Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAQUELINE MAXIMIANO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 Sentença tipo B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002274-57.2014.4.03.6003
Trata-se de cumprimento de sentença na ação proposta por JAQUELINE MAXIMIANO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foram expedidos os ofícios requisitórios (id 351933904 e id 351933927), disponibilizados e sacados os valores pelo patrono da parte autora (id 362349073 e id 362348395). Posteriormente ao saque, o patrono constituído da parte autora afirma que não teria repassado o valor pertencente à autora por não ter conseguido localizá-la por meio de contatos telefônicos cujos números não mais pertenceriam à parte, a qual, após formular representação contra o advogado na OAB, estaria se recusando a receber o valor do seu crédito. Requer que seja autorizado o depósito do valor cabível à autora, com o desconto do valor dos honorários advocatícios (30%). Segundo informa o advogado, o valor do crédito foi levantando no mês de maio/2025 (id 428850501), de modo que poderá haver necessidade de atualização do valor a ser entregue à parte autora, se ela o exigir, sobretudo por haver aparente conflito de interesses entre outorgante e outorgado, o que causaria indevido prosseguimento do processo, em razão de discussão de questão que, por envolver conflito entre particulares alheio à questão tratada nestes autos, não pode estender à fase de cumprimento de sentença. Importa considerar que houve liquidação do julgado, expedição de ofícios requisitórios e levantamento dos créditos pelo advogado constituído pela parte autora, nos termos da procuração que lhe conferiu poderes para receber e dar quitação (id 20987095, pág. 11). Ressalto que eventual dissenso relacionado ao cumprimento das obrigações pactuadas entre a parte autora e seu advogado, relativo ao contrato de mandato e ao de honorários, deve ser solucionado por meio de ação própria, de competência da Justiça Estadual, uma vez que não envolve a União, autarquia federal ou empresa pública federal, conforme art. 109, I, CRFB/88. Nesses termos, ante o pagamento dos créditos principal e dos honorários advocatícios, impõe-se a extinção da execução. Dispositivo.
Diante do exposto, ante o cumprimento da obrigação, EXTINGO a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.