Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: ANTONIO FRANCO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA - SP215977 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000213-23.2010.4.03.6115
Trata-se de execução movida pela Caixa Econômica Federal contra a(s) parte(s) executada(s) ANTONIO FRANCO DE VASCONCELOS, em que a exequente objetiva o adimplemento de crédito oriundo de título executivo judicial. A CEF requereu a decretação de penhora no ros Deu-se vista às partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente. Após, vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição no curso do processo de execução está disciplinada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF). Não impedem o curso da prescrição intercorrente simples requerimentos da parte exequente de concessão de prazo para diligências ou de desarquivamento dos autos, porquanto somente o requerimento de atos tendentes a pôr solução à execução, como a indicação de endereço do executado para citação ou a específica indicação de bens à penhora, promove a efetiva movimentação do feito com atos executórios. No caso dos autos, a execução foi suspensa pela decisão proferida em julho de 2020 (ID. 35177292), publicada em 14/07/2020. O prazo prescricional teve início em julho de 2021. É certo que os prazos prescricionais ficaram suspensos no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, por força do disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Mesmo considerando esse período, decorreu o prazo prescricional sem movimentação útil do processo. Com a tramitação dos autos em formato digital, providência da qual a parte autora teve vista, não houve óbice para a formulação de requerimentos mesmo durante o período de pandemia, não se evidenciando outra causa de suspensão da prescrição senão aquela decorrente da Lei 14.010/2020. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (CPC, art. 921, §5º, e RESP 1.769.201/STJ). Custas pela parte exequente, já recolhidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, providencie-se o levantamento de eventuais constrições, expedindo-se alvará de levantamento, se necessário; e, se o caso, intime-se o depositário, que fica livre do encargo. Após, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto