 48, no Jardim São Carlos, ambos em São Paulo – SP (id. 273912590 – p. 7/8). A certidão de casamento da autora com pessoa estranha aos autos, reporta-se ao matrimônio celebrado em 27 de outubro de 1990, e contém a averbação de ter sido decretado o divórcio, através de sentença judicial, com trânsito em julgado em 29 de outubro de 2020, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o falecimento de Antonio Atanásio de Camargo (id. 273912590 – p. 2/3). Na certidão de óbito restou assentado que o segurado contava 59 anos, tendo sido casado em primeiras núpcias com Cacilda Aparecia de Camargo, com quem teve dois filhos (Stevan e Stefano) e, em segundas núpcias, com a declarante do óbito (Laudivina Aparecida Bianquini de Camargo), com quem teve os filhos Evana e Evandro, sem qualquer remissão à suposta união estável supostamente vivenciada com a parte autora (id. 273912590 – p. 5). As fotografias que instruem a demanda os retratam em poucos eventos, inclusive nos dias que precederam o óbito, não revelando o alegado convívio marital ao longo dos anos. Remanescem nos autos as correspondências enviadas ao endereço da autora pela Cooperativa Habitacional Baalbek, referente ao contrato para aquisição de imóvel, o qual havia sido firmado por ambos em 2014, além do comprovante de recebimento de seguro contratado pela referida construtora. Também instrui os autos a ficha de atendimento hospitalar, da qual se verifica ter sido a autora qualificada como responsável pelo paciente Antonio Atanásio de Camargo, por ocasião de sua internação hospitalar, ocorrida em 04 de setembro de 2015, cerca de um mês antes do falecimento, quando ela própria fez consignar sua condição de "esposa" (id. 273912633 – p. 1/2). Em audiência realizada em 23 de setembro de 2021, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que replicou os fatos narrados na exordial, no sentido de ter convivido maritalmente com o segurado durante cerca de 5 (cinco) anos e que ainda estavam juntos, por ocasião do falecimento, conquanto esta mantivesse sua própria casa, situada na Rua Elisio Mendes Gaia, em São Paulo - SP. Na mesma ocasião foram inquiridas três testemunhas, que se identificaram como funcionários do condomínio onde Antonio Atanásio de Camargo morava e trabalhava como zelador, situado na Rua Cristóvão Diniz, nº 21, em São Paulo - SP. O depoente Cleidson Lima Queiroz afirmou que, por volta de 2011, Antonio lhe apresentou a autora como sendo sua namorada, sendo que, na sequência, percebeu que eles se comportavam como se fossem casados, já que ela estava com frequência no local onde ele trabalhava como zelador. Admitiu não saber se a parte autora tinha sua própria casa, situada em outro endereço, nem tampouco ter notado no local a presença de sua filha. A testemunha Maria Romana Nunes afirmou trabalhar em um dos apartamentos do prédio, na condição de copeira, tendo conhecido Antonio porque ele era o zelador. Soube que ele ficou doente e logo faleceu, em razão de um tumor no cérebro. Conheceu Nely do mesmo prédio, porque ela chegou a trabalhar no local como cuidadora de idosos, depois soube que ela estava convivendo com Antonio, admitindo que sempre a encontrava, quando chegava ou saia do trabalho, mas que nunca presenciou ela em companhia da filha, ignorando que ela tivesse sua própria casa. Esclareceu saber que ela e Antonio chegaram a comprar um imóvel juntos, que seria construído em Itanhaém. Acrescentou ter estado no velório, onde se deparou com a presença de Nely. O depoente Messias Martins Teixeira afirmou ter trabalhado no prédio onde Antonio era zelador, sabendo que o segurado laborou no local, desde 2004 até a data de seu falecimento. Esclareceu que Antonio, na condição de zelador, tinha direito a morar no local, sendo que chegou a trazer sua ex-mulher e os filhos, mas que a família não se adaptou e ficou ali apenas dois anos. Esclareceu que, após ter se separado, Antonio passou a se relacionar com Nely, que sempre era vista no local, sabendo que ela foi quem providenciou sua internação. Os depoentes, ao afirmarem que a parte autora morava de forma ininterrupta no prédio onde Antonio morava e trabalhava como zelador, contrariaram o depoimento pessoal da própria autora, no sentido de que esta tinha sua própria residência, situada em outro endereço, onde morava com duas filhas, estas havidas de casamento anterior, além de um neto, ainda que tenha admitido que alternavam o convívio em ambos os imóveis. Neste contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015613-30.