Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: MAURICIO CERDEIRA DE LIMA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012761-29.2017.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal distribuída pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO contra MAURICIO CERDEIRA DE LIMA. Informa a exequente, que o(a) executado(a) efetuou o pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Requer a extinção do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Em havendo constrição em bens do devedor, fica autorizada a expedição do quanto necessário ao desfazimento do gravame. Para tanto, ante a necessidade de levantamento do(s) depósito(s)/saldo remanescente/bloqueio de fl(s). 35 – ID 98579624, determino a liberação através de transferência bancária. Assim, intime-se o executado para apresentar os dados necessários para a confecção do ofício (nome e CPF/CNPJ da parte executada, número do banco, número da agência e da conta), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada, expeça-se mandado de intimação no endereço atualizado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça intimar a parte a fornecer os dados acima especificados, certificando a informação prestada pela parte executada, no mandado. Cumprido, se em termos, expeça-se Ofício de transferência à CEF dos valores pendentes de levantamento Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de intimação, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.