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NELY DIAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de LAUDIVINA APARECIDA BIANQUINI DE CAMARGO, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Atanásio de Camargo, ocorrido em 01 de outubro de 2015, com quem alega haver convivido em união estável. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a união estável supostamente vivenciada entre a autora e o segurado, ao tempo do falecimento (id 273912654 – p. 1/5). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica, na condição de companheira. Argui que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, inquiridas em juízo, estariam a evidenciar o convívio marital, o qual tivera início em meados de 2011 e se prorrogado até a data do falecimento (id 273912657 – p. 1/11). Contrarrazões da corré (id. 273912661 – p. 1/14). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015613-30.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM RECEBIMENTO DE ALIMENTOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. - O óbito de Antonio Atanásio de Camargo, ocorrido em 01 de outubro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/155.712.653-1), desde 09 de março de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A qualidade de segurado já houvera sido reconhecida na seara administrativa, em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/175.402.103-1), em favor do ex-cônjuge (Laudivina Aparecida Bianquini de Camargo), desde a data do falecimento. - A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, sendo in casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - A fim de comprovar o convívio marital havido com o falecido segurado, a autora colacionou aos autos a declaração do imposto de renda pertinente ao contribuinte Antonio Atanásio de Camargo, atinente ao exercício 2015 (ano calendário 2014), da qual se verifica ter sido seu nome e de sua filha (Júlia Dias Oliveira) inseridos no campo destinado à descrição dos dependentes. - Tal documento, no entanto, não se presta ao fim colimado, por ter sido enviado à Receita Federal em 15 de outubro de 2015, vale dizer, fora do prazo legal e cerca de 15 (quinze) dias após o falecimento do segurado. - Também instrui os autos o documento denominado “Cadastro proponente – Cooperativa Habitacional de Mongaguá – SP”, firmado em 18 de outubro de 2014 (cerca de um ano antes do falecimento), no qual a autora teria sido qualificada como “esposa” do segurado. - Do aludido documento, no entanto, verifica-se que Antonio Atanásio de Camargo foi qualificado como morador da Rua Cristóvão Diniz, nº 21, no Jardim Cerqueira César, enquanto a autora como residente na Rua Elísio Mendez Gaia, nº 48, no Jardim São Carlos, ambos em São Paulo – SP. - A certidão de casamento da autora com pessoa estranha aos autos, reporta-se ao matrimônio celebrado em 27 de outubro de 1990, e contém a averbação de ter sido decretado o divórcio, através de sentença judicial com trânsito em julgado em 29 de outubro de 2020, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o falecimento de Antonio Atanásio de Camargo. - Na certidão de óbito restou assentado que o segurado contava 59 anos, tendo sido casado em primeiras núpcias com Cacilda Aparecia de Camargo, com quem teve dois filhos (Stevan e Stefano) e, em segundas núpcias, com a declarante do óbito (Laudivina Aparecida Bianquini de Camargo), com quem teve os filhos Evana e Evandro, sem qualquer remissão à suposta união estável vivenciada com a parte autora. - A fragilidade da prova documental poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas. Em audiência realizada em 23 de setembro de 2021, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. - Os depoentes, ao afirmarem que a parte autora morava de forma ininterrupta no prédio onde Antonio morava e trabalhava como zelador, contrariaram o depoimento pessoal da própria autora, no sentido de que esta tinha sua própria residência, situada em outro endereço, onde morava com duas filhas, estas havidas de casamento anterior, além de um neto, ainda que tenha admitido que alternavam o convívio marital em ambos os imóveis. - Inviável o acolhimento do pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